terça-feira, 29 de julho de 2008

Liquidação de Pena ( com prisão já cumprida e com direito a desconto em dias de detenção e de prisão preventiva )

Vista: …/…/…

*
A arguida foi condenada em cúmulo jurídico na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e ainda em 40 dias de prisão subsidiária e em 750 € de pena de multa ( 250 dias à taxa diária de 3 €), dos quais pagou 600 € ( cf. fls. 337 ), não pagando os 150 € liquidados a fls. 542, pelo que foi determinado o cumprimento de prisão subsidiária correspondente ao montante não pago – 150 € - ou seja, foi determinado o cumprimento de 33 dias de prisão subsidiária ( estes dias foram encontrados da seguinte forma:
750 €-----------------------------------166 dias de prisão subsid.
- 600 €
________
150 € ( a pagar )----------------------33 dias de prisão subsid).

Em suma, a arguida tem a cumprir 7 anos, 6 meses e 73 dias de prisão.

A arguida cumpriu à ordem de processos englobados no cúmulo, mencionados a fls. 559, prisão de 02.06.04 até 31.05.2006 ( cf. fls. 409 e 471 ), ou seja, 1 ano, 11 meses e 29 dias, a descontar e cujas regras de cálculo são as do art. 479º do Cód. Proc. Penal. Este período deverá assim ser abatido à totalidade da pena para cálculo do termo da pena, à metade da pena para cálculo do meio da pena, aos 2/3 e aos 5/6 da pena, para o cálculo respectivo.
A arguida sofreu dois dias de detenção e 258 dias de prisão preventiva, ou seja, beneficia do desconto, a efectuar nos termos do art. 80º do Cód. Penal, de 260 dias ( cf. fls. 405, 535 e 432 a 439 ), desconto esse que se fará em dias e a partir do cálculo a obter após o desconto da pena já cumprida.
A arguida foi ligada a estes autos a 29.01.2008 ( fls. 537 ), tendo sido desligada de processo cuja condenação não foi incluída no cúmulo jurídico
.
Assim, atinge:

- o termo da pena a 25.01.2013 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 12.10.2013);

- a ½ da pena a 21.03.2009 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 06.12.2009 );

- os 2/3 da pena a 03.07.2010 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 20.03.2011 ); e

- os 5/6 da pena a 13.10.2011 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 29.06.2012 ).

Para efeitos do disposto no art. 62º do Cód. Penal, na redacção actual, cumpre referir que o período de 1 ano aí referido se compreende entre:
- 21.03.08 e 21.03.09.


A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que se notifique o arguido e me sejam entregues certidões para envio ao Estabelecimento Prisional, ao TEP e à D.G.R.S. (art. 477º do Cód. Proc. Penal ).

*
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local, ds
O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor

RLisboa
Data do Acórdão: 15-07-2008

Sumário:
I - As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta.
II - Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
III - As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.

Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Decreto-Lei n.º 142/2008, D.R. n.º 142, Série I de 2008-07-24
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro

Código da Propriedade Industrial

Decreto-Lei n.º 143/2008, D.R. n.º 143, Série I de 2008-07-25
Ministério da Justiça
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial, o qual republica.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Conservação de Dados

Lei n.º 32/2008, D.R. n.º 137, Série I de 2008-07-17
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

sexta-feira, 18 de julho de 2008

JOGO DE FORTUNA E AZAR

Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0842841

Nº Convencional: JTRP00041496
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores:
Nº do Documento: RP200807020842841
Data do Acordão: 02-07-2008

Sumário:
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente, por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, têm exploração autorizada nos casinos e estão tipificados, de modo exemplificativo, no nº 1 do art. 4º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro.

PRISÃO SUBSIDIÁRIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-08
Processo: 0813395
Nº Convencional: JTRP00041517
Relator: ÂNGELO MORAIS
Nº do Documento: RP200807090813395

Sumário:
O condenado pode pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária a todo o tempo.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL/UNIDADE DE RESOLUÇÃO/UNIDADE DE INFRACÇÕES

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0714660

Nº Convencional: JTRP00041515
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: Nº do Documento: RP200807090714660
Data do Acordão: 09-07-2008

Sumário:
Comete um só crime de abuso de confiança fiscal o agente que, em obediência a uma única resolução tomada em 1999, deixa de entregar à administração fiscal, dando-lhes outro destino, as prestações tributárias deduzidas e liquidadas desde essa altura até 2004.


Texto Parcial:

«…Cumpre decidir.Começando por dizer que a primeira pretensão do arguido é contraditória nos seus próprios termos. Com efeito, reconhecendo-se que uma das obrigações de entrega ao Estado ultrapassa o montante estabelecido no n.° 5 do artigo 105° do RGIT, e tendo o arguido sido condenado apenas pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, não se vê como pode desqualificar-se essa mesma conduta, ainda que só essa omissão existisse. De resto, o arguido nem sequer faz um esforço, mínimo que seja, para o demonstrar. E não podia fazê-lo porque a tanto se opõe a lei. Na verdade, vem sendo entendido que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:
a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial;
b) Um crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas;
e c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores[1].
“Nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a) -; se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c)”[2].
In casu, está provado.
“A despeito desse conhecimento (de pagamento das obrigações tributárias), mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, em data concretamente não determinada, mas que se situará pelo menos no primeiro trimestre de 1999, o arguido optou por responder a dificuldades de tesouraria com a omissão do cumprimento dos deveres fiscais da sociedade pela qual era responsável, determinando a afectação a outros fins de quantitativos que esta recebera ou viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via dos impostos agora referidos.
Como manifestação concreta dessa resolução, a despeito de a sociedade arguida por acréscimo ao preço dos bens e serviços disponibilizados continuar a exigir aos respectivos clientes o quantitativo legalmente fixado para o imposto sobre o valor acrescentado, fazendo-o constar das facturas emitidas e cobrando-o, não entregou aos serviços do imposto sobre o valor acrescentado a diferença traduzida num crédito do Estado, entre o imposto liquidado e recebido e os valores, sistematicamente inferiores, pagos pela sociedade a título de imposto nas compras que suportou nesse período, permanecendo tais quantias à disposição dos arguidos ou da sociedade por eles gerida.
Ainda como resultado do plano do arguido, que assim o determinou e como até então ocorria, procedeu a sociedade arguida ao desconto no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o mesmo fazendo quanto aos demais rendimentos sujeitos a retenção na fonte. Todavia, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, com excepção de um ou outro mês durante os anos de 2001 e 2002, decidiu o arguido empregá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os.
Da actuação acima descrita, resultou a sonegação ao Estado, a título dos dois impostos referidos, da quantia global de € 286.035,22, correspondente ao valor que o arguido e a sociedade por si gerida, receberam, retiveram e fizeram sua, empregando-a à margem da sua especial afectação para outras despesas da sociedade, em conformidade com os interesses definidos pelo arguido.
Da matéria de facto transcrita resulta, sem qualquer margem para dúvida, que a omissão das entregas foi fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta.Ou seja, o arguido agiu em obediência a uma resolução única, que tomou.
Consequentemente, o dolo abrange todas as omissões.
Porque assim, estamos perante um único crime.
Tratando-se de um único crime, nele tem de se englobar a totalidade das quantias não entregues, que, por isso mesmo, têm de ser somadas.
Como a dita soma ultrapassa – e em muito – os referidos 50.000€, é óbvio que o Recorrente praticou o crime previsto pelo n.º 5 do art.º 105º do RGIT, punível com pena de prisão de um a cinco anos.
E nenhuma dúvida na decisão pode existir.
De resto, o princípio in dubio pro reo não tem aplicabilidade nas questões de direito.
Escreveu o Prof. Figueiredo Dias[3]:
O princípio vale só “em relação à prova da questão-de-facto e não já em relação a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas aquele que juridicamente se reputar mais exacto”…»

CONTRA-ORDENAÇÃO/APREENSÃO/IMPUGNAÇÃO

Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0813407
Nº Convencional: JTRP00041546
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Nº do Documento: RP200807140813407
Data do Acordão: 14-07-2008

Sumário:
A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determina a apreensão de objectos só deve ser apreciada com a impugnação da decisão final.

Decisão Texto Integral: Recurso nº 3407/08-1.1ª Secção Criminal.Processo nº ../08.5TPPRT.
I
Arguida: B………., Ldª., melhor id. nos autos.Recorrente: Ministério Público.
1. No decurso do processo de contra-ordenação nº ../08.5TPPRT, procedeu-se à apreensão de vários objectos conforme teor do auto de apreensão de fls. 8 e seguintes, datado de 29 de Janeiro de 2008.
2. Em 18 de Fevereiro deste ano, a arguida impugnou judicialmente esta apreensão através do seu requerimento de fls. 19 e ss., requerendo a final, que seja ordenada a restituição de todo o material apreendido e declarada a sua apreensão ilegal e insubsistente.
3. Por despacho judicial de fls. 73 e 74, foi o recurso admitido mas com subida apenas a final.
4. Deste não conhecimento imediato do recurso recorreu o Ministério Público - v. fls. 79 a 83 -, formulando as seguintes conclusões:
4.1. A situação dos autos cai no âmbito específico dos artigos 48º-A, 83º e 85º, todos do RGCO.
4.2. Este processo de impugnação judicial deverá correr em separado e nos termos do artigo 59º do RGCO, entendimento que resulta da 2ª parte do artigo 85º daquele diploma bem como dos artigos 178º, nºs 6 e 7 e 68º, nº 5, estes do Código de Processo Penal.
4.3. Não se descortinam argumentos válidos para deixar de apreciar de imediato e em separado quer a suscitada questão da legalidade da apreensão quer o pedido de restituição dos objectos apreendidos.
4.4. Pelo que deve ser revogada a decisão de não apreciação do recurso e substituída por outra que conclua pela oportunidade da sua apreciação imediata.
5. Este recurso foi admitido.
6. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no qual defende que o recurso não deve proceder, não pelos fundamentos do despacho recorrido, ou seja, por se tratar de recurso interlocutório que só deve subir a final, mas sim por se estar perante um recurso inadmissível.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Conforme resulta da exposição sucinta feita sobre os elementos processuais, são três as posições sobre a problemática da impugnação da apreensão dos objectos pela arguida.
a. Não admissibilidade da mesma - posição do Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto.
b. Admissão da impugnação mas com apreciação só a final, se for caso disso - posição do Sr. Juiz a quo.
c. Admissão da impugnação e conhecimento imediato da mesma, em separado - posição do Ministério Público em 1ª instância e que determinou o presente recurso.
2. Vejamos:
Pegando no teor do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), afigura-se-nos ser de concluir o seguinte, em matéria de impugnação judicial e recursos:
2.1. Temos, por um lado, decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo pela autoridade competente para o dirigir e que são susceptíveis de impugnação nos termos do artigo 55º, do RGCO[1].A competência para apreciar esta impugnação é do tribunal de comarca onde se tiver consumado a infracção, que decide em última instância - nº 3 do citado artigo 55º e 61º, nº 1, do mesmo diploma.
2.2. E temos, por outro lado, a impugnação da decisão que aplicar uma coima/ sanção acessória - artigos 58º e 59º, nº 1, do RGCO.A competência para apreciar este recurso de impugnação continua a ser do tribunal de comarca - 61º, nº 1, do RGCO -.Contudo, agora este tribunal não decide em última instância.Esta decisão do tribunal de 1ª instância, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 73º, do RGCO.O recurso será admissível se a coima aplicada for superior a 249,40 euros ou se a condenação abranger sanção acessória - alíneas a) e b), do nº 1, daquele preceito.
3. A questão suscitada nos autos não se integra em nenhuma destas situações.Tratando-se de uma apreensão de objectos ou bens, a mesma cai no âmbito do artigo 83º do RGCO.Prevê o artigo 48º-A deste diploma, a possibilidade de, durante o processo de contra-ordenação, serem apreendidos objectos pela autoridade administrativa que serviram ou estavam destinados a servir para a prática do ilícito contra-ordenacional ou que por esta foram produzidos bem como os que forem susceptíveis de servir de prova.Ainda nos termos desta disposição, nº 2, os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos. E, na verdade, esta perda é possível desde que se verifiquem os necessários pressupostos determinantes da perda[2] - artigos 21º, nº 1, alínea a) e 21º-A, nº 1, do RGCO -, a qual reveste a natureza de sanção acessória.
3.1. E como sanção acessória que é, desde que haja declaração de perda, deve a mesma constar da decisão final - artigo 58º, nº 1, alínea d), do RGCO -, que poderá ser impugnada nos termos dos artigo 59º, nº 1, 61º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma.O que significa que esta impugnação é feita em simultâneo com a decisão de aplicação de coima.
3.2. Mandando o artigo 85º do RGCO aplicar à impugnação da apreensão de objectos o mesmo regime ou regras da impugnação da sua perda, significa que a impugnação da arguida B………., Ldª só deve ser apreciada com a decisão final.Decisão que pode ser quer de condenação em coima com perda de objectos, quer de condenação em coima sem perda de objectos. Situação em que, se entretanto estes tiverem sido apreendidos durante a instrução, serão restituídos logo que a decisão se torne definitiva - artigo 48º-A, nº 3, do RGCO.E mesmo nesta situação[3], a impugnação tanto pode abranger só a aplicação da coima, como a aplicação desta e a apreensão dos objectos, ainda que não declarados perdidos. É que pode justificar-se um interesse da recorrente na impugnação, nomeadamente para efeitos de avaliar potenciais prejuízos emergentes da apreensão e consequente indemnização.
4. Nos presentes autos de contra-ordenação, tendo já havido apreensão de objectos e impugnação desta apreensão, esta apenas deverá ser apreciada com a eventual impugnação que vier a ser deduzida da decisão final da autoridade administrativa.
III
Decisão
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.Sem custas.
Porto, 14/07/2008
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto
_______________________
[1] V. nomeadamente a medida cautelar de suspensão do exercício da actividade de estabelecimento, a que se reportam os acs. deste Tribunal da Relação do Porto de 9.4.2008 e 23.4.2008, proferidos nos processos 0811019 e 0840657, respectivamente, podendo ser consultados em http://www.dgsi.pt.jtrp/.
[2] Quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta via foram produzidos - nº 1, do artigo 21º-A, do RGCO.
[3] Condenação em coima sem que haja perda de objectos entretanto já apreendidos.

