quarta-feira, 5 de novembro de 2008

LIBERDADE CONDICIONAL

Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-10-2008
Processo: 810/00. 9TXCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR.ª ELISA SALES
Descritores:

Sumário:

I. – O alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de privação de liberdade através da vigilância electrónica operado pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04.10 visou libertar as prisões da população prisional, de acordo com as recomendações da Comissão de Estudo da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R (99) 22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro;
II. – Na concessão da liberdade condicional ou de concessão do período da adaptação à liberdade condicional a lei não postula a exigência da presença de defensor oficioso para decretamento da concessão mas tão só a audição pessoal do condenado para prestação do consentimento.
III. – Não ocorre, pois, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. se o defensor oficioso não estiver presente no momento em que o condenado é ouvido para prestar o consentimento a que alude o artigo 485.º do Código de Processo Penal.

Nulidade da decisão da entidade administrativa/ Processo de Contra-Ordenação

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-10-2008
Processo: 1441/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

Sumário:

I. A necessidade, prevista no artigo 62º, nº 1 do RGCO, de enviar os autos ao Ministério Público só se compagina com a possibilidade e necessidade de este exercer o controlo próprio de uma magistratura, designadamente o controle do princípio da legalidade. A fase judicial do processo contra-ordenacional só se inicia com o envio dos autos ao juiz e a fase administrativa termina com a possibilidade de revogação da decisão pela entidade administrativa.
II. Cria-se, assim, uma fase intermédia entre aquelas duas naturezas do processo – a administrativa e a judicial – em que o processo se encontra na disponibilidade do MP e que podemos designar por fase “acusatória”. A tal fase só se podem entender aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Nesta fase acusatória o MP pode não deduzir acusação, o que corresponderá a uma revogação da decisão da entidade administrativa e à inutilidade superveniente da impugnação judicial.
III. O conceito de acusação em matéria penal contido no artigo 6º da CEDH, conceito com autonomia e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, é interpretado pelo TEDH como abrangendo o direito contra-ordenacional.
É lícito ao Juiz rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada fazendo apelo ao disposto no artigo 311º, nº 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal.
IV. A declaração de nulidade da decisão administrativa implica a aplicação do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal.