domingo, 30 de outubro de 2011

Vocabulário SMS




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Emoticons/Smileys para SMS, E-MAIL e CHATS

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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

INJÚRIA/DIFAMAÇÃO - PESSOA COLETIVA

Acórdão da Relação do Porto de 14-09-2011

Proc. 19460/09.8TDPRT.P1

Relator: ERNESTO NASCIMENTO

_______

Sumário (de www.dgsi.pt)

I - Se, relativamente a pessoa singular, em sede de difamação ou de injúria, tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto como formular um juízo, de igual sorte desonroso, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos.

II - Posto que grosseira e ordinária, a expressão merda de empresa com que o arguido se refere à assistente (pessoa coletiva) não assume dignidade penal por comportar apenas um juízo de valor, sem imputação de factos.

Processo comum singular 19460/09.8TDPRT da 3.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto

Relator - Ernesto Nascimento

Adjunto - Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

Texto Parcial:

“…III. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida.

A acusação particular deduzida pela assistente B, Lda. Foi rejeitada, por ter sido considerada manifestamente infundada, na consideração de que os factos imputados ao arguido não constituíam crime, relativamente à sociedade, única assistente constituída e com acusação deduzida nos autos, pelo crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º/1 C Penal.

Isto porque, por um lado, a expressão merda é definida como excremento, porcaria, sujidade, coisa reles, coisa desagradável, insignificância (Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora, 8.ª ed., p. 1081), sendo uma expressão, ainda que rude, grosseira ou vulgar, tem apenas o sentido de desabafo ou lamento e não constitui expressão suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à ofendida, a empresa B, Lda., nos termos exigidos pelo ilícito em apreço e, por outro lado, quanto à expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta - tidas como aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa singular, mas já não o crédito, prestígio ou a confiança de uma pessoa coletiva - considerou-se que não pode ser dirigida à assistente, B, Lda., enquanto pessoa jurídica, mas antes às pessoas singulares que a constituem, por isso, suscetível de integrar um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º C Penal relativamente a uma pessoa singular, mas já não relativamente à assistente nos autos - pessoa coletiva.

III. 2. 2. Os fundamentos do recurso.

Pretende a recorrente que a atuação do arguido, seu funcionário - no tempo e local de trabalho, na presença de outros funcionários e de clientes - ao dizer que não se importava de ficar sem o seu salário, para a merda da empresa falir e que eram todos um bando de gatunos e filhos da puta, integra a previsão do tipo legal de ofensa a pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º/1 C Penal.

Entende, então, a recorrente que, o arguido ao proferir a expressão merda desta empresa colocou em causa o crédito, o prestígio e a confiança da sociedade, pois que afirma um facto que não é verdade, está de má fé e denigre a sua imagem e, por outro lado, ao proferir a expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta, estava, também, como ali, a referir-se à sociedade - como se constata pela análise da frase - e não, como se considerou na decisão recorrida, aos seus sócios.

Isto é, entende a recorrente que o arguido sempre se referiu a si própria e que as expressões referidas não são idóneas a ofender a honra e consideração dos seus sócios, pois que as mesmas não são objetivas nem concretas, não se lhes fazendo uma imputação direta, donde, se encontrarem preenchidos todos os elementos necessários do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, como postulado no artigo 187.º C Penal

III. 2. 3. O crime de ofensas a organismo, serviço ou pessoa coletiva.

Dispõe o n.º 1 do artigo 187.º C Penal, que:

Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Esta norma foi introduzida na Reforma operada pelo Decreto Lei 48/95, de 15.03, colocando-se fim à controvérsia a que se vinha assistindo sobre a questão de saber se as pessoas coletivas podiam ou não ser sujeito passivo de crimes contra a honra.

Como consta da ata n.º 25 da Comissão Revisora do C Penal de 1995, visa o tipo legal previsto no artigo 187.º C Penal criminalizar ações (os rumores) não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa coletiva, valores que não se incluem em rigor no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria.

Como é sabido os tipos legais de difamação e de injúria, previstos, respetivamente, nos artigos 180.º e 181.º C Penal, pressupõem, respetivamente, a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, bem como em qualquer dos casos, a sua reprodução - no primeiro - e a imputação de factos ou a utilização de palavras - no segundo.

