sexta-feira, 18 de julho de 2008

JOGO DE FORTUNA E AZAR

Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0842841

Nº Convencional: JTRP00041496
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores:
Nº do Documento: RP200807020842841
Data do Acordão: 02-07-2008

Sumário:
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente, por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, têm exploração autorizada nos casinos e estão tipificados, de modo exemplificativo, no nº 1 do art. 4º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro.

PRISÃO SUBSIDIÁRIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-08
Processo: 0813395
Nº Convencional: JTRP00041517
Relator: ÂNGELO MORAIS
Nº do Documento: RP200807090813395

Sumário:
O condenado pode pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária a todo o tempo.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL/UNIDADE DE RESOLUÇÃO/UNIDADE DE INFRACÇÕES

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0714660

Nº Convencional: JTRP00041515
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: Nº do Documento: RP200807090714660
Data do Acordão: 09-07-2008

Sumário:
Comete um só crime de abuso de confiança fiscal o agente que, em obediência a uma única resolução tomada em 1999, deixa de entregar à administração fiscal, dando-lhes outro destino, as prestações tributárias deduzidas e liquidadas desde essa altura até 2004.


Texto Parcial:

«…Cumpre decidir.Começando por dizer que a primeira pretensão do arguido é contraditória nos seus próprios termos. Com efeito, reconhecendo-se que uma das obrigações de entrega ao Estado ultrapassa o montante estabelecido no n.° 5 do artigo 105° do RGIT, e tendo o arguido sido condenado apenas pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, não se vê como pode desqualificar-se essa mesma conduta, ainda que só essa omissão existisse. De resto, o arguido nem sequer faz um esforço, mínimo que seja, para o demonstrar. E não podia fazê-lo porque a tanto se opõe a lei. Na verdade, vem sendo entendido que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:
a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial;
b) Um crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas;
e c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores[1].
“Nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a) -; se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c)”[2].
In casu, está provado.
“A despeito desse conhecimento (de pagamento das obrigações tributárias), mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, em data concretamente não determinada, mas que se situará pelo menos no primeiro trimestre de 1999, o arguido optou por responder a dificuldades de tesouraria com a omissão do cumprimento dos deveres fiscais da sociedade pela qual era responsável, determinando a afectação a outros fins de quantitativos que esta recebera ou viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via dos impostos agora referidos.
Como manifestação concreta dessa resolução, a despeito de a sociedade arguida por acréscimo ao preço dos bens e serviços disponibilizados continuar a exigir aos respectivos clientes o quantitativo legalmente fixado para o imposto sobre o valor acrescentado, fazendo-o constar das facturas emitidas e cobrando-o, não entregou aos serviços do imposto sobre o valor acrescentado a diferença traduzida num crédito do Estado, entre o imposto liquidado e recebido e os valores, sistematicamente inferiores, pagos pela sociedade a título de imposto nas compras que suportou nesse período, permanecendo tais quantias à disposição dos arguidos ou da sociedade por eles gerida.
Ainda como resultado do plano do arguido, que assim o determinou e como até então ocorria, procedeu a sociedade arguida ao desconto no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o mesmo fazendo quanto aos demais rendimentos sujeitos a retenção na fonte. Todavia, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, com excepção de um ou outro mês durante os anos de 2001 e 2002, decidiu o arguido empregá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os.
Da actuação acima descrita, resultou a sonegação ao Estado, a título dos dois impostos referidos, da quantia global de € 286.035,22, correspondente ao valor que o arguido e a sociedade por si gerida, receberam, retiveram e fizeram sua, empregando-a à margem da sua especial afectação para outras despesas da sociedade, em conformidade com os interesses definidos pelo arguido.
Da matéria de facto transcrita resulta, sem qualquer margem para dúvida, que a omissão das entregas foi fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta.Ou seja, o arguido agiu em obediência a uma resolução única, que tomou.
Consequentemente, o dolo abrange todas as omissões.
Porque assim, estamos perante um único crime.
Tratando-se de um único crime, nele tem de se englobar a totalidade das quantias não entregues, que, por isso mesmo, têm de ser somadas.
Como a dita soma ultrapassa – e em muito – os referidos 50.000€, é óbvio que o Recorrente praticou o crime previsto pelo n.º 5 do art.º 105º do RGIT, punível com pena de prisão de um a cinco anos.
E nenhuma dúvida na decisão pode existir.
De resto, o princípio in dubio pro reo não tem aplicabilidade nas questões de direito.
Escreveu o Prof. Figueiredo Dias[3]:
O princípio vale só “em relação à prova da questão-de-facto e não já em relação a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas aquele que juridicamente se reputar mais exacto”…»

CONTRA-ORDENAÇÃO/APREENSÃO/IMPUGNAÇÃO

Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0813407
Nº Convencional: JTRP00041546
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Nº do Documento: RP200807140