domingo, 30 de março de 2008

Forma à Partilha - Direito de Transmissão

VISTA:

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Processo de Inventário nº. …/…
… Juízo

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Procede-se a inventário por óbito de António Maria…, falecido a 19 de Julho de 2001, no estado de casado, segundo o regime de comunhão geral de bens, com Cesaltina P…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e também por óbito de António P…, falecido a 28 de Outubro de 2001, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com Elza N…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo o primeiro deixado um filho, o aqui também inventariado António P…, entretanto falecido depois de seu pai, e tendo este último deixado três filhas, que do inventariado António Maria são netas, Sandra N…, Mariana N… e Marina N…, esta última menor.
À menor Marina N… foi nomeado curador a fls. 55 dos autos.
Os inventariados não fizeram testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade.
Existem bens comuns de ambos os casais e não existem bens próprios.
Não há passivos e não houve licitações.
Na conferência de interessados, pela interessada Elza N…, foi dito que prescindia do depósito de tornas a que tem direito por já as ter recebido em mão.

Forma à partilha

Somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls.28 e 29 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Cesaltina P…, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1733º, todos do Código Civil.
A outra metade constitui o valor da herança do inventariado António Maria, a partilhar.
Esta última divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma delas à predita cabeça-de-casal, e a outra, que se adjudicaria ao filho António P…, pós-falecido em relação ao seu pai, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à sua cônjuge, por direito de transmissão do direito de aceitar, nos termos do disposto nos artigos 2058º, 2133º, nº. 1, alínea a), 2139º, nº. 1, 2136º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
Ainda, somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls. 39 e 40 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Elza Nunes, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724º, todos do Código Civil.
A outra metade obtida, que constitui o valor da herança a partilhar do inventariado António P…, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à cabeça-de-casal, sua cônjuge, nos termos do disposto nos artigos 2133º, nº. 1, alínea a), 2136º, 2139º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

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Local/Data
O Procurador-Adjunto

Feirantes, feiras e recintos - regime jurídico

Decreto-Lei n.º 42/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam

Prisão Domiciliária - Liquidação de Pena

“Vista: …/…/…

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O arguido Reinaldo... foi condenado em 8 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação ( art. 44º, do Cód. Penal ), a qual iniciou a 06.03.08, pelas 12h10.

Assim, atinge:
- o termo da pena a : 06.11.2008
- a ½ da pena a : 06.09.2008 ( seis meses de cumprimento de pena – art. 61º, n.º 2, do Cód. Penal ).

A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que me sejam entregues certidões da sentença e da liquidação de pena para efeitos do disposto no art. 477º do Cód. Proc. Penal, aí se incluindo cópias de fls. 512, 516 a 526, 529 a 530, 537 a 542 e 545 a 547.

Quanto à competência do Tribunal de Execução de Penas para a apreciação da liberdade condicional, cumpre salientar que o mesmo também é competente, nos termos do art. 484º do Cód. Proc. Penal para o “…período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância …”, pelo que, por identidade de razão o será para o caso dos autos. Por outro lado, o art. 61º, n.º 1, do Cód. Penal refere a condenação em prisão e o facto de a mesma ser substituída por regime de permanência na habitação ( art. 44º do Cód. Penal ) não deixa de existir a possibilidade de prisão efectiva em estabelecimento prisional, para além de que não foi seguramente propósito do legislador conceder a liberdade condicional nos casos de prisão em estabelecimento prisional e não a conceder nos casos do art. 44º do Cód. Penal, pois que tal seria um convite implícito ao condenado para que recusasse um regime que, afinal, sob a aparência de uma solução de substituição se mostrava mais gravoso.
A tudo isto acresce o facto de o tribunal de execução de penas ser um tribunal especializado na apreciação da liberdade condicional, não sendo crível que o legislador lhe retirasse competências para as atribuir a tribunais de competência genérica.

