quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção em revisão de medida aplicada/Acórdão da Relação de Lisboa( clique aqui)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 7053/2008-2
Relator: SOUSA PINTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06-11-2008
Votação: UNANIMIDADE

Sumário ( parcial):

III - As alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.
IV - Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade, podendo existir razões que desaconselhem essa opção e levem o juiz a enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.
(S.P.)

TEXTO PARCIAL:

"...b) Da admissibilidade da aplicação da medida prevista na alínea g) do art.º 35.º da LPCJP em sede de despacho de revisão de outra medida de promoção e protecção

Atento o que se deixou exposto na questão anterior há que concluir que a apreciação desta se mostra algo prejudicada, pois que não é pelo facto da Senhora Juíza ter indeferido, no caso em apreço, a aplicação aos menores da medida promovida pelo Ministério Público em sede de despacho de revisão de medida, que tal signifique ser inadmissível a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adopção por via de despacho de revisão.

Na realidade, a Senhora Juíza quando levanta algumas dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da medida por via de despacho de revisão de medida aplicada, fá-lo no contexto preciso do processo que está a apreciar, tendo designadamente presente o facto da medida anteriormente aplicada se revelar caducada e de haver ainda várias diligências a executar, tendentes a alicerçar, ou não, a sua convicção de que a medida proposta pelo Ministério Público é a que melhor serve os interesses dos menores.

Entendemos que as alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.

Diga-se aliás que o acórdão da Relação de Coimbra que é mencionado nas doutas alegações do recorrente (Ac. de 08/03/2006, proferido no processo n.º 4213/05, in www.dgsi.pt), foi relatado pelo relator deste presente recurso, pelo que não se tendo mudado de posição se reafirma a possibilidade da aplicação de tal medida (a prevista na al. g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) em fase de revisão de uma outra anteriormente aplicada, desde que cumpridas as aludidas exigências do contraditório e de defesa dos interesses dos menores.

Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade.

Na realidade, poderá o juiz entender, como aqui se verificou, existirem razões que desaconselhem essa opção e enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.

Aquela possibilidade não afasta esta outra.

Consideramos assim que também esta questão terá de improceder.

IV – DECISÃO

Face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter a decisão recorrida.


Sem custas.

Lisboa, 6/11/08

(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)"