Direito de Crítica

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0841633

Nº Convencional: JTRP00041536
Relator: LUÍS GOMINHO

Nº do Documento: RP200807140841633
Data do Acordão: 14-07-2008

Sumário ( extraído de www.dgsi.pt ):

Porque os limites da crítica admissível são mais vastos em relação a um político agindo na sua qualidade de personagem pública do que em relação a um particular, não preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta daquele que, em escrito publicado num jornal, visando um presidente de câmara municipal, afirma: «não pode nem deve o senhor presidente mentir descaradamente às pessoas (e não é a primeira vez que o faz)».

Erro Notório na Apreciação da Prova

Sumário parcial do Ac. S.T.J. de 15-07-2008
Processo: 08P1787
N.º Convencional: JSTJ000

VI - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.

Comentário:

Os vícios do art. 410º do Cód. Proc. Penal haverão de resultar do texto da decisão sindicada analisado à luz da experiência comum, sem possibilidade, para a sua invocação, do lançar mão a qualquer elemento exterior, mesmo que constante dos autos. Por outro lado, não se pode confundir qualquer dos referidos vícios com uma convicção probatória do recorrente diferente daquela que se mostra expressa na decisão impugnada. Confirmada esta, carece de qualquer relevo jurídico a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que terá sido a do recorrente.

Pedidos de Registo Predial

Portaria n.º 621/2008, D.R. n.º 138, Série I de 2008-07-18
Ministério da Justiça
Regulamenta os pedidos de registo predial

Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Lei n.º 31/2008, D.R. n.º 137, Série I de 2008-07-17
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

Lei n.º 67/2007. DR 251 SÉRIE I de 2007-12-31
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Índice Completo deste Blog

1. Lei n.º 5/2008, D.R. n.º 30, Série I de 2008-02-12Assembleia da RepúblicaAprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
2. Um acórdão interessante - declaração de extravio e...
3. Acção Complexa - Investigação de Maternidade e Imp...
4. Requerimento de Processo Sumário - com adiamento s...
5. Mediação Penal
6. A RESPEITO DA REVISÃO DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO...
7. Identificação coactiva - art. 250º do Cód. Proc. Penal
8. Apoio Judiciário
9. Retribuição mínima mensal garantida para 2008
10. Orçamento do Estado para 2008
11. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
12. Pequeno Índice
13. Prisão em dias - contagem
14. Art. 371º-A do Cód. Proc. Penal
15. Termo de Identidade e Residência e Carta Rogatória...
16. Conflito de Competência
17. Mandado de Detenção Europeu e Contumácia
18. Medida da Pena
19. Crime de Ameaça - Natureza Pública
20. Receptação Negligente - art. 231º, n.º 2, do Código Penal
21. Denúncia e queixa por via de balcão único virtual
22. Acção de Inibição do Exercício do Poder Paternal
23. Um acórdão interessante - competência em caso de v...
24. Aplicação oficiosa da lei penal mais favorável - a...
25. Alteração ao Habilus - processo sumário
26. Cartas de Condução de Angola - até que enfim ...
27. Um acórdão interessante - "bens patrimoniais de co...
28. Crime Continuado - art. 30º, n.ºs 2 e 3, do Código...
29. Jurisprudência Obrigatória do S.T.J.
30. Um acórdão interessante - "meio particularmente perigoso…
31. Procuração Irrevogável ( revogação ) e património ...
32. Validação de Apreensão - um acórdão interessante ....
33. Competência - um acórdão interessante ...
34. Seguro Automóvel e Recusa ao Teste de Despistagem ...
35. Acusação + Pedido Cível
36. Artigo 105º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T. - um acórd...
37. Subsistência do art. 14º, n.º 1, do R.G.I.T. após ...
38. Requerimento de abertura de processo de promoção e...
39. Descongestionamento das Pendências Judiciais
40. Cumprimento de Pena Acessória de Inibição de Condu...
41. Crime de Violação de Regras de Construção
42. Condução Sob Influência de Álcool - Taxa a atender...
43. Estatuto do Jornalista
44. Burla para Acesso a Meio de Transporte
45. Arquivamento do inquérito mesmo em caso de crimes ...
46. Confissão de Co-arguido
47. Requerimento do arguido para reabertura da audiênc...
48. Art. 214º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal - extinção...
49. Reconhecimento de Pessoas
50. Detenção Para Exame Médico-Legal
51. Suspensão do Decurso Prazo de Duração Máxima da Pr...
52. Para o ensaísta Roberto Pompeu de Toledo, "todo o ...
53. Lapso na versão revista do Cód. Proc. Penal
54. Lapso do artigo 64º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. ...
55. Processo Abreviado
56. Reconhecimentos fotográficos realizados no âmbito ...
57. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
58. Não punição de difamação em "blog" ao Presidente d...
59. Elevação do prazo da prisão preventiva - Código de...
60. Crime de desobediência - falta de comparência a pr...
61. Alterações ao Código de Processo Penal - Informaçã...
62. Código Penal e de Processo Penal
63. Entrada em vigor do Código de Processo Penal e Cód...
64. Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal
65. Habilitação ( art. 374º do Cód. Proc. Civil )
66. Liquidação de Herança em Benefício do Estado
67. Modelo de Repatriação - Força Executiva
68. Forma à Partilha ( doação por conta da quota dispo...
69. Contestação ( ausente/prescrição )
70. Contestação de Pedido de Autorização Judicial
71. Acusação em Processo Sumaríssimo
72. Abuso de Confiança Fiscal - (In)constitucionalidad...
73. Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal
74. Reclamação de Créditos - Acção Sumária / C.I.R.E.
75. Carta Rogatória ( modelo - ex. França )
76. Doação Mortis Causa
77. Reclamação de Créditos no CIRE
78. Reclamação de Crédito de IMI e de Contribuição Aut...
79. Reclamação de Crédito de IVA
80. Reclamação de Crédito de IRC
81. Reclamação de Crédito de IRS
82. Resistência e Coacção sobre Funcionário
83. Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal
84. Contra-Ordenações Rodoviárias - Princípio do Contr...
85. Suspensão Provisória do Inquérito
86. Abuso de Confiança contra a Segurança Social
87. Internamento Compulsivo
88. Impugnação de Maternidade e de Perfilhação e Inves...
89. Prestação de Contas
90. Consentimento Prévio Com Vista a Futura Adopção
91. Autorização Para a Prática de Actos
92. Execução Universal
93. Acção Especial de Interdição por Anomalia Psíquica...
94. Rejeição da Instrução - obstáculo de caso julgado ...
95. Impugnação e Investigação de Paternidade
96. Acórdãos do Tribunal Constitucional
97. Liberdade de Expressão
98. Furto em contentores de obras de construção civil
99. Dados de Base/Dados de Tráfego
100. Jurisprudência Obrigatória do S.T.J.
101. Acórdãos do Tribunal Constitucional - hiperligação...
102. REPRESENTAÇÃO DO ESTADO-Irregularidade da representação
103. Protecção de Testemunhas em Processo Penal
104. Art. 97º do Código do Notariado e Crime de Falsificação
105. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
106. Alteração ao Código da Estrada
107. Contra-Ordenação - Prazo de Recurso: 10 dias.
108. Art. 25º do R.G.I.T. - Cúmulo Material
109. CÓDIGO DO I.V.A. E RITI
110. TRAMITAÇÃO eLECTRÓNICA DE PROCESSOS JUDICIAIS
111. Conceito de veículo
112. Conceito de marco
113. Assistente/Testemunha - troca de estatutos processuais
114. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL/ ALTERAÇÃO/ COMPETÊNCI...
115. CRIME ESPECULAÇÃO/ REPRESENTANTE DA SOCIEDADE
116. QUEIXA
117. Prisão subsidiária/Trabalho a favor da comunidade
118. DIREITOS do Homem: Instrumentos e Textos Internacionais
119. Vídeo-vigilância/Autoprotecção
120. Branqueamento/Terrorismo
121. Curador Especial/Réu menor
122. Acção de impugnação de paternidade , estabelecida ...
123. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: RECUSA A EXAME
124. Roubo/Burla Informática/Sequestro: consumpção
125. ESCUTA TELEFÓNICA
126. CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE: PRAZO
127. Aplicação oficiosa da redução do período de suspensão da execução da pena
128. FURTO ESPAÇO FECHADO ESTALEIRO
129. Contra-ordenação; recusa de identificação; desobediência
130. Execução por Custas no Estrangeiro
131. Conversão da multa em prisão subsidiária – notificação
132. Artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal
133. CÚMULO JURÍDICO DE PENAS/ PENAS DE SUBSTITUIÇÃO/ P...
134. Processo Sumaríssimo e Crime de violação de Imposições
135. CONCURSO DE INFRACÇÕES/ FALSIDADE INFORMÁTICA/ BURLA…
136. HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO»
137. VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO
138. Audiência de Julgamento Sem a Presença do Arguido ...
139. Prova por Reconstituição
140. Declaração de Contumácia e Prescrição
141. Art. 447º do Código de Processo Civil
142. Cúmulo Jurídico de Penas – Tribunal Competente
143. Ameaça Atípica
144. VALOR DAS ACÇÕES
145. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO da PENA
146. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
147. Omissão de pronúncia
148. Tribunal Constitucional, Acórdão 5 Janeiro 2005
149. Arguido Estrangeiro - Tradução
150. Responsabilidades Parentais Acrescidas
151. Artigo 123º, n.º 9, do Código da Estrada
152. Conversão de Multa em Prisão Subsidiária
153. Acusação – Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão...
154. Destruição de material coligido através de escutas...
155. Suspensão da Prescrição - Contumácia
156. Lapso do Legislador Penal
157. Corrupção - Diplomas
158. Acusação em Processo Abreviado
159. Um Acórdão Interessante - Recurso da Matéria de Facto
160. ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, de 09-04-2...
161. Acusação – Homicídio por Negligência Inconsciente
162. Lei Tutelar Educativa - Constituição de Assistente...
163. Código do Direito de Autor e Código da Propriedade...
164. Acusação – Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada
165. Acusação – Crime ( sexual ) Continuado
166. Um Acórdão Interessante - videovigilância
167. Termo de Identidade e Residência
168. Um Acórdão Interessante - Faca de Cozinha
169. Um Acórdão Interessante - Crime Sexual Continuado
170. Segredo de Justiça e Processo Contra-Ordenacional
171. Despacho de Suspensão Provisória do Inquérito
172. Circulares da Procuradoria-Geral da República
173. Forma à Partilha - Direito de Transmissão
174. Feirantes, feiras e recintos - regime jurídico
175. Prisão Domiciliária - Liquidação de Pena
176. Liquidação de Pena
177. Cúmulo Sucessivo - Liquidação de Pena
178. Insubsistência da Coima ( só ) após Condenação Cri...
179. Interesse em agir do Ministério Público
180. Acção Tutelar Comum - Instituição de Tutela
181. Um Acórdão Interessante - legitimidade do Ministério Público
182. Regulamento das Custas Processuais
183. Dolo de coacção ( tentada )
184. Dolo de ofensa à integridade física qualificada
185. Dolo de resistência
186. Dolo de jogo ilícito
187. Negligência ( grosseira ) inconsciente
188. Dolo de falsificação e de burla
189. Dolo ( directo ) de desobediência
190. Dolo ( directo ) de Ameaça
191. Alimentos - Fundo de Garantia
192. Lei do Jogo: computadores/máquinas de diversão ?
193. Revisão/Alteração de Medida de Promoção e de Protecção
194. Suspensão Provisória do Processo - abertura de instrução
195. Ruído
196. Um acórdão interessante - irrecorribilidade da dec...
197. Lei n.º 7/2008, D.R. n.º 33, Série I de 2008-02-15...