Local/Data

O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 14 de março de 2008

Insubsistência da Coima ( só ) após Condenação Criminal

Tribunal Central Administrativo do Norte, Acórdão 17 Março 2005

Relator: João António Valente Torrão
Processo: 00451/04
Jurisdição: Tributário

Sumário:

IVA. PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL. Inexistindo processo crime, uma vez que este foi arquivado, o processo contra-ordenacional em que foi aplicada uma coima ao requerente por prática de infracção fiscal no âmbito do imposto sobre valor acrescentado não pode ser declarado extinto na medida em que este mesmo arquivamento depende da existência de acusação ou condenação em processo crime.

Norma aplicada:
Artigo 82. Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal
1. A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.
3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
4. Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Interesse em agir do Ministério Público

Acórdão da Relação de Évora, de 08.01.08
Processo 2270/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

Sumário:

I. - Quer se entenda que o interesse em agir se configura de modo particular quanto ao MP, traduzindo-se no seu interesse na defesa da correcta aplicação da lei, quer se considere que aquele pressuposto processual não lhe é aplicável, na medida em que se confunda com um interesse particular, próprio, do recorrente, sempre se conclui não faltar aquele mesmo pressuposto processual em situações, como a presente, em que o assistente não recorreu do despacho judicial que rejeitou acusação particular.

II. – A honra e consideração, protegidas pelo tipo penal de injúrias, baseiam-se no quadro constitucional de valores, maxime na consagração constitucional do “direito ao bom nome e reputação” (art. 26º da CRP), cujo conteúdo é constituído essencialmente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.

III. - Dizer de alguém que – para mais - se dedica à actividade imobiliária como sócia e gerente de uma sociedade comercial, que deve dinheiro em todo o lado e que deve dinheiro a toda a gente no Edifício… (ou numa rua, num bairro, numa certa zona urbana ou numa vila ou cidade) tem o significado social que lhe assinala o MP recorrente, ou seja, significa basicamente que a pessoa em questão é “má de contas”, isto é, não honra, não cumpre os compromissos assumidos, pelo que não pode deixar de entender-se que aquelas palavras são lesivas da sua honra ou consideração.

IV. - Ao proferir o despacho a que se reporta o art. 311º do CPP o juiz apenas deve conhecer da qualificação jurídica dos factos quando essa qualificação releve para decisão de questão de que lhe cumpra conhecer face ao disposto no art. 311º do CPP, v.g. a competência do tribunal ou a verificação de qualquer nulidade, causa de extinção do procedimento criminal ou falta dos respectivos pressupostos.

Transcrição parcial:
“…2.Decidindo.2.1.- Questão prévia – da invocada falta de interesse em agir do MP recorrente.O CPP de 1987 exige, para além da legitimidade, o interesse em agir de quem recorre, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O interesse em agir consiste num interesse concreto na revogação da decisão recorrida, pelo efeito que se pretende obter em benefício do recorrente ou, em formulação diversa, na necessidade do recurso para defender ou afirmar um seu direito.Daí que a generalidade dos autores exclua o MP ao definir este pressuposto processual por referência a um interesse ou direito do recorrente, como é o caso de Germano M. Silva [1] e Gonçalves da Costa [2] ou afirme mesmo a sua inaplicabilidade ao MP [3] . Isto é, na medida em que o interesse em agir pressupõe um interesse concreto e próprio do recorrente, como parece ser pacificamente entendido, [4] pode afirmar-se com Germano M. Silva que, “Sendo o MP um órgão da administração da justiça, o interesse em agir da sua parte existe sempre que o recurso vise obter a correcta aplicação da lei, independentemente das consequências prejudiciais ou favoráveis para o arguido que da correcta aplicação da lei possam resultar” [5] .Se é assim relativamente ao recurso no interesse do arguido sê-lo-á igualmente – até por maioria de razão – quanto aos crimes cujo procedimento dependa de acusação particular, pois também quanto a estes a intervenção do MP deverá reger-se por critérios de legalidade e objectividade, sendo a sua actuação limitada pela vontade do assistente apenas nos casos e nos termos estabelecidos pela lei de processo, maxime quanto à legitimidade para acusar (cfr art. 285º nº3 do CPP).Isto é, quer se entenda que o interesse em agir se configura de modo particular quanto ao MP, traduzindo-se no seu interesse na defesa da correcta aplicação da lei, atenta “ … a incondicional intenção de verdade e de justiça que preside à intervenção do MP no processo penal (…), que torna claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade”, [6] quer se considere que aquele pressuposto processual não lhe é aplicável, na medida em que se confunda com um interesse particular, próprio, do recorrente, sempre se conclui não faltar aquele mesmo pressuposto processual em situações como a presente. É em sede de legitimidade – e não de interesse em agir – que o MP poderá vir a ver limitada a faculdade de recorrer nos casos de acusação particular em que, como no caso sub judice, o Assistente não recorra da decisão judicial que rejeite a acusação particular, (subordinar à vontade do assistente a legitimidade do MP para recorrer, tal como sucede relativamente à legitimidade para acusar), alterando a solução acolhida, de iure condito, no art. 50º nº2 do CPP, que reconhece expressamente autonomia ao MP para recorrer no procedimento por crime dependente de acusação particular. [7] Não há, pois, que rejeitar o presente recurso por falta de interesse em agir do MP, contrariamente ao parecer do Senhor Magistrado do MP nesta Relação…”

terça-feira, 11 de março de 2008

Acção Tutelar Comum - Instituição de Tutela

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos arts. 146º, al. a), 149º e 210º da O.T.M, arts. 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do EMP, e arts. 124º, 1921º, n.º 1, als. c), 1923º, n.º 1, 1927º e 1931º do Cód. Civil, propor
ACÇÃO TUTELAR COMUM COM VISTA À INSTITUIÇÃO DE TUTELA
em benefício da menor:
Vanessa …, nascida a …/…/…, em …,

contra:
.Maria...; e
.Custódio...,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A Vanessa … é filha de Maria …, divorciada, residente em parte incerta, com último endereço conhecido em …, constando também do seu assento de nascimento que é filha de Custódio …, divorciado, pedreiro e residente na rua …, em …,
2. averbamento de paternidade esse que apenas foi efectuado com base na presunção do art. 1826º, n.º 1, do Cód. Civil, posto que, na altura, a mãe da menor era casada com o Custódio … e não afastou tal presunção,
3. tendo sido interposta acção de impugnação de paternidade em representação da menor, que deu lugar à Acção Ordinária n.º …/…, do … Juízo deste Tribunal Judicial de …, onde a menor é representada pela sua avó materna Lurdes …, casada, residente ...
4. O Custódio Peixoto da Silva não reconhece a paternidade da menor,
5. e a Maria … atribui a paternidade da menor a um tal António …, residente em …
6. A menor Vanessa … foi entregue pela mãe aos cuidados de Margarida … , viúva, reformada, residente em …, com três meses de idade,
7. ausentando-se para parte incerta desde então
8. e nunca mais visitando ou contactando a menor.
9. Desde os referidos três meses de idade que tem sido, pois, a Margarida … a cuidar da menor, alimentando-a, vestindo-a, ensinando-a a andar, a falar, a comer e assim se estabelecendo entre ambas uma relação em tudo idêntica à que os pais têm com os seus filhos.
10. Os familiares da mãe da menor também nunca a procuraram, salvo raras visitas realizadas há muito pelo avô materno, o qual, entretanto, deixou de aparecer em casa da Margarida …,
11. desinteressando-se da situação da sua neta.
12. O Custódio … ou a sua família nunca se interessaram pela situação da menor e pelos motivos já indicados.
13. O António … é pessoa desconhecida da menor.
14. A menor, por outro lado, não chegou a conhecer a mãe.
15. A Vanessa … frequenta desde Setembro o 1º ano de escolaridade da escola Básica do …, no período da tarde,
16. sendo a Margarida … ou o seu filho Gustavo …, solteiro, segurança, com esta última residente, de 48 anos de idade, que a vão levar e buscar à escola,
17. sendo a menor, até hoje, assídua e pontual,
18. com um rendimento escolar adequado.
19. A Vanessa … encontra-se inscrita no Centro de Saúde de …, sendo acompanhada pela médica de família Drª …,
20. apresentando um desenvolvimento normal para a sua idade.
21. A Margarida … é pessoa estimada pelos seus vizinhos e pessoas que a conhecem,
22. tendo acolhido várias crianças na situação da Vanessa …,
23. a quem providenciou pelos cuidados necessários ao seu crescimento em segurança e com carinho,
24. tendo todos uma grande adoração pela mesma,
25. com ela mantendo relações de afectividade mesmo depois de se autonomizarem,
26. conforme é, aliás, sinalizado no documento que se junta como doc. 2.
27. Não obstante a idade da Margarida …, o certo é que foi a única “mãe” que a menor realmente teve.
28. Na residência onde a menor e a Margarida … habitam residem também o Gustavo … e Luísa …, solteira, doméstica,
29. os quais conhecem a menor desde sempre e têm por ela grande amor e carinho, sendo figuras gratas à menor, em especial o Gustavo …, seu padrinho.
30. Impõe-se assim a nomeação judicial de pessoa que represente a menor e zele pelos seus interesses, defendendo-os, ou seja, a nomeação de tutor à menor,
31. constituído que seja e ouvido o Conselho de Família,
32. tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts 1951º, 1952º, n.º 2, e 1931º, todos do Cód. Civil.
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Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.a que, D. e A., se digne:
· nomear vogais do Conselho de Família os já referidos Luísa… e Gustavo …, devendo este desempenhar o cargo de protutor; e
· ouvido este, não havendo razões ponderosas em contrário, se designe tutora à menor Vanessa … a Margarida …, supra-identificada.


