terça-feira, 18 de setembro de 2007

Não punição de difamação em "blog" ao Presidente da República Portuguesa

Com a nova redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal resulta das disposições conjugadas dos arts. 328º, n.º 1, do Código Penal e arts 187º, n.º 1, al. a) e e), e 189º, n.º 2, do Código de Processo Penal não ser possível o acesso a dados de tráfego em caso de difamação do Presidente da República Portuguesa através de "blog", posto que ao crime corresponde pena cuja limite máximo são 3 anos de prisão.

Outra curiosidade reside no facto de por força do diposto no art. 257º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal revisto, o Juiz de Instrução e o Ministério Público só poderem emitir mandados de detenção se houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentará espontaneamente, enquanto a polícia pode emitir os mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos do art. 257º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, se existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga. Tal diferença parece facilitar o trabalho da polícia...Ainda bem ! De qualquer forma ilustra bem o cuidado com que a lei foi feita ...

Outra questão interessante: como vai o Ministério Público ouvir as "escutas" - cf. art. art. 188º, n.ºs 4 e 9, al. a), do Cód. Proc. Penal revisto - se não existem colunas de som instaladas nos computadores, ou seja, disponibilizadas pelo Ministério da Justiça ?!! É de loucos !

Pior ainda: para recorrer exige-se que se indiquem as concretas passagens das gravações, que hoje são feitas em cassetes ( art. 412º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto - cf. ainda o n.º 6 ). Ora, de gravador para gravador as "voltas" não coincidem na numeração e se a gravação passar a ser realizada em suporte informático deixa de existir tal possibilidade de mencionar as concretas "voltas" ! É giro não é ?!

Se as "escutas" forem levadas na sexta-feira ao magistrado do Ministério Público, o mesmo tem 48 horas para as levar ao juiz de instrução após audição ( art. 188º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto). Vai apresentá-las no domingo ? O pior é que tal prazo não é "urgente" para que possa determinar a deslocação do juiz ao sábado...se for possível "escutar as escutas" até sábado...E nesse caso, se fosse possível, é o magistrado de turno que as apresenta ?

Já agora: que preocupação teve o legislador com a segurança dos tribunais ao permitir que qualquer pessoa ou várias, simultaneamente, entrem nas instalações dos serviços do Ministério Público, para assistirem, até por mera curiosidade, às diligências de inquérito que não se encontre em segredo de justiça - a maioria - ?