Jurisprudência Obrigatória do S.T.J.

1. Acórdão doutrinário. DR 4/60 SÉRIE I de 1960-01-07 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 29956
2. Acórdão doutrinário. DR 57/60 SÉRIE I de 1960-03-10 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30057
3. Acórdão doutrinário. DR 138/60 SÉRIE I de 1960-06-15 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 57768
4. Acórdão doutrinário. DR 178/60 SÉRIE I de 1960-08-02 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30248
5. Acórdão doutrinário. DR 184/60 SÉRIE I de 1960-08-09 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30118
6. Acórdão doutrinário. DR 187/60 SÉRIE I de 1960-08-12 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 57919
7. Acórdão doutrinário. DR 260/60 SÉRIE I de 1960-11-09 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 57832
8. Acórdão doutrinário. DR 113/61 SÉRIE I de 1961-05-15 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30346
9. Acórdão doutrinário. DR 118/61 SÉRIE I de 1961-05-20 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 57786
10. Acórdão doutrinário. DR 131/61 SÉRIE I de 1961-06-06 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30378
11. Acórdão doutrinário. DR 136/61 SÉRIE I de 1961-06-14 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30453
12. Acórdão doutrinário. DR 144/61 SÉRIE I de 1961-06-23 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58041
13. Acórdão doutrinário. DR 158/61 SÉRIE I de 1961-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30449
14. Acórdão doutrinário. DR 183/61 SÉRIE I de 1961-08-08 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30489
15. Acórdão doutrinário. DR 65/62 SÉRIE I de 1962-03-23 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30683
16. Acórdão doutrinário. DR 158/62 SÉRIE I de 1962-07-12 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58252
17. Acórdão doutrinário. DR 14/63 SÉRIE I de 1963-01-17 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58369
18. Acórdão doutrinário. DR 41/63 SÉRIE I de 1963-02-18 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58179
19. Acórdão doutrinário. DR 44/63 SÉRIE I de 1963-02-21 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58248
20. Acórdão doutrinário. DR 67/63 SÉRIE I de 1963-03-20 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 30836
21. Acórdão doutrinário. DR 70/63 SÉRIE I de 1963-03-23 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58254
22. Acórdão doutrinário. DR 99/63 SÉRIE I de 1963-04-26 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31007
23. Acórdão doutrinário. DR 102/63 SÉRIE I de 1963-04-30 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58690
24. Acórdão doutrinário. DR 107/63 SÉRIE I de 1963-05-06 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31050
25. Acórdão doutrinário. DR 125/63 SÉRIE I de 1963-05-27 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59290
26. Acórdão doutrinário. DR 282/63 SÉRIE I de 1963-12-02 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59377
27. Acórdão doutrinário. DR 291/63 SÉRIE I de 1963-12-12 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59468
28. Acórdão doutrinário. DR 104/64 SÉRIE I de 1964-05-01 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59618
29. Acórdão doutrinário. DR 134/64 SÉRIE I de 1964-06-06 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59465
30. Acórdão doutrinário. DR 142/64 SÉRIE I de 1964-06-18 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59466
31. Acórdão doutrinário. DR 145/64 SÉRIE I de 1964-06-22 Supremo Tribunal de JustiçaProferidos nos processos n.os 59307 e 59580
32. Acórdão doutrinário. DR 145/64 SÉRIE I de 1964-06-22 Supremo Tribunal de JustiçaProferidos nos processos n.os 59307 e 59580
33. Acórdão doutrinário. DR 148/64 SÉRIE I de 1964-06-25 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59629
34. Acórdão doutrinário. DR 236/64 SÉRIE I de 1964-10-08 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa
35. Acórdão doutrinário. DR 243/64 SÉRIE I de 1964-10-16 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.
36. Acórdão doutrinário. DR 264/64 SÉRIE I de 1964-11-10 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59816, em que era recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrida a Sociedade Cooperativa do Consumo dos Operários da Arrábida
37. Acórdão doutrinário. DR 296/64 SÉRIE I de 1964-12-19 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59913, em que era recorrente Silva Pereira (Irmãos), Lda., e recorrido João de Matos Cortes
38. Acórdão doutrinário. DR 302/64 SÉRIE I de 1964-12-28 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58856, em que eram recorrentes António Fernandes dos Santos e outros e recorridos Manuel Fernandes dos Santos e mulher
39. Acórdão doutrinário. DR 6/65 SÉRIE I de 1965-01-08 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59858, em que era recorrente a Eléctrica Duriense, Lda., e recorrida Maria Isabel Ramalho de Sousa Cardoso
40. Acórdão doutrinário. DR 24/65 SÉRIE I de 1965-01-29 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 58561, em que eram recorrentes Alfredo Felner Garcês Palha e outros e recorridos Rui Felner Garcês Palha e mulher
41. Acórdão doutrinário. DR 93/65 SÉRIE I de 1965-04-28 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no Processo n.º 60184
42. Acórdão doutrinário. DR 119/65 SÉRIE I de 1965-05-28 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59791, em que era recorrente Tebe - Empresa Têxtil de Barcelos, Lda., e recorrida Têxtil João Duarte, S. A. R. L.
43. Acórdão doutrinário. DR 171/65 SÉRIE I de 1965-08-02 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60578, em que era recorrente o Ministério Público e recorrida Maria Margarida Osório Bernardo Antunes Ehlert
44. Acórdão doutrinário. DR 292/65 SÉRIE I de 1965-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60449, em que era recorrente Zuid Afrikaansch Handelshuis e recorrido Joaquim Leite de Faria
45. Acórdão doutrinário. DR 44/66 SÉRIE I de 1966-02-22 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60395, em que era recorrente António Tavares Poeta e recorrido Rodrigo Soares Ferreira Júnior
46. Acórdão doutrinário. DR 63/66 SÉRIE I de 1966-03-16 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31408, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Leonel Fernando Duarte Fialho
47. Acórdão doutrinário. DR 67/66 SÉRIE I de 1966-03-21 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 59917, em que era recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrido o Hospital Escolar de S. João
48. Acórdão doutrinário. DR 71/66 SÉRIE I de 1966-03-25 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60568, em que eram recorrentes Maria Baptista Vaz Lopes Marques e outros e recorrido Eduardo Rodrigues Junqueiro
49. Acórdão doutrinário. DR 128/66 SÉRIE I de 1966-06-01 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público
50. Acórdão doutrinário. DR 147/66 SÉRIE I de 1966-06-27 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60727, em que eram recorrente João Manuel d'Orey de Brito e Cunha e recorridos os herdeiros de Francisco de Assis de Almeida Mendia, representados pelo seu tutor Lourenço Vaz de Almada
51. Acórdão doutrinário. DR 240/66 SÉRIE I de 1966-10-15 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60748, em que era recorrente António Pinela de Jesus e recorrida Ascensão Chainho, em representação da sua filha menor Maria de São José Chainho Gonçalves
52. Acórdão doutrinário. DR 278/66 SÉRIE I de 1966-11-30 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60970, em que era recorrente Henrique Santos da Silva Pinto e recorrida Nobre, Empreendimentos Imobiliários, Lda.
53. Acórdão doutrinário. DR 280/66 SÉRIE I de 1966-12-03 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60984, em que era recorrente A Pátria, Companhia Alentejana de Seguros, e recorridos Valdemar Soares da Costa e outro
54. Acórdão doutrinário. DR 291/66 SÉRIE I de 1966-12-17 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados
55. Acórdão doutrinário. DR 14/67 SÉRIE I de 1967-01-17 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro
56. Acórdão doutrinário. DR 16/67 SÉRIE I de 1967-01-19 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31976, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido António Camilo Pereira Leite
57. Acórdão doutrinário. DR 17/67 SÉRIE I de 1967-01-20 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 60708, em que eram recorrentes Maria do Carmo Serra de Lacerda, Maria Manuela Pery de Linde Limpo de Lacerda, marido e outros e recorridos Mariana Angélica Fialho Pinto de Lacerda e outros
58. Acórdão doutrinário. DR 65/67 SÉRIE I de 1967-03-17 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31708, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Rogério José Nogueira
59. Acórdão doutrinário. DR 81/67 SÉRIE I de 1967-04-05 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31993, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel Afonso Vaz
60. Acórdão doutrinário. DR 82/67 SÉRIE I de 1967-04-06 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 31911, em que era recorrente o Ministério Público
61. Assento de 15 de Março de 1967. DR 88/67 SÉRIE I de 1967-04-13 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 32014. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido José Eusébio Fernandes Carrona
62. Assento de 28 de Abril de 1967. DR 125/67 SÉRIE I de 1967-05-29 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 61073. - Autos de recurso para o tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que era recorrente a Câmara Municipal de Matosinhos e recorrido António Caetano Nora
63. Assento de 7 de Junho de 1967. DR 153/67 SÉRIE I de 1967-07-03 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 32076
64. Assento de 14 de Julho de 1967. DR 194/67 SÉRIE I de 1967-08-21 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido
65. Assento de 3 de Janeiro de 1968. DR 24/68 SÉRIE I de 1968-01-29 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 32397. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação de Luanda, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel da Silva Lauriano
66. Acórdão. DR 44/68 SÉRIE I de 1968-02-21 Supremo Tribunal de JustiçaProferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 61675, em que eram recorrente o conservador da 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e recorrido Fernando de Azevedo
67. Assento de 13 de Fevereiro de 1968. DR 59/68 SÉRIE I de 1968-03-09 Supremo Tribunal de JustiçaProferido no processo n.º 61784. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente o Ministério Público e recorrida a Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas
68. Assento de 19 de Março de 1968. DR 88/68 SÉRIE I de 1968-04-12 Supremo Tribunal de JustiçaLavrado no processo n.º 61871, em que era recorrente a Câmara Municipal de Anadia e recorridos Joaquim de Almeida Pinto, mulher e outros
69. Assento de 29 de Janeiro de 1969. DR 48/69 SÉRIE I de 1969-02-26 Supremo Tribunal de JustiçaFormulado no processo n.º 62219, em que era recorrente a Câmara Municipal de Coimbra e recorrida Fábricas Triunfo, S. A. R. L.
70. Assento de 29 de Janeiro de 1969. DR 49/69 SÉRIE I de 1969-02-27 Supremo Tribunal da JustiçaFormulado no processo n.º 32623. - Autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal. Recorrente, o procurador da República junto da Relação de Lisboa< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
71. Decisão de 12 de Março de 1969. DR 79/69 SÉRIE I de 1969-04-03 Supremo Tribunal de JustiçaTomada no processo n.º 32749, nos autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 765.º do Código de Processo Civil
72. Assento de 28 de Novembro de 1969. DR 8/70 SÉRIE I de 1970-01-10 Supremo Tribunal de JustiçaProferido nos autos de recurso para tribunal pleno com o n.º 62592, em que eram recorrente, Papelaria de S. Paio de Oleiros, Lda., e recorridos, Valentim Francisco do Couto e mulher
73. Assento de 27 de Janeiro de 1971. DR 39/71 SÉRIE I de 1971-02-16 Supremo Tribunal de JustiçaFormulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33053, em que é recorrente o Ministério Público