Por seu lado, o tipo objetivo de ilícito do artigo 187.º C Penal pressupõe, a afirmação ou a propalação de factos inverídicos; idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva; que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros.

III. 2. 4. Conhecendo.

O dito do arguido - não me importava de ficar sem o meu salário, para esta merda desta empresa falir, são todos um bando de gatunos e filhos da puta.

Começaremos a sua análise pela parte final.

Obviamente que, sem descurar e olvidar - antes tendo presente - a primeira arte da expressão, de caráter único de resto, proferida num mesmo momento, de um só fôlego - afirmar-se que são todos uns gatunos e filhos da puta, no seguimento de se ter afirmado que a empresa era uma merda, visa tão só as pessoas de alguém com ela relacionado.

Quem, a represente, quem a dirige, o que é compatível com os seus sócios e ou gerentes.

É a eles que o arguido se refere, inequivocamente, quando afirma, serem todos um bando de gatunos e filhos da puta.

Desde logo, a empresa é uma entidade singular, por definição e, o arguido utiliza, não só o plural, para se referir a quem tem em mente na sua afirmação, como, utiliza, mesmo, um nome coletivo, bando, o que pressupõe, naturalmente, uma pluralidade de visados/destinatários, o que não pode deixar de afastar, liminarmente, qualquer possibilidade de se estar a referir, nesse segmento, sequer, ou também, à sociedade.

Por outro lado a natureza das expressões utilizadas, gatuno e filhos da puta, qualquer delas, pelo seu sentido etimológico e corrente, com que vulgarmente são utilizadas, traduzindo ligações a desonestidades e atos menos sérios, necessariamente, se reportam a pessoas singulares e não a sociedades.

Donde, manifesta e inequivocamente que a parte final da expressão do arguido não pode ter tido a sociedade como alvo.

Não lhe era direcionada, nem de resto é idónea, pelo seu significado intrínseco, a visar.

Visava, seguramente as pessoas - mais do que uma - que o arguido identifica com a empresa, porventura os seus sócios e ou gerentes.

Visados que, apesar de não terem podido deixar de tomar conhecimento do que o arguido afirmou não consideraram que os juízos de valor a que se reconduzem as expressões bando de gatunos e filhos da puta, como ofensivas da sua honra e consideração, do seu bom nome, pelo menos por forma a justificar a instauração de um processo crime.

Bem andou, a decisão recorrida, desde logo, neste segmento ao considerar que com as precisas expressões bando de gatunos e filhos da puta se não dirigiam à sociedade assistente, pelo que a mesma não constituía crime - atentando-se naturalmente que estamos em sede de crimes de natureza particular e que os visados não se queixaram, sequer e quem assumiu as dores da ofensa foi a sociedade, enquanto tal.

Quanto ao mais.

Também não merece censura a decisão recorrida, ao considerar que a expressão merda de empresa no contexto e que foi afirmada traduz uma expressão rude, grosseira, vulgar, com um sentido de desabafo ou lamento, mas não suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente.

Ademais e decisivamente, a anteceder tal género de apreciação, atinente à objetividade da expressão, ao contrário do que exige o tipo em questão, merda de empresa não encerra, em si mesmo, quaisquer factos, mas tão só constitui um juízo (rude e grosseiro) de valor que a norma em causa não prevê, como forma de cometimento do ilícito.

Se em sede de difamação tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto, fulano tirou-me a carteira, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, fulano é um ladrão e se em sede de injúria tanto basta a imputação do mesmo facto ou a afirmação da palavra, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos.

Donde, ressalta um evidente interesse, real e efetivo na distinção (tarefa, as mais das vezes, plena de dificuldades) entre facto, por um lado, juízo e palavras, por outro.

A noção de facto constitui, assim, o ponto nuclear, no conhecimento da relevância jurídico-criminal da conduta do arguido.

A propósito da distinção facto versus juízo, refere o Prof. Faria Costa in Comentário Conimbricense: facto é o que se traduz naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da existência, facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, um juízo de existência.

Um facto é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjunto de cações que se protelam no tempo.

Por sua vez, o juízo, independentemente dos domínios em que pode operar (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa a existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor.

Quanto à palavra, a questão por demais evidente, não suscita dúvidas, de maior.