Valor: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

APRESENTA: 4 ( quatro ) documentos, duplicados e cópia legal.

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ROL DE TESTEMUNHAS:

· Nuno …, solteiro, ajudante de serralheiro, residente …;
· Amélia …, casada, ajudante de lar, residente …;
· Lúcia …, divorciada, doméstica, residente …

Os versos desta petição inicial seguem em branco

O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 10 de março de 2008

Um Acórdão Interessante - legitimidade do Ministério Público para recorrer.

Acórdão do S.T.J., de 28.02.08
Processo n.º 07B3377
N.º Convencional: JSTJ000
Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Sumário:
Não resultando, nem das regras gerais sobre legitimidade para recorrer, nem de nenhum diploma especial, solução diversa, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão proferida num processo em que são partes duas sociedades, nem que se trate de uma decisão sobre competência em razão da matéria.

TEXTO:

Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 21 de Dezembro de 2007, a fls. 141, foi proferido o seguinte despacho:
«1. Por decisão de 19 de Julho de 2006, de fls. 72, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente para julgar uma acção sumaríssima, proposta em 22 de Abril de 2005 por Companhia AA de Lisboa, SA contra BB, Companhia de Seguros, SA, posteriormente integrada, por fusão, na Companhia de Seguros CC, SA, destinada a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização, no montante de 1.714,19 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.Como fundamento, a autora alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um autocarro de passageiros de que é proprietária e um outro veículo, que considera ter causado o acidente, cujo proprietário “tinha transferido para a R. a responsabilidade civil relativa” à respectiva circulação.A ré contestou, sustentando que o acidente fora causado pelo condutor do autocarro e que, de qualquer forma, a indemnização pretendida era superior aos prejuízos reais por ela sofridos, e concluiu que devia ser absolvida do pedido.O tribunal, todavia, após ter notificado as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão, proferiu decisão julgando-se incompetente em razão da matéria, por entender que a acção era da competência exclusiva do Julgado de Paz de Lisboa, já instalado e a funcionar à data da propositura da acção, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e absolveu a ré da instância (“art. 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 2, 494º, nº 1, al. a) e 495º, todos do Código de Processo Civil”).

2. Recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa a autora e o Ministério Público, sustentando, em síntese, que a Lei nº 78/2001 não tinha retirado qualquer competência aos Tribunais de Pequena Instância Cível, competentes nos termos do artigo 101º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, antes tendo apenas criado a faculdade de optar entre estes Tribunais e os Julgados de Paz, na área em que dispõem de competência concorrente.

