quinta-feira, 5 de junho de 2008

Roubo/Burla Informática/Sequestro: consunção

Acórdão do S.T.J., de 29.05.08
N.º Convencional: JSTJ000
Sumário (parcial):

“…8- No caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consunção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça.

9- Essa relação de consunção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.

10- O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade.

11- Sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos.

12- Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.

13- Tal é assim mesmo no caso de um roubo (hiper) agravado, no qual a privação da liberdade de uma das ofendidas foi de cerca de 10 horas, em que não se mostra necessário fazer intervir a norma do sequestro, pois «aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» (Cristina Líbano Monteiro, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15, n.º 3, em anotação ao Ac. do STJ de 2/10/2003)…”.