No caso concreto, com a expressão merda de empresa, seguramente que não estamos na presença, da imputação de factos, mas fundamentalmente, perante a formulação de um juízo de valor, sobre a imagem que o arguido tem da assistente (ainda que diretamente relacionada com os comportamentos e posturas que conhece dos seus representantes).

Merda de empresa não contém qualquer elemento de descrição/narração de realidade factual.

A expressão merda de empresa numa linguagem boçal, grosseira e ordinária, não tem outro significado que não seja adjetivar a imagem que o arguido tem da assistente e que equivale a má, pouco correta e pouco séria.

Donde, no caso concreto, uma vez que o que o arguido fez, foi formular um juízo de valor e não afirmar, ou propalar factos, modo, via, instrumento, de todo, não previsto, no tipo legal do artigo 187.º C Penal, não assume a conduta do arguido dignidade penal, por falta de tipicidade, podendo, então, a assistente, através de outro ramo de direito - o civil - satisfazer perfeita e plenamente - aliás até de maneira sistematicamente mais coerente e eficaz - os seus interesses, em ver ressarcidos os prejuízos que a alegada violação da sua credibilidade, do seu prestígio e confiança, provocou.

Se a emissão de um juízo de valor não é suscetível de integrar a factualidade típica, desde logo, com este fundamento - que precede a análise, avaliação e apreciação do sentido, que lhe é dado, com que foi utilizado e que é idóneo a traduzir - nunca por nunca, este segmento da expressão utilizada pelo arguido, se pode traduzir ou ter a virtualidade de integrar o tipo do artigo 187.º/1 C Penal - que é o que aqui está em questão.

Em resumo, não pode deixar de se manter o despacho recorrido, ainda que com outros argumentos - na consideração de que a ofensa prevista no tipo de crime do artigo 187.º/1 C Penal, não pode ser cometida, senão pela afirmação ou propalação de factos, estando excluída a possibilidade - prevista para os crimes de difamação e de injúria - de ser cometido através da emissão de juízos de valor ou com palavras ofensivas.

É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento, para o recurso apresentado pela assistente.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente, B, Lda., confirmando-se - ainda que com fundamentação diversa - a decisão recorrida.

Taxa de justiça pela recorrente que se fixa no equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2011.setembro.14

Ernesto de Jesus de Deus Nascimento

Artur Manuel da Silva Oliveira

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário


Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2011


Processo: 2061/08.5PFLRS-A.L1-3 


Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA


Sumário (de www.dgsi.pt):

I – Nos termos do disposto nos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que:

a) A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal;

b) Por autoridade judiciária competente; e

c) Na sequência de despacho devidamente fundamentado.

II – Desde logo, nos termos do apontado normativo configura-se que a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal.

III – Depois, releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.

IV – Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.

V – Este entendimento acarretar necessariamente que se tenha por tacitamente revogado o disposto no art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário.

VI - O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Suspensão provisória em processo sumário





Acórdão da Relação do Porto, de 28-09-2011
Processo: 60/11.9GBAND
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA









Sumário (constante de www.dgsi.pt):




“No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento.




Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, do C. Proc. Penal, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.




Nesta situação o processo serão bjecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.




Mas quando tal não ocorre e oMinistério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário.”









Comentário:









Lendo o acórdão da Relação do Porto, retiro alguns trechos do mesmo:









“No processo sumário e no âmbito da previsão do artigo 384º, nº 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo em processo sumário. Mas se são aplicáveis os artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, o processo continua sob a direcção do Ministério Público tal como continuaria se a suspensão fosse determinada no decurso do inquérito.”




Continua o acórdão, dizendo que “…resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário tal como a têm em relação a todos os processos que por lei forem da sua competência, como também é o caso do inquérito em que, de igual modo e pontualmente, nos casos expressamente previstos na lei, ocorre a intervenção do juiz do instrução. Neste aspecto não diverge a intervenção judicial na suspensão provisória em processo sumário.”




“Então que sentido faria o registo e autuação do processo na forma sumária no Tribunal de julgamento, se nem sequer é o juiz de julgamento o competente para praticaro acto judicial de que depende a suspensão (concordância), mas o Juiz de Instrução?”




“É certo que no processo sumário se prevê que asuspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, o que significa que o processo, depois de obtida aconcordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.




Claro que nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.”




“Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário que o Ministério Público tem competência para ordenar nos seus serviços como decorrência da sua competência para tramitar o processo até ao futuro processamento em processosumário/julgamento, caso não haja concordância com a suspensão do juiz de instrução, arquivamento ou dedução de acusação em outra forma processual.”




“…o que resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário…”




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Existe alguma contradição no acórdão. Na verdade, tanto admite que formulando o Ministério Público acusação em sumário, a mesma dê lugar à abertura de processo sumário, a tramitar num juízo, sob a alçada de um juiz, como de seguida refere que, se nessa fase de processo sumário, for requerida a suspensão provisória do processo sumário, o mesmo vai ao juiz de instrução e, sendo aceite a suspensão provisória, o mesmo processo sumário voltará ao Ministério Público, onde será registado e distribuído como processo sumário do Ministério Público.




Só isto permite perceber como a lei foi mal feita e como os senhores juízes desembargadores ficaram confundidos. Porém, se isto até era compreensível, já não é perdoável que se crie a figura do processo sumário do Ministério Público!




O que existe no Ministério Público é um processo preliminar a sumário, mas que nunca irá ao juiz de instrução, por tal não estar previsto, não havendo sequer controlo do juiz de instrução em relação às decisões do Ministério Público nestes processos preliminares a sumário.




Convém não esquecer a redacção do artigo 384º do Código de Processo Penal:














Artigo 384º
Arquivamento ou suspensão do processo




1. É correspondentemente aplicável em processosumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início daaudiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público,do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cincodias.
2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida aconcordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e astestemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores àdetenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo oarguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representadopor defensor.
3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Públicodeduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias acontar da verificação do incumprimento ou da condenação.









Portanto, os preceitos dosartigos 280º, 281º e 282º são aplicáveis, mas com as necessárias adaptações.




Por outro lado, se há processo sumário com acusação do Ministério Público e for requerida a suspensão provisória, o processo sumário vai ao juiz de instrução, nos termos do n.º 2, para que dê a sua concordância, concordância esta que significa aqui (embora a redacção seja criticável) decisão do Juiz de Instrução, pois decisão do Ministério Público não poderá ser, uma vez que até já havia formulado acusação. Daí que o processo sumário, suspenso por decisão do juiz de instrução, terá de aguardar o decurso da suspensão como processo sumário e não como “processo sumário do Ministério Público” (!).




Sobre isto, consulte-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-02-2011 (Processo 446/10.6GCTND-A.C1; relator: Brízida Martins).




O decidido no acórdão sob anotação não tem correspondência na letra da lei, aliás, na desastrosa letra da lei, exemplo de uma total inabilidade do legislador, e daí os problemas que estão a surgir sobre a tramitação da suspensão provisória. Vejamos:









-O n.º 1 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal permite que o juiz do processo sumário, mesmo depois de ter sido deduzida acusação, tenha a iniciativa da suspensão provisória do processo sumário, não fazendo sentido que este juiz, que também é juiz das garantias, fique sujeito à concordância do juiz de instrução e daí o n.º 1 não falar em juiz de instrução e apenas em juiz - logo, o juiz do n.º 1 é o juiz do processo sumário;









-O n.º 1 permite a formulação de requerimento dirigido ao juiz do processo sumário, até depois de ter sido formulada acusação – aliás, é este o juiz do processo sumário e não o juiz de instrução -; neste caso, o juiz do processo pronuncia-se no prazo de cinco dias, e, concordando, remete os autos ao juiz de instrução; assim, a concordância do juiz de instrução será por referência a uma decisão prévia, designadamente a do juiz do processo sumário, o que constitui uma incongruência da lei processual penal, que terá de ser objecto de uma interpretação correctiva, no sentido de que o juiz de instrução não deve ter qualquer intervenção, pois não é juiz de garantia face a outro juiz! Ou então, que a decisão de suspender será de juiz de instrução em processo sumário (preferimos a primeira solução).









-O n.º 1 fala em requerimento do Ministério Público e não em decisão doMinistério Público, até porque depois de formular acusação o Ministério Públiconão a pode dar sem efeito, apenas pode concordar ou não com a suspensão provisória, mas a ser decretada pelo juiz do processo sumário, se tiver a iniciativa de aplicar a suspensão provisória, à semelhança do que acontece na fase de instrução (cf. art. 307.º, n.º 2, do CPP), ou a ser decretada pelo juizde instrução se a suspensão for requerida pelo arguido ou pelo assistente.