74. Assento de 27 de Janeiro de 1971. DR 41/71 SÉRIE I de 1971-02-18 Supremo Tribunal de JustiçaProferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33002, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Romão Vaz
75. Assento de 16 de Março de 1971. DR 88/71 SÉRIE I de 1971-04-15 Supremo Tribunal de JustiçaFormulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63231, em que são recorrente Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., e recorrido António de Lima Queirós
76. Assento de 11 de Julho de 1972. DR 180/72 SÉRIE I de 1972-08-03 Supremo Tribunal de JustiçaFormulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33448, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel Pereira dos Santos
77. Assento de 11 de Julho de 1972. DR 185/72 SÉRIE I de 1972-08-09 Supremo Tribunal de JustiçaFormulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63766, em que é recorrente Jorge Justino e recorrida a Câmara Municipal de Santarém
78. Acórdão. DR 294/72 SÉRIE I de 1972-12-20 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63757, em que é recorrente a Hidroeléctrica do Cávado, S. A. R. L., e recorrida a Câmara Municipal de Terras de Bouro
79. Acórdão. DR 296/72 SÉRIE I de 1972-12-22 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63908, em que é recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere e recorrida a Sociedade Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L.
80. Acórdão. DR 114/73 SÉRIE I de 1973-05-15 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao processo n.º 64207 para o tribunal pleno, no qual são recorrentes Mário Lino e Fag Portuguesa, Lda., e recorrido Avelino Martins Carolino
81. Acórdão. DR 195/73 SÉRIE I de 1973-08-21 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 33695 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa
82. Acórdão. DR 1/74 SÉRIE I de 1974-01-02 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 33728 para tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
83. Acórdão. DR 4/74 SÉRIE I de 1974-01-05 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
84. Acórdão. DR 122/74 SÉRIE I de 1974-05-25 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34018 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
85. Acórdão. DR 14/75 SÉRIE I de 1975-01-17 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34141 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
86. Acórdão. DR 23/75 SÉRIE I de 1975-01-28 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34054 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
87. Acórdão. DR 68/75 SÉRIE I de 1975-03-21 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 64892 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
88. Acórdão. DR 137/75 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO de 1975-06-17 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 65185 para o tribunal pleno, no qual é recorrente a Câmara Municipal de Tavira
89. Acórdão. DR 238/75 SÉRIE I de 1975-10-14 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34288 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
90. Acórdão. DR 290/75 SÉRIE I de 1975-12-17 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
91. Acórdão. DR 60/76 SÉRIE I de 1976-03-11 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 65497, para o tribunal pleno, em que são recorrentes José Manuel Serôdio, mulher e outra
92. Acórdão. DR 70/76 SÉRIE I de 1976-03-23 Supremo Tribunal de JustiçaRespeitante ao recurso n.º 34335 para o tribunal pleno, em que é recorrente o Ministério Público
93. Acórdão. DR 115/76 SÉRIE I de 1976-05-17 Supremo Tribunal de JustiçaAcórdão proferido no recurso para o tribunal pleno n.º 34365< Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
94. Resolução. DR 248/76 SÉRIE I de 1976-10-22 Supremo Tribunal de JustiçaDesigna como membro da Comissão Constitucional o juiz conselheiro José António Fernandes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 283.º da Constituição da República Portuguesa
95. (sem nome de diploma). DR 27/77 SÉRIE I de 1977-02-02 Supremo Tribunal de JustiçaAprova o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro
96. Assento n.º 2. DR 298/77 SÉRIE I de 1977-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 34654. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que é recorrente o Ministério Público
97. Assento n.º 3. DR 298/77 SÉRIE I de 1977-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66066. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrentes Sociedade A. Silva Tavares, Lda., e outros e recorrido António Silva Tavares
98. Assento n.º 4. DR 298/77 SÉRIE I de 1977-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66408. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos o Dr. Samuel Ferreira e outros
99. Assento n.º 1/78. DR 59/78 SÉRIE I de 1978-03-11 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 34693 - Recurso para o tribunal pleno, Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o juiz a quo
100. Assento n.º 2/78. DR 68/78 SÉRIE I de 1978-03-22 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66378. - Recurso para o tribunal pleno, em que são recorrentes João Maria dos Anjos & Ca., Lda., e outro e recorridos Trindade e Teixeira, Lda.,
101. Assento n.º 3/78. DR 69/78 SÉRIE I de 1978-03-23 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66246. - Recurso para tribunal pleno, em que são recorrente Maria Madalena Ribeiro Champalimaud e recorrido o Dr. Eduardo da Silveira Machado de Sousa Monteiro
102. Assento n.º 4/78. DR 165/78 SÉRIE I de 1978-07-20 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66562. - Recurso para tribunal pleno, em que são recorrentes Adelino Moreira e mulher e o Ministério Público e recorrido o Banco Fonsecas & Burnay
103. Assento n.º 5/78. DR 249/78 SÉRIE I de 1978-10-28 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66638 - Recurso para o tribunal pleno, em que são primeiros recorrentes Marino Gonçalves e outros, segundo recorrente o Ministério Público e recorrida Casimira Gonçalves
104. Assento n.º 1/79. DR 106/79 SÉRIE I de 1979-05-09 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 66664. - Autos de recurso para tribunal pleno, em que são recorrentes The Wellcome Foundation e outra e recorrida Pires & Mourato Vermelho, Lda. - Laboratório Normal
105. Portaria n.º 257/79. DR 127/79 SÉRIE I de 1979-06-02 Supremo Tribunal de JustiçaDeclara instalados o 4.º Juízo do Tribunal de Sintra, o Tribunal do Trabalho de Sintra e o 3.º Juízo do Tribunal de Viseu< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
106. Assento n.º 2/79. DR 167/79 SÉRIE I de 1979-07-21 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35175. - Autos de recurso para tribunal pleno, Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido José Guilherme de Oliveira Marques
107. Assento n.º 3/79. DR 224/79 SÉRIE I de 1979-09-27 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35155. - Tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o Ministério Público e recorridos António Francisco Coelho e outros
108. Assento n.º 4. DR 225/79 SÉRIE I de 1979-09-28 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35126
109. Assento n.º 5/79. DR 226/79 SÉRIE I de 1979-09-29 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35205. - Tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o Ministério Público e recorrido Francisco José Varino Calado
110. Assento n.º 6/79. DR 242/79 SÉRIE I de 1979-10-19 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 67365. - Autos de recurso para tribunal pleno - Recorrente, o Ministério Público junto das secções cíveis
111. Assento n.º 7/79. DR 254/79 SÉRIE I de 1979-11-03 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 67211. - Recurso para o tribunal pleno - Recorrente o Ministério Público e recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e Armando Pereira Vareiro e outros
112. Assento n.º 8/79. DR 255/79 SÉRIE I de 1979-11-05 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35277. - Tribunal Pleno - Relação de Lisboa - Recorrente o Ministério Público e recorrido Alfredo Gomes
113. Assento n.º 1/80. DR 24/80 SÉRIE I de 1980-01-29 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 68004. - Autos de recurso para tribunal pleno, em que são recorrentes Jorge Passos da Silva Moreira e Joaquim António Ferreira Passos - Companhia de Seguros Douro
114. Assento n.º 2/80. DR 190/80 SÉRIE I de 1980-08-19 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35531. - Autos de recurso para tribunal pleno, vindos da Relação de Évora, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido Rafael Monteiro
115. Assento n.º 3/80. DR 244/80 SÉRIE I de 1980-10-21 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 67594 - Autos de recurso para o tribunal pleno em que são recorrente João Viegas Nabais e recorrido Francisco Amaro Martins
116. Assento n.º 4/80. DR 244/80 SÉRIE I de 1980-10-21 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 67862. - Autos do tribunal pleno - Relação de Évora - recorrente o curador de menores e recorridos Francisco Rodrigues Crispim e outra
117. Resolução n.º 381/80. DR 258/80 SÉRIE I de 1980-11-07 Supremo Tribunal de JustiçaDesigna como membro da Comissão Constitucional o juiz conselheiro Hernâni Gil Cruz de Campos e Lencastre
118. Assento n.º 1/81. DR 86/81 SÉRIE I de 1981-04-13 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35539. - Autos de recurso para tribunal pleno em que são recorrente Fernando Filipe Pereira da Silva e recorridos o Ministério Público e outra
119. Assento n.º 2/81. DR 117/81 SÉRIE I de 1981-05-22 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 35495. - Autos de tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorrente o Ministério Público e recorrido Amadeu Dias
120. Assento n.º 3/81. DR 268/81 SÉRIE I de 1981-11-20 Supremo Tribunal de JustiçaProcesso n.º 68643
121. Assento n.º 1/82. DR 81/82 SÉRIE I de 1982-04-07 Supremo Tribunal de JustiçaPara efeitos de apresentação de candidatos às eleições para a Assembleia da República, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os partidos políticos devem ser registados antes de se iniciar o prazo de apresentação de candidaturas, mesmo que seja domingo o primeiro dia do prazo
122. Assento n.º 2/82. DR 138/82 SÉRIE I de 1982-06-18 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do artigo 5.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, na sua redacção inicial, o Ministério Público tinha competência para, em representação de menor, propor acção de impugnação de paternidade
123. Assento n.º 3/82. DR 166/82 SÉRIE I de 1982-07-21 Supremo Tribunal de JustiçaO termo «indemnização» constante do n.º 2 do artigo 182.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 está empregado em sentido amplo, abrangendo as prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores resultantes de obrigações cujo incumprimento integrou a respectiva infracção penal laboral
124. Declaração. DR 166/82 SÉRIE I de 1982-07-21 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Assento n.º 2/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1982
125. Assento n.º 4/82. DR 300/82 SÉRIE I de 1982-12-30 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissível recurso em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicável
126. Assento n.º 1/83. DR 146/83 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO de 1983-06-28 Supremo Tribunal de JustiçaA primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização
127. Assento n.º 2/83. DR 167/83 SÉRIE I de 1983-07-22 Supremo Tribunal de JustiçaNão estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do IARN, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias
128. Assento n.º 3/83. DR 168/83 SÉRIE I de 1983-07-23 Supremo Tribunal de JustiçaO perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa
129. Assento n.º 4/83. DR 197/83 SÉRIE I de 1983-08-27 Supremo Tribunal de JustiçaNa falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais
130. Assento n.º 5/83. DR 260/83 SÉRIE I de 1983-11-11 Supremo Tribunal de JustiçaNo caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março
131. Assento n.º 6/83. DR 262/83 SÉRIE I de 1983-11-14 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal
132. Assento n.º 1/84. DR 93/84 SÉRIE I de 1984-04-19 Supremo Tribunal de JustiçaSe, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março
133. Assento. DR 150/84 SÉRIE I de 1984-06-30 Supremo Tribunal de JustiçaO prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é de observar em todas as situações de falência previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercício do comércio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido
134. Assento. DR 152/84 SÉRIE I de 1984-07-03 Supremo Tribunal de JustiçaSeja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.º do Código Civil
135. Assento. DR 153/84 SÉRIE I de 1984-07-04 Supremo Tribunal de JustiçaEm processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado
136. Assento. DR 156/84 SÉRIE I de 1984-07-07 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931
137. Assento. DR 250/84 SÉRIE I de 1984-10-27 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo
138. Assento. DR 259/84 SÉRIE I de 1984-11-08 Supremo Tribunal de JustiçaPor respeitarem a direitos indisponíveis, os factos confessados pelo pretenso pai em acção de investigação de paternidade contra ele proposta devem ser levados ao questionário e não à especificação
139. Assento. DR 290/84 SÉRIE I de 1984-12-17 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo< Nota: Anula e substitui o assento publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 27 de Outubro de 1984, por o mesmo ter saído com inexactidões
140. Assento. DR 53/85 SÉRIE I de 1985-03-05 Supremo Tribunal de JustiçaO contrato-promessa de compra e venda de imóveis que conste de documento particular assinado pelos promitentes é susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho
141. Assento. DR 71/85 SÉRIE I de 1985-03-26 Supremo Tribunal de JustiçaO prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal
142. Assento. DR 110/85 SÉRIE I de 1985-05-14 Supremo Tribunal de JustiçaA regra de maioria contida na primeira parte do artigo 30.º da lei das sociedades por quotas é natureza supletiva, só funcionando quando, no pacto social das sociedades por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o aí estipulado prevalece sobre aquela, mesmo em relação a terceiros
143. Assento. DR 147/85 SÉRIE I de 1985-06-29 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata
144. Assento. DR 161/85 SÉRIE I de 1985-07-16 Supremo Tribunal de JustiçaA menoridade do adoptando, referida no artigo 1980.º, n.º 2, do Código Civil, é condição de procedência da acção de adopção, devendo existir à data da respectiva sentença
145. Assento. DR 3/86 SÉRIE I de 1986-01-04 Supremo Tribunal de JustiçaRequerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
146. Assento. DR 113/86 SÉRIE I de 1986-05-17 Supremo Tribunal de JustiçaO direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes
147. Assento. DR 72/87 SÉRIE I de 1987-03-27 Supremo Tribunal de JustiçaDe acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no despacho a designar dia para julgamento por crime a que corresponda pena de prisão até um ano deve o juiz determinar que o arguido fique à disposição do tribunal
148. Assento. DR 122/87 SÉRIE I de 1987-05-28 Supremo Tribunal de JustiçaAs normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores
149. Assento. DR 127/87 SÉRIE I de 1987-06-03 Supremo Tribunal de JustiçaA resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República
150. Assento. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24 Supremo Tribunal de JustiçaO n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo
151. Declaração. DR 174/87 SÉRIE I de 1987-07-31 Supremo Tribunal de JustiçaDe rectificação do assento publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 24 de Junho de 1987
152. Assento. DR 250/87 SÉRIE I de 1987-10-30 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendida no loteamento
153. Assento. DR 9/88 SÉRIE I de 1988-01-12 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão
154. Assento. DR 23/88 SÉRIE I de 1988-01-28 Supremo Tribunal de JustiçaNo crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória
155. Assento. DR 30/88 SÉRIE I de 1988-02-05 Supremo Tribunal de JustiçaO disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos dos acórdãos da relação
156. Assento. DR 38/88 SÉRIE I de 1988-02-15 Supremo Tribunal de JustiçaO agravo interposto na 1.ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos
157. Assento. DR 62/88 SÉRIE I de 1988-03-15 Supremo Tribunal de JustiçaNo contrato de conta em participação, regulado pelos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial, o associante (sócio ostensivo) é obrigado a prestar contas ao associado (sócio oculto), salvo havendo convenção em contrário
158. Assento. DR 160/88 SÉRIE I de 1988-07-13 Supremo Tribunal de JustiçaPublicação parcial, a partir do n.º 8, do assento do Supremo Tribunal de Justiça tirado em 2 de Fevereiro de 1988 e que foi publicado com algumas inexactidões no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1988
159. Assento. DR 176/88 SÉRIE I de 1988-08-01 Supremo Tribunal de JustiçaO desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação
160. Assento. DR 234/88 SÉRIE I de 1988-10-10 Supremo Tribunal de JustiçaCom a entrada em vigor da CRP de 1976, e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercício do direito de preferência deve ser feita a ambos os cônjuges, por aplicação do princípio da igualdade jurídica estabelecido no artigo 36.º, n.º 3, da CRP
161. Assento. DR 249/88 SÉRIE I de 1988-10-27 Supremo Tribunal de JustiçaO exercício da faculdade conferida pelo artigo 84.º, n.º 2, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não depende da alegação e prova da insuficiência de meios financeiros para a entidade expropriante efectuar de imediato o pagamento da totalidade da indemnização
162. Rectificação. DR 281/88 SÉRIE I de 1988-12-06 Supremo Tribunal de JustiçaAo assento de 13 de Julho de 1988, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1988
163. Assento. DR 50/89 SÉRIE I de 1989-03-01 Supremo Tribunal de JustiçaA sentença estrangeira não revista nem confirmada pode ser invocada em processo pendente em tribunal português como simples meio de prova, cujo valor é livremente apreciado pelo julgador
164. Assento. DR 64/89 SÉRIE I de 1989-03-17 Supremo Tribunal de JustiçaEm matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida
165. Assento. DR 66/89 SÉRIE I de 1989-03-20 Supremo Tribunal de JustiçaNos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não a do estabelecimento bancário sacado ou a da câmara de compensação
166. Assento. DR 107/89 SÉRIE I de 1989-05-10 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, estava reduzido a três dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no artigo 651.º do Código de Processo Penal de 1929
167. Assento. DR 109/89 SÉRIE I de 1989-05-12 Supremo Tribunal de JustiçaA detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal
168. Assento. DR 114/89 SÉRIE I de 1989-05-18 Supremo Tribunal de JustiçaNão é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no artigo 292.º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados cujo objecto inclua actividade própria de advogado
169. Assento. DR 126/89 SÉRIE I de 1989-06-02 Supremo Tribunal de JustiçaSão públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público
170. Assento. DR 161/89 SÉRIE I de 1989-07-15 Supremo Tribunal de JustiçaNos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal
171. Assento. DR 174/89 SÉRIE I de 1989-07-31 Supremo Tribunal de JustiçaO abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão antes da vigência da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, põe fim a essa autogestão e torna invocáveis as garantias referidas no artigo 36.º da mesma lei
172. Assento. DR 280/89 SÉRIE I de 1989-12-06 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos no loteamento
173. Assento. DR 46/90 SÉRIE I de 1990-02-23 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio dos artigos 442.º, n.º 2, e 830.º, n.º 1, do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador
174. Assento. DR 46/90 SÉRIE I de 1990-02-23 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do texto primitivo do n.º 2 do artigo 410.º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes
175. Assento. DR 86/90 SÉRIE I de 1990-04-12 Supremo Tribunal de JustiçaDos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto
176. Assento. DR 114/91 SÉRIE I-A de 1991-05-18 Supremo Tribunal de JustiçaO n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 17 de Julho, estabelece uma presunção juris tantum
177. Assento. DR 120/91 SÉRIE I-A de 1991-05-25 Supremo Tribunal de JustiçaO atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer
178. Acórdão. DR 269/91 SÉRIE I-A de 1991-11-22 Supremo Tribunal de JustiçaNão configura conflito a resolver pelas relações ou pelo Supremo a recusa do tribunal deprecado em cumprir carta precatória expedida por outro tribunal para inquirição de testemunhas em processo por transgressão (sumaríssimo) com fundamento em que a lei não autoriza tal acto ou diligência
179. Acórdão. DR 269/91 SÉRIE I-A de 1991-11-22 Supremo Tribunal de JustiçaA excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, exige tão-só - para além do requisito do prazo aí referido - que a condenação pelo primeiro crime exista no momento da condenação pelo segundo crime, sendo indiferente que este ocorra antes ou após aquela condenação
180. Assento . DR 6/92 SÉRIE I-A de 1992-01-08 Supremo Tribunal de JustiçaO objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio
181. Assento. DR 9/92 SÉRIE I-A de 1992-01-11 Supremo Tribunal de JustiçaO despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nela tenha sido decidida
182. Acórdão. DR 33/92 SÉRIE I-A de 1992-02-08 Supremo Tribunal de JustiçaIntegra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho
183. Acórdão. DR 54/92 SÉRIE I-A de 1992-03-05 Supremo Tribunal de JustiçaConcede em parte a revista, revoga o acórdão recorrido (da Relação de Lisboa) quanto à interpretação da cláusula 71.ª do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 15 de Março de 1985, e mantém o decidido no mesmo acórdão quanto à interpretação da cláusula 57.ª do referido acordo de empresa
184. Acórdão. DR 84/92 SÉRIE I-A de 1992-04-09 Supremo Tribunal de JustiçaNo caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes
185. Assento n.º 1/92. DR 134/92 SÉRIE I-A de 1992-06-11 Supremo Tribunal de JustiçaO recurso de revista de acórdão que conheça do estado de falência tem efeito meramente devolutivo
186. Acórdão n.º 2/92. DR 150/92 SÉRIE I-A de 1992-07-02 Supremo Tribunal de JustiçaOs poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos
187. Assento. DR 157/92 SÉRIE I-A de 1992-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaConstitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril
188. Assento. DR 157/92 SÉRIE I-A de 1992-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaA inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança
189. Assento. DR 157/92 SÉRIE I-A de 1992-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaDeduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3 e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal. Caso se verifique que aquele está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento
190. Assento. DR 162/92 SÉRIE I-A de 1992-07-16 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
191. Assento. DR 180/92 SÉRIE I-A de 1992-08-06 Supremo Tribunal de JustiçaNão é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal
192. Assento. DR 180/92 SÉRIE I-A de 1992-08-06 Supremo Tribunal de JustiçaFormuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade
193. Assento n.º 3/92. DR 251/92 SÉRIE I-A de 1992-10-30 Supremo Tribunal de JustiçaO disposto no artigo 7.º, n.º 2. do Decreto-Lei n.º 399/82, de 23 de Setembro, pressupõe que foram detectadas declarações, facturas ou outros documentos relativos à sociedade aí considerada e comprovantes de aquisição de mercadorias
194. Assento n.º 4/92. DR 290/92 SÉRIE I-A de 1992-12-17 Supremo Tribunal de JustiçaNas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
195. Assento n.º 5/92. DR 296/92 SÉRIE I-A de 1992-12-24 Supremo Tribunal de JustiçaNos processos por crimes de imprensa é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandato de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente
196. Assento n.º 1/93. DR 7/93 SÉRIE I-A de 1993-01-09 Supremo Tribunal de JustiçaPara efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez
197. Assento n.º 2/93. DR 58/93 SÉRIE I-A de 1993-03-10 Supremo Tribunal de JustiçaPara os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.os 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave
198. Assento n.º 3/93. DR 58/93 SÉRIE I-A de 1993-03-10 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 520.º, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal
199. Assento n.º 4/93. DR 72/93 SÉRIE I-A de 1993-03-26 Supremo Tribunal de JustiçaA alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária
200. Assento n.º 5/93. DR 81/93 SÉRIE I-A de 1993-04-06 Supremo Tribunal de JustiçaO direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, abrange a renda de quota do prédio
201. Assento n.º 6/93. DR 82/93 SÉRIE I-A de 1993-04-07 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial
202. Assento n.º 7/93. DR 274/93 SÉRIE I-A de 1993-11-23 Supremo Tribunal de JustiçaA Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de 1984
203. Assento n.º 8/93. DR 275/93 SÉRIE I-A de 1993-11-24 Supremo Tribunal de JustiçaA notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 882.º do Código de Processo Civil deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças
204. Assento n.º 9/93. DR 294/93 SÉRIE I-A de 1993-12-18 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, é de aplicação imediata, mesmo em execuções pendentes
205. Assento n.º 1/94. DR 8/94 SÉRIE I-A de 1994-01-11 Supremo Tribunal de JustiçaInterposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar
206. Assento n.º 2/94. DR 32/94 SÉRIE I-A de 1994-02-08 Supremo Tribunal de JustiçaQuando o devedor de crédito penhorado não tiver prestado, no acto da notificação da penhora, declarações sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data de vencimento e outras circunstâncias que interessem à execução, deve fazê-lo no prazo geral de cinco dias, sob a cominação de se haver como reconhecida a existência da obrigação nos termos em que o crédito foi nomeado à penhora
207. Acórdão n.º 1/94. DR 35/94 SÉRIE I-A de 1994-02-11 Supremo Tribunal de JustiçaAs nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior
208. Assento n.º 3/94. DR 66/94 SÉRIE I-A de 1994-03-19 Supremo Tribunal de JustiçaA responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código
209. Assento n.º 4/94. DR 69/94 SÉRIE I-A de 1994-03-23 Supremo Tribunal de JustiçaA dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil
210. Assento n.º 5/94. DR 70/94 SÉRIE I-A de 1994-03-24 Supremo Tribunal de JustiçaNo âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 1779.º do Código Civil, o autor tem ónus da prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação
211. Assento n.º 6/94. DR 75/94 SÉRIE I-A de 1994-03-30 Supremo Tribunal de JustiçaInvocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa do pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorridos em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
212. Rectificação n.º 8/94. DR 95/94 SÉRIE I-A de 1994-04-23 Supremo Tribunal de JustiçaRectifica o Assento n.º 3/94, do Supremo Tribunal de Justiça (a responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código), publicado no Diário da República, n.º 66, de 19 de Março de 1994
213. Assento n.º 7/94. DR 98/94 SÉRIE I-A de 1994-04-28 Supremo Tribunal de JustiçaA responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma
214. Assento n.º 8/94. DR 102/94 SÉRIE I-A de 1994-05-03 Supremo Tribunal de JustiçaA suspensão dos prazos judiciais, estabelecida no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código
215. Acórdão n.º 2/94. DR 106/94 SÉRIE I-A de 1994-05-07 Supremo Tribunal de JustiçaNão tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro
216. Assento n.º 9/94. DR 117/94 SÉRIE I-A de 1994-05-20 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, a cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração da falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira
217. Assento n.º 10/94. DR 122/94 SÉRIE I-A de 1994-05-26 Supremo Tribunal de JustiçaNão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de especificação e questionário
218. Assento n.º 11/94. DR 161/94 SÉRIE I-A de 1994-07-14 Supremo Tribunal de JustiçaA renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo
219. Assento n.º 12/94. DR 167/94 SÉRIE I-A de 1994-07-21 Supremo Tribunal de JustiçaA nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica
220. Rectificação. DR 186/94 SÉRIE I-A de 1994-08-12 Supremo Tribunal de JustiçaRectifica o assento n.º 12/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 1994
221. Assento n.º 13/94. DR 191/94 SÉRIE I-A de 1994-08-19 Supremo Tribunal de JustiçaA norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pda pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor
222. Assento n.º 14/94. DR 230/94 SÉRIE I-A de 1994-10-04 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio
223. Assento n.º 15/94. DR 236/94 SÉRIE I-A de 1994-10-12 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros
224. Assento n.º 16/94. DR 242/94 SÉRIE I-A de 1994-10-19 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada
225. Acórdão n.º 3/94. DR 255/94 SÉRIE I-A de 1994-11-04 Supremo Tribunal de JustiçaA contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março - condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º
226. Acórdão n.º 4/94. DR 255/94 SÉRIE I-A de 1994-11-04 Supremo Tribunal de JustiçaCom a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal
227. Despacho. DR 269/94 SÉRIE I-A de 1994-11-21 Supremo Tribunal de JustiçaRectifica a declaração de voto do conselheiro A. de Sousa Inês no acórdão lavrado no processo n.º 84332
228. Assento n.º 17/94. DR 279/94 SÉRIE I-A de 1994-12-03 Supremo Tribunal de JustiçaO contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular
229. Acórdão n.º 5/94. DR 289/94 SÉRIE I-A de 1994-12-16 Supremo Tribunal de JustiçaEm face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo
230. Assento n.º 1/95. DR 3/95 SÉRIE I-A de 1995-01-04 Supremo Tribunal de JustiçaFixa a interpretação das cláusulas 61.ª, n.º 3, e 64.ª, n.º 1, do acordo de empresa entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, por entender que «o período de folga semanal previsto no n.º 4 da cláusula 60.ª tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado» e que «o conteúdo do n.º 3 da cláusula 61.ª não é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4»
231. Acórdão n.º 1/95. DR 81/95 SÉRIE I-A de 1995-04-05 Supremo Tribunal de JustiçaA partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo
232. Assento n.º 2/95. DR 93/95 SÉRIE I-A de 1995-04-20 Supremo Tribunal de JustiçaVendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações
233. Assento n.º 3/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal
234. Assento n.º 4/95. DR 114/95 SÉRIE I-A de 1995-05-17 Supremo Tribunal de JustiçaQuando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil
235. Assento n.º 5/95. DR 117/95 SÉRIE I-A de 1995-05-20 Supremo Tribunal de JustiçaPor força do disposto no artigo 71.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78.º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista
236. Acórdão n.º 2/95. DR 135/95 SÉRIE I-A de 1995-06-12 Supremo Tribunal de JustiçaA decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento
237. Acórdão n.º 3/95. DR 141/95 SÉRIE I-A de 1995-06-21 Supremo Tribunal de JustiçaNo caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo
238. Acórdão n.º 4/95. DR 154/95 SÉRIE I-A de 1995-07-06 Supremo Tribunal de JustiçaO tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus
239. Assento n.º 6/95. DR 234/95 SÉRIE I-A de 1995-10-10 Supremo Tribunal de JustiçaSob pena de ilegitimidade, por se tratar de um litisconsórcio necessário, deve ser proposta também contra o progenitor que tenha a seu cargo a guarda do menor a acção intentada pelo Ministério Público para nova regulação do poder paternal para alteração da pensão de alimentos devida ao menor pelo outro progenitor. (Este assento não tem influência alguma no acórdão recorrido.)
240. Rectificação n.º 7/95. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29 Supremo Tribunal de JustiçaRectifica o Assento n.º 6/95, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, n.º 234, de 10 de Outubro de 1995
241. Acórdão n.º 5/95. DR 287/95 SÉRIE I-A de 1995-12-14 Supremo Tribunal de JustiçaO disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistem arguidos presos, ainda que o recorrente esteja preso à ordem de outro processo
242. Acórdão n.º 6/95. DR 298/95 SÉRIE I-A de 1995-12-28 Supremo Tribunal de JustiçaDeclarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelcido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto
243. Acórdão n.º 7/95. DR 298/95 SÉRIE I-A de 1995-12-28 Supremo Tribunal de JustiçaÉ oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito
244. Acórdão n.º 2/96. DR 8/96 SÉRIE I-A de 1996-01-10 Supremo Tribunal de JustiçaA disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal
245. Assento n.º 1/96. DR 23/96 SÉRIE I-A de 1996-01-27 Supremo Tribunal de JustiçaNa remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa
246. Acórdão n.º 3/96. DR 63/96 SÉRIE I-A de 1996-03-14 Supremo Tribunal de JustiçaA prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo diploma
247. Assento n.º 2/96. DR 70/96 SÉRIE I-A de 1996-03-22 Supremo Tribunal de JustiçaAssento tirado pelo plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que fixa a interpretação a dar à cláusula 54.ª do acordo de empresa respeitante aos trabalhadores da Rodoviária Nacional, E. P., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983
248. Acórdão n.º 4/96. DR 94/96 SÉRIE I-A de 1996-04-20 Supremo Tribunal de JustiçaO livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo
249. Declaração de Rectificação n.º 8/96. DR 118/96 SÉRIE I-A de 1996-05-21 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Assento n.º 1/96, processo n.º 80 682, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 23, de 27 de Janeiro de 1996
250. Acórdão n.º 5/96. DR 121/96 SÉRIE I-A de 1996-05-24 Supremo Tribunal de JustiçaA difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal
251. Acórdão n.º 8/96. DR 254/96 SÉRIE I-A de 1996-11-02 Supremo Tribunal de JustiçaA tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato
252. Acórdão n.º 9/96. DR 267/96 SÉRIE I-A de 1996-11-18 Supremo Tribunal de JustiçaA alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular
253. Acórdão n.º 10/96. DR 268/96 SÉRIE I-A de 1996-11-19 Supremo Tribunal de JustiçaNos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987
254. Acórdão n.º 11/96. DR 269/96 SÉRIE I-A de 1996-11-20 Supremo Tribunal de JustiçaA salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor
255. Acórdão n.º 12/96. DR 269/96 SÉRIE I-A de 1996-11-20 Supremo Tribunal de JustiçaAs sociedades por quotas que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966 e mesmo depois das alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, ficaram reduzidas a dois únicos sócios, marido e mulher, não separados judicialmente de pessoas e bens, não são, em consequência dessa redução, nulas
256. Acórdão n.º 13/96. DR 274/96 SÉRIE I-A de 1996-11-26 Supremo Tribunal de JustiçaO tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor
257. Acórdão n.º 14/96. DR 275/96 SÉRIE I-A de 1996-11-27 Supremo Tribunal de JustiçaA imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação
258. Acórdão n.º 15/96. DR 280/96 SÉRIE I-A de 1996-12-04 Supremo Tribunal de JustiçaOs artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal
259. Acórdão n.º 16/96. DR 280/96 SÉRIE I-A de 1996-12-04 Supremo Tribunal de JustiçaFixa a interpretação do princípio constitucional de «para trabalho igual salário igual», entendendo que o viola quem pratique discriminação salarial fundada em «absentismo justificado» por doença do trabalhador
260. Declaração de Rectificação n.º 1/97. DR 7/97 SÉRIE I-A de 1997-01-09 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 12/96, processo n.º 79301, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 269, de 20 de Novembro de 1996
261. Acórdão n.º 1/97. DR 8/97 SÉRIE I-A de 1997-01-10 Supremo Tribunal de JustiçaApresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982
262. Declaração de Rectificação n.º 2/97. DR 10/97 SÉRIE I-A de 1997-01-13 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 13/96, processo n.º 87641, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 274, de 26 de Novembro de 1996
263. Acórdão n.º 2/97. DR 25/97 SÉRIE I-A de 1997-01-30 Supremo Tribunal de JustiçaA acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil
264. Acórdão n.º 3/97. DR 55/97 SÉRIE I-A de 1997-03-06 Supremo Tribunal de JustiçaA detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989
265. Acórdão n.º 4/97. DR 65/97 SÉRIE I-A de 1997-03-18 Supremo Tribunal de JustiçaA alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob o efeito do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena
266. Acórdão n.º 5/97. DR 73/97 SÉRIE I-A de 1997-03-27 Supremo Tribunal de JustiçaO Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro
267. Acórdão n.º 6/97. DR 81/97 SÉRIE I-A de 1997-04-07 Supremo Tribunal de JustiçaRequerida a abertura da instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 377/77, não caduca o efeito de interrupção da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982
268. Acórdão n.º 7/97. DR 83/97 SÉRIE I-A de 1997-04-09 Supremo Tribunal de JustiçaO tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor
269. Acórdão n.º 8/97. DR 83/97 SÉRIE I-A de 1997-04-09 Supremo Tribunal de JustiçaO tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor
270. Declaração de Rectificação n.º 9/97. DR 102/97 SÉRIE I-A de 1997-05-03 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 7/97, processo n.º 87674, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 83, de 9 de Abril de 1997
271. Declaração de Rectificação n.º 10/97. DR 102/97 SÉRIE I-A de 1997-05-03 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 8/97, processo n.º 86659, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 83, de 9 de Abril de 1997
272. Acórdão n.º 9/97. DR 111/97 SÉRIE I-A de 1997-05-14 Supremo Tribunal de JustiçaTendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, não há novo recurso para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior
273. Acórdão n.º 10/97. DR 112/97 SÉRIE I-A de 1997-05-15 Supremo Tribunal de JustiçaO Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida
274. Acórdão n.º 11/97. DR 129/97 SÉRIE I-A de 1997-06-05 Supremo Tribunal de JustiçaTodos os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., cujos contratos de trabalho estejam em vigor no mês de Dezembro têm, nos termos do n.º 1 da cláusula 110.ª do respectivo acordo de empresa, direito a receber um subsídio de Natal de valor igual à retribuição a receber nesse mês, por inteiro
275. Acórdão n.º 12/97. DR 136/97 SÉRIE I-A de 1997-06-16 Supremo Tribunal de JustiçaEm processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/89, de 30 de Junho
276. Acórdão n.º 13/97. DR 138/97 SÉRIE I-A de 1997-06-18 Supremo Tribunal de JustiçaA declaração «devolvido por conta cancelada», aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação da recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
277. Acórdão n.º 14/97. DR 141/97 SÉRIE I-A de 1997-06-21 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, tem carácter imperativo, ficando ferida de nulidade qualquer outra forma de pagamento da cortiça adquirida
278. Acórdão n.º 15/97. DR 152/97 SÉRIE I-A de 1997-07-04 Supremo Tribunal de JustiçaTerceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente
279. Assento n.º 1/97. DR 242/97 SÉRIE I-A de 1997-10-18 Supremo Tribunal de JustiçaRequerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal
280. Declaração de Rectificação n.º 18/97. DR 259/97 SÉRIE I-A de 1997-11-08 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 13/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 138, de 18 de Junho de 1997
281. Declaração de Rectificação n.º 19/97. DR 268/97 SÉRIE I-A de 1997-11-19 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 12/87, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 136, de 16 de Junho de 1997
282. Declaração de Rectificação n.º 21/97. DR 275/97 SÉRIE I-A de 1997-11-27 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Assento n.º 1/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 242, de 18 de Outubro de 1997
283. Acórdão n.º 1/98. DR 2/98 SÉRIE I-A de 1998-01-03 Supremo Tribunal de JustiçaSupremo Tribunal de Justiça Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho
284. Acórdão n.º 2/98. DR 6/98 SÉRIE I-A de 1998-01-08 Supremo Tribunal de JustiçaO artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida
285. Acórdão n.º 3/98. DR 109/98 SÉRIE I-A de 1998-05-12 Supremo Tribunal de JustiçaA notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil
286. Assento n.º 1/98. DR 173/98 SÉRIE I-A de 1998-07-29 Supremo Tribunal de JustiçaInstaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
287. Assento n.º 2/98. DR 290/98 SÉRIE I-A de 1998-12-17 Supremo Tribunal de JustiçaUma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro
288. Acórdão n.º 4/98. DR 291/98 SÉRIE I-A de 1998-12-18 Supremo Tribunal de JustiçaA execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa
289. Assento n.º 3/98. DR 294/98 SÉRIE I-A de 1998-12-22 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.º 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma
290. Assento n.º 1/99. DR 3/99 SÉRIE I-A de 1999-01-05 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma
291. Assento n.º 2/99. DR 35/99 SÉRIE I-A de 1999-02-11 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos
292. Acórdão n.º 1/99. DR 37/99 SÉRIE I-A de 1999-02-13 Supremo Tribunal de JustiçaFirma jurisprudência nos termos seguintes: a percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/91, de 9 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da «localização e qualidade ambiental» do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. Ordena a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para apuramento da matéria de facto que constitua base suficiente para integrar decisão de direito, em face da jurisprudência agora firmada
293. Acórdão n.º 2/99. DR 59/99 SÉRIE I-A de 1999-03-11 Supremo Tribunal de JustiçaNão aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro
294. Assento n.º 3/99. DR 73/99 SÉRIE I-A de 1999-03-27 Supremo Tribunal de JustiçaO n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91
295. Assento n.º 4/99. DR 75/99 SÉRIE I-A de 1999-03-30 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código
296. Acórdão n.º 3/99. DR 159/99 SÉRIE I-A de 1999-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaTerceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa
297. Acórdão n.º 4/99. DR 165/99 SÉRIE I-A de 1999-07-17 Supremo Tribunal de JustiçaNas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário
298. Assento n.º 5/99. DR 167/99 SÉRIE I-A de 1999-07-20 Supremo Tribunal de JustiçaO agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
299. Assento n.º 6/99. DR 179/99 SÉRIE I-A de 1999-08-03 Supremo Tribunal de JustiçaA punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada
300. Assento n.º 7/99. DR 179/99 SÉRIE I-A de 1999-08-03 Supremo Tribunal de JustiçaSe em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual
301. Declaração de Rectificação n.º 11/99. DR 182/99 SÉRIE I-A de 1999-08-06 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Acórdão n.º 3/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 10 de Julho de 1999
302. Assento n.º 8/99. DR 185/99 SÉRIE I-A de 1999-08-10 Supremo Tribunal de JustiçaO assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir
303. Declaração de Rectificação n.º 17/99. DR 239/99 SÉRIE I-A de 1999-10-13 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o assento publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Junho de 1999
304. Acórdão n.º 5/99. DR 265/99 SÉRIE I-A de 1999-11-13 Supremo Tribunal de JustiçaO Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal
305. Assento n.º 9/99. DR 302/99 SÉRIE I-A de 1999-12-30 Supremo Tribunal de JustiçaOs prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias
306. Assento n.º 1/2000. DR 4 SÉRIE I-A de 2000-01-06 Supremo Tribunal de JustiçaIntegra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal
307. Acórdão n.º 1/2000. DR 27 SÉRIE I-A de 2000-02-02 Supremo Tribunal de JustiçaAs sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva
308. Assento n.º 2/2000. DR 31 SÉRIE I-A de 2000-02-07 Supremo Tribunal de JustiçaO n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal
309. Assento n.º 3/2000. DR 35 SÉRIE I-A de 2000-02-11 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa
310. Assento n.º 4/2000. DR 40 SÉRIE I-A de 2000-02-17 Supremo Tribunal de JustiçaSe, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982
311. Assento n.º 5/2000. DR 52 SÉRIE I-A de 2000-03-02 Supremo Tribunal de JustiçaA dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação
312. Assento n.º 6/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07 Supremo Tribunal de JustiçaA decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais
313. Assento n.º 7/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07 Supremo Tribunal de JustiçaNão é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo
314. Assento n.º 8/2000. DR 119 SÉRIE I-A de 2000-05-23 Supremo Tribunal de JustiçaNo caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes
315. Acórdão n.º 2/2000. DR 120 SÉRIE I-A de 2000-05-24 Supremo Tribunal de JustiçaEmbora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada
316. Assento n.º 9/2000. DR 123 SÉRIE I-A de 2000-05-27 Supremo Tribunal de JustiçaConsiderando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida
317. Acórdão n.º 3/2000. DR 146 SÉRIE I-A de 2000-06-27 Supremo Tribunal de JustiçaA falta de anotação, no registo do trabalho suplementar, das horas do início do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, e punido pelo n.º 4 deste último preceito legal
318. Acórdão n.º 4/2000. DR 250 SÉRIE I-A de 2000-10-28 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais
319. Assento n.º 10/2000. DR 260 SÉRIE I-A de 2000-11-10 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal
320. Assento n.º 11/2000. DR 277 SÉRIE I-A de 2000-11-30 Supremo Tribunal de JustiçaNo Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c)
321. Assento n.º 12/2000. DR 281 SÉRIE I-A de 2000-12-06 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução
322. Jurisprudência n.º 1/2001. DR 4 SÉRIE I-A de 2001-01-05 Supremo Tribunal de JustiçaNão cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto
323. Jurisprudência n.º 2/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18 Supremo Tribunal de JustiçaEm relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve. Assim, verifica-se a violação daquele artigo 6.º - a substituição de um trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquele local
324. Jurisprudência n.º 3/2001. DR 34 SÉRIE I-A de 2001-02-09 Supremo Tribunal de JustiçaTendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil
325. Jurisprudência n.º 4/2001. DR 57 SÉRIE I-A de 2001-03-08 Supremo Tribunal de JustiçaÉ nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha
326. Jurisprudência n.º 5/2001. DR 63 SÉRIE I-A de 2001-03-15 Supremo Tribunal de JustiçaInstaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária
327. Jurisprudência n.º 6/2001. DR 76 SÉRIE I-A de 2001-03-30 Supremo Tribunal de JustiçaA regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional
328. Assento n.º 1/2001. DR 93 SÉRIE I-A de 2001-04-20 Supremo Tribunal de JustiçaComo em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro
329. Acórdão n.º 1/2001. DR 112 SÉRIE I-A de 2001-05-15 Supremo Tribunal de JustiçaOs contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais
330. Acórdão n.º 2/2001. DR 137 SÉRIE I-A de 2001-06-15 Supremo Tribunal de JustiçaO disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda., a OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., e a OPERPDL - Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda., por outro, em 30 de Novembro de 1995, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV série, n.º 3, de 21 de Março de 1996 - que afasta a intervenção dos trabalhadores portuários nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, excepto se forem exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham, situações em que pode ser requerida às empresas de estiva a realização daquelas operações -, não viola o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto - que dispensam a intervenção das empresas de estiva nas operações de varredura e limpeza a bordo e nas de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação, e permitem que essas operações sejam realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário
331. Jurisprudência n.º 7/2001. DR 248 SÉRIE I-A de 2001-10-25 Supremo Tribunal de JustiçaEm processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado
332. Jurisprudência n.º 8/2001. DR 261 SÉRIE I-A de 2001-11-10 Supremo Tribunal de JustiçaA prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra
333. Assento n.º 2/2001. DR 264 SÉRIE I-A de 2001-11-14 Supremo Tribunal de JustiçaA alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social
334. Jurisprudência n.º 9/2001. DR 277 SÉRIE I-A de 2001-11-29 Supremo Tribunal de JustiçaA despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível
335. Jurisprudência n.º 10/2001. DR 298 SÉRIE I-A de 2001-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaNo contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro
336. Jurisprudência n.º 1/2002. DR 20 SÉRIE I-A de 2002-01-24 Supremo Tribunal de JustiçaA indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem
337. Declaração de Rectificação n.º 8/2002. DR 35 SÉRIE I-A de 2002-02-11 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificada a Jurisprudência n.º 1/2002 - Processo n.º 3370/2000 - 6.ª Secção, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002
338. Jurisprudência n.º 2/2002. DR 54 SÉRIE I-A de 2002-03-05 Supremo Tribunal de JustiçaO regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
339. Jurisprudência n.º 3/2002. DR 54 SÉRIE I-A de 2002-03-05 Supremo Tribunal de JustiçaExtinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste
340. Assento n.º 1/2002. DR 117 SÉRIE I-A de 2002-05-21 Supremo Tribunal de JustiçaNo regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal
341. Jurisprudência n.º 4/2002. DR 146 SÉRIE I-A de 2002-06-27 Supremo Tribunal de JustiçaSempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação
342. Declaração de Rectificação n.º 22/2002. DR 146 SÉRIE I-A de 2002-06-27 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificado o Assento n.º 1/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002
343. Jurisprudência n.º 5/2002. DR 163 SÉRIE I-A de 2002-07-17 Supremo Tribunal de JustiçaA não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer
344. Jurisprudência n.º 6/2002. DR 164 SÉRIE I-A de 2002-07-18 Supremo Tribunal de JustiçaA alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente
345. Declaração de Rectificação n.º 28/2002. DR 205 SÉRIE I-A de 2002-09-05 Supremo Tribunal de JustiçaDe ter sido rectificada a Jurisprudência n.º 6/2002 (Processo n.º 3470/2001 - 2.ª Secção), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 164, de 18 de Julho de 2002
346. Acórdão n.º 1/2002. DR 255 SÉRIE I-A de 2002-11-05 Supremo Tribunal de JustiçaUma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995
347. Acórdão n.º 2/2002. DR 273 SÉRIE I-A de 2002-11-26 Supremo Tribunal de JustiçaTerminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil]
348. Jurisprudência n.º 7/2002. DR 292 SÉRIE I-A de 2002-12-18 Supremo Tribunal de JustiçaO regime transitório de remissão de pensões por acidente de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
349. Assento n.º 1/2003. DR 21 SÉRIE I-A de 2003-01-25 Supremo Tribunal de JustiçaQuando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa
350. Assento n.º 2/2003. DR 25 SÉRIE I-A de 2003-01-30 Supremo Tribunal de JustiçaSempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal
351. Acórdão n.º 1/2003. DR 49 SÉRIE I-A de 2003-02-27 Supremo Tribunal de JustiçaNo procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente
352. Acórdão n.º 2/2003. DR 95 SÉRIE I-A de 2003-04-23 Supremo Tribunal de JustiçaCompete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
353. Acórdão n.º 3/2003. DR 157 SÉRIE I-A de 2003-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redução original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal
354. Acórdão n.º 4/2003. DR 157 SÉRIE I-A de 2003-07-10 Supremo Tribunal de JustiçaA caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso
355. Acórdão n.º 5/2003. DR 241 SÉRIE I-A de 2003-10-17 Supremo Tribunal de JustiçaPara o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indeferente que tenha havido ou não emissio seminis
356. Jurisprudência n.º 1/2003. DR 262 SÉRIE I-A de 2003-11-12 Supremo Tribunal de JustiçaO trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes
357. Jurisprudência n.º 1/2004. DR 7 SÉRIE I-A de 2004-01-09 Supremo Tribunal de JustiçaDeclarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude
358. Jurisprudência n.º 2/2004. DR 79 SÉRIE I-A de 2004-04-02 Supremo Tribunal de JustiçaQuando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento
359. Acórdão n.º 1/2004. DR 107 SÉRIE I-A de 2004-05-07 Supremo Tribunal de JustiçaA taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código
360. Acórdão n.º 2/2004. DR 111 SÉRIE I-A de 2004-05-12 Supremo Tribunal de JustiçaQuando tenha havido libertação do arguido - detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário - por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário
361. Acórdão n.º 3/2004. DR 112 SÉRIE I-A de 2004-05-13 Supremo Tribunal de JustiçaO segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro
362. Acórdão n.º 4/2004. DR 112 SÉRIE I-A de 2004-05-13 Supremo Tribunal de JustiçaPara efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse
363. Acórdão n.º 5/2004. DR 144 SÉRIE I-A de 2004-06-21 Supremo Tribunal de JustiçaA extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada
364. Acórdão n.º 6/2004. DR 164 SÉRIE I-A de 2004-07-14 Supremo Tribunal de JustiçaA acção pauliana individual não está sujeita a registo predial
365. Acórdão n.º 7/2004. DR 282 SÉRIE I-A de 2004-12-02 Supremo Tribunal de JustiçaSobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público
366. Acórdão n.º 8/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 Supremo Tribunal de JustiçaAo crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995 é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho
367. Acórdão n.º 2/2005. DR 63 SÉRIE I-A de 2005-03-31 Supremo Tribunal de JustiçaEm processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente
368. Acórdão n.º 3/2005. DR 63 SÉRIE I-A de 2005-03-31 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante
369. Acórdão n.º 4/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02 Supremo Tribunal de JustiçaI - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão
370. Acórdão n.º 5/2005. DR 109 SÉRIE I-A de 2005-06-07 Supremo Tribunal de JustiçaPara efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro
371. Acórdão n.º 6/2005. DR 134 SÉRIE I-A de 2005-07-14 Supremo Tribunal de JustiçaÀ luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie
372. Acórdão n.º 7/2005. DR 212 SÉRIE I-A de 2005-11-04 Supremo Tribunal de JustiçaNão há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido
373. Acórdão n.º 8/2005. DR 216 SÉRIE I-A de 2005-11-10 Supremo Tribunal de JustiçaAs cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»
374. Acórdão n.º 9/2005. DR 233 SÉRIE I-A de 2005-12-06 Supremo Tribunal de JustiçaQuando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
375. Acórdão n.º 10/2005. DR 234 SÉRIE I-A de 2005-12-07 Supremo Tribunal de JustiçaApós as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo
376. Acórdão n.º 11/2005. DR 241 SÉRIE I-A de 2005-12-19 Supremo Tribunal de JustiçaSucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes
377. Acórdão n.º 1/2006. DR 1 SÉRIE I-A de 2006-01-02 Supremo Tribunal de JustiçaA falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal
378. Acórdão n.º 2/2006. DR 3 SÉRIE I-A de 2006-01-04 Supremo Tribunal de JustiçaO crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente
379. Acórdão n.º 3/2006. DR 6 SÉRIE I-A de 2006-01-09 Supremo Tribunal de JustiçaNos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional
380. Acórdão n.º 4/2006. DR 55 SÉRIE I-A de 2006-03-17 Supremo Tribunal de JustiçaA Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
381. Acórdão n.º 5/2006. DR 109 SÉRIE I-A de 2006-06-06 Supremo Tribunal de JustiçaNo requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)
382. Acórdão n.º 6/2006. DR 205 SÉRIE I de 2006-10-24 Supremo Tribunal de JustiçaO montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação
383. Acórdão n.º 7/2006. DR 229 SÉRIE I de 2006-11-28 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada
384. Acórdão n.º 8/2006. DR 229 SÉRIE I de 2006-11-28 Supremo Tribunal de JustiçaNo crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador
385. Acórdão n.º 9/2006. DR 244 SÉRIE I de 2006-12-21 Supremo Tribunal de JustiçaAs disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a designação das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agente de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos
386. Acórdão n.º 1/2007. DR 32 SÉRIE I de 2007-02-14 Supremo Tribunal de JustiçaIntegra o conceito de «prejuízo patrimonial» a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento
387. Acórdão n.º 3/2007. DR 37 SÉRIE I de 2007-02-21 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal
388. Acórdão n.º 8/2007. DR 107 SÉRIE I de 2007-06-04 Supremo Tribunal de JustiçaDo disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça
389. Acórdão n.º 9/2007. DR 129 SÉRIE I de 2007-07-06 Supremo Tribunal de JustiçaO arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal
390. Acórdão n.º 11/2007. DR 142 SÉRIE I de 2007-07-25 Supremo Tribunal de JustiçaNo actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente
391. Acórdão n.º 12/2007. DR 235 SÉRIE I de 2007-12-06 Supremo Tribunal de JustiçaAs normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso
392. Acórdão n.º 13/2007. DR 240 SÉRIE I de 2007-12-13 Supremo Tribunal de JustiçaNa vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1 cometeria os dois crimes, em concurso real
393. Acórdão n.º 14/2007. DR 244 SÉRIE I de 2007-12-19 Supremo Tribunal de JustiçaNão declara nula a cláusula 86.ª do CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977. Interpreta a mesma cláusula no sentido de que o benefício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro
394. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008. DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31 Supremo Tribunal de JustiçaNa acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial
395. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008. DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31 Supremo Tribunal de JustiçaRequisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo
396. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2008. DR 66 SÉRIE I de 2008-04-03 Supremo Tribunal de JustiçaA cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação
397. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008. DR 67 SÉRIE I de 2008-04-04 Supremo Tribunal de JustiçaUma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LULL, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil
398. Declaração de Rectificação n.º 19/2008. DR 72 SÉRIE I de 2008-04-11 Supremo Tribunal de JustiçaDeclaração de Rectificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de Abril de 2008
399. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008. DR 92 SÉRIE I de 2008-05-13 Supremo Tribunal de JustiçaNo domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal
400. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008. DR 94 SÉRIE I de 2008-05-15 Supremo Tribunal de JustiçaA exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]
401. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008. DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30 Supremo Tribunal de Justiça«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»