terça-feira, 27 de maio de 2008

Artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal

Acórdão do TC de 05-03-1998

 PROCESSO CRIMINAL. ACÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. ASSISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOGADO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACESSO AO DIREITO. CRIME PÚBLICO.

I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal - nos crimes públicos -, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver-se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando-se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente. II - Não existe uma proibição de pluralidade de patronos (constituídos por cada um dos assistentes), mas apenas a imposição de uma só representação em processo, para evitar a anarquia processual, que pela dificultação da missão do Ministério Público quer pelo desproporcionado gravame que resultaria para o arguido o ter de defender-se contra uma multiplicidade de acusações ou de recursos, deduzidos ou interpostos por cada um dos assistentes.
III - Esta solução legal mostra-se razoável e proporcionada, não podendo ver-se na imposição da representação unitária - com a importante restrição da primeira parte do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal - uma violação da liberdade de expressão dos assistentes.
IV - A regulamentação em causa não viola a segunda parte do artigo 208º da Constituição, mostrando-se a regulação do patrocínio forense formulada em termos adequados, sem pôr em causa a relação entre cada assistente e o patrono que, eventualmente, tenha escolhido, visto que o princípio da unidade da representação cessa quando se verifique existir interesses incompatíveis entre os assistentes.

Decisão - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal.

Proc. 97-0091

Relator:  RIBEIRO MENDES