-O n.º 1 fala em iniciativa do Tribunal, ou seja, do juiz do processo sumário, iniciativa essa que, existindo acusação, tem de traduzir-se numa decisão judicial de suspensão provisória do processo sumário, obtida a concordância quer do arguido quer do assistente quer do Ministério Público - e de maisninguém;









-O n.º 2 pressupõe sempre a remessa do processo sumário ao juiz de instrução pelo juiz do processo sumário - remessa essa que não parece ser de admitir,pois o juiz do processo sumário não deixa de exercer uma função de juiz de garantias – remessa essa pelo juiz, portanto, e não pelo Ministério Público, do próprio processo sumário. Assim optámos por excluir a intervenção do juiz deinstrução, por ser incongruente e por recurso a uma interpretação correctiva deste número dois;









-Não havendo concordância com a proposta do Ministério Público, o juiz de julgamento devolve os autos ao Ministério Público, para que este possa formular acusação sob a forma sumária, se ainda a não formulou; em alternativa, pode o Ministério Público registar como inquérito, caso julgue inviável já atramitação como processo sumário.














O problema reside nisto:









- Não havendo inquérito, a lei processual penal permite ao Ministério Público a execução de um conjunto de diligências, que vão desde o interrogatório sumário do art. 382.º, n.º 2, até às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade do art. 382.º, n.º 3, ambos do CPP. Tais diligências compreendem, no fundo, tudo o que se possa realizar num inquérito normal, dentro do prazo de 15 dias. Mas a lei não permite o registo como inquérito, sob pena de ficar inviabilizada dedução de acusação em processo sumário (a acusação não seria recebida, por erro na forma de processo, que constitui nulidade insanável – cf. art. 119.º, al. f), do CPP). Assim, não se admite a intervenção do juizde instrução, pois este só intervém na fase de inquérito, de instrução ou no caso particular do art. 384º, n.º 2, doCPP, e daí não ser admissível que se requeira a abertura de instrução nasequência de despacho do Ministério Público que não só não abra inquérito comotambém que arquive o expediente recebido, por exemplo, por não existir queixa.A decisão supra refere isto de forma expressa: não se admite a fase de instrução senão por referência a um inquérito.









- Tal significa que nãoexiste recurso a detenção de testemunha ou de arguido para comparência sob detenção, ao abrigo do art. 116.º do CPP, em processo preliminar a sumário, pelo que a alternativa só será o registo como inquérito, por ter ficado inviabilizado o recurso ao processo sumário;









- Mas as faltas podem ser sancionadas, desde que exista registo como inquérito ou remessa a sumário, mediante promoção nesse sentido. Havendo arquivamento, não existirá a possibilidade de condenação em multa (cf. art. 116.º do CPP).









- PORTANTO, a suspensão provisória não pode ser decretada senão num inquérito ou no âmbito de um processo sumário e o processo preliminar de que falamos não é uma coisa nem outra. E não se vê que se possa tramitar algo como “processo sumário” à revelia do dominus dessa forma deprocesso – o juiz do processo sumário.









- Em suma, está instalada a confusão, porque o legislador, uma vez mais, não quis ouvir ninguém.









Omelhor é deixar as suspensões provisórias para os inquéritos, os verdadeiros, enquanto a lei não for clarificada. É de evitar a interposição de recursos e é até incongruente andar a perder tempo com isto, face à finalidade do institutoque se quer aplicar - simplificação, aceleração e consenso.









Nofundo, a suspensão provisória do processo constitui uma alternativa processualno tratamento da pequena e média criminalidade e com estas dúvidas a respeitoda sua tramitação, o resultado será o oposto.









Estamos, pois, perante uma norma ininteligível, só se obtendo efeito prático com recurso a uma interpretação correctiva, que exclua qualquer intervenção do juiz de instrução em processo sumário, até porque em processo sumário não há instrução!









Enão se argumente com a violação do princípio do acusatório - cf. art. 40.º, al.e), do CPP: o juiz de instrução que dê a sua concordância à aplicação noinquérito da suspensão provisória do processo também não fica impedido de julgar o arguido