3. Por acórdão de 8 de Maio de 2007, de fls. 106, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos agravos, mantendo o despacho recorrido.
Veio agora apenas o Ministério Público interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
Nas alegações apresentadas, o Ministério Público concluiu da seguinte forma:
“ 1. No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente.
2. Aliás, não se encontrando todo o território nacional coberto pela instalação de julgados de paz, não faz sentido que esta jurisdição conheça, em exclusivo, de matérias apreciadas por tribunais judiciais em outras circunscrições territoriais.
3. Igualmente o princípio da reserva de jurisdição, ou a disponibilidade das partes na possibilidade de submeterem os litígios materialmente judiciais nos tribunais judiciais, aponta para uma competência alternativa.
4. Favorecem, de resto, a tese da competência alternativa os art°s 41° e 59°, n° 3 da referida lei, não fazendo sentido que os tribunais judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram competência quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou seja requerida prova pericial.
5. E o reconhecimento de que dois tribunais (um tribunal judicial e um julgado de paz) têm idêntica competência material não implica qualquer ofensa aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diversas.
6. O diploma que define o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz não consagra a sua competência exclusiva ou alternativa relativamente aos tribunais judiciais, o que aponta no sentido da competência alternativa.
7. Por outro lado, é de salientar que a competência exclusiva expressa nos projectos de lei que antecederam a aprovação da Lei 78/2001, de 13.7, não obteve consagração no texto da lei vigente.
8. O que indicia que o legislador quis, efectivamente, afastar do texto definitivo a exclusividade da competência dos julgados de paz.
9. E a prolongada inércia legislativa no sentido de clarificar tal questão não pode deixar de apontar neste sentido.
10. Acresce que a criação, com carácter experimental, e a instalação dos julgados de paz, operadas pela Lei 78/2001, não se traduziram numa derrogação da competência dos tribunais judiciais, nas comarcas territorialmente abrangidas.
11. Nem com a entrada em vigor da referida lei, nem posteriormente, foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
12. Pelo exposto, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso concreto.
13. Assim, a absolvição da Ré da instância por incompetência absoluta deste tribunal violou o disposto nos art°s 9°, nº 1, al. h), 41°, 59° , n° 3 da Lei 78/2001, de 13.7, 66° do Cod. Proc. Civil e 211 ° da CRP. “

4. A fls. 173, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se, querendo, nos termos do nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 749º e 762º, nº 1, do mesmo Código, sobre a possibilidade de não se conhecer do mérito do recurso, por ilegitimidade do Ministério Público.Não houve qualquer resposta.

5. Com efeito, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso do acórdão da Relação de 8 de Maio de 2007, mesmo estando em causa apenas uma decisão sobre competência e apesar de, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2007, de 24 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Julho do mesmo ano, ter sido definida a orientação segundo a qual «No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.» Não resultando das regras gerais sobre legitimidade para recorrer (artigo 680º do Código de Processo Civil) nem de nenhum diploma especial (v.g., do Estatuto do Ministério Público) solução diversa, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer o presente recurso.

6. Assim, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 749º e 762º nº 1º do mesmo diploma, julgo findo o recurso, não conhecendo do respectivo objecto, por ilegitimidade do recorrente para o interpor. Sem custas.»

2. Em 10 de Janeiro de 2008, a fls. 147, o Ministério Público veio reclamar para a conferência deste despacho, que sustenta ter sido proferido “ao arrepio da orientação deste Alto Tribunal, sendo certo que o próprio acórdão uniformizador que fixou jurisprudência relativamente à questão aqui também em causa teve na sua origem iniciativa recursiva do Ministério Público, tratando-se, como se trata, em derradeira análise, de incompetência absoluta em razão da matéria – arts. 101º, 288º, nº 1, al. a), 494º, al. a) e 495º, C.P.C. – (cfr. Ac. Un. Jurisp. de 24.05.07, in proc. nº 881/07-7ª Sec.)”.
Notificadas deste requerimento, as recorridas não responderam.

3. Confirma-se o despacho reclamado, pelos fundamentos dele constantes, que se transcreveram. Apenas se acrescenta que de nenhuma das disposições legais indicadas na reclamação resulta legitimidade para o Ministério Público interpor este recurso; nem tão pouco de terem sido julgados outros recursos interpostos em circunstâncias semelhantes ou idênticas também pelo Ministério Público.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando a decisão de julgar findo o recurso, não conhecendo do respectivo objecto, por ilegitimidade do recorrente para o interpor.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro de Faria
Salvador da Costa