quarta-feira, 17 de março de 2010

Crime de pesca ilegal do art. 65º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10.10.1962

Quanto ao crime de pesca ilegal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, al. d), 44, al. i), - alíneas respeitantes à pesca do "meixão" ou enguia em estado larvar - e 65º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10.10.1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/70, de 06.07, pelo Decreto n.º 35/71, de 13.02, pelos Decretos-Regulamentares 18/86, de 20.05, e 11/89, de 27.04, pelos artigos 16º e 17º da Lei n.º 30/2006, de 11.07, com a actualização do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23.04, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12:


-Este tipo legal de crime está sujeito ao disposto no art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.09, devendo a remissão aqui efectuada ter-se por feita para os artigos 41º, n.º 1, e 47º, n.º 2, do Código Penal, na redacção actual, atentas as alterações entretanto introduzidas no Código Penal.



Assim, por força do art. 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.09, a pena de prisão do art. 65º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10.10.1962, passaria a ser fixa e de 30 dias, o que sofre de insconstitucionalidade material:

-Acórdãos do Tribunal Constitucional:
.) 22/2003 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030022.html)
.) 163/2004 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040163.html);

-Decisões Sumárias do Tribunal Constitucional:
.) n.º 386/2009 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20090386.html);
.) n.º 190/2003 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20030190.html); e
.) n.º 189/2003 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20030189.html).

Nota: Quanto ao art. 67º, & único, do Decreto-Lei n.º 44623, de 10-10-1962:

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2002, de 19.02
(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020070.html) ; e

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2004, de 02.03 (com obrigatória geral)
(
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040124.html).


Assim, tem de se represtinar a norma posta em causa pelo art. 3º, n.º 1, citado, ficando o art. 65º citado, quanto à pena de prisão, igual, ou seja, de 10 a 30 dias.



Quanto à multa, duas teses se podem defender:



- Actualização pelo coeficiente 6 do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23.04, com a conversão em euros do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12; ou



- Aplicação do art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.09, passando a moldura da pena de multa em quantia, sem prisão subsidiária (cf. art. 5º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03), a ser de 5€ a 500€, por recurso ao disposto no art. 47º, n.º 2, do Código Penal, tese esta que defendemos.



Sendo uma pena de prisão e multa, haverá que aplicar as normas dos arts. 6º, n.º 1, e 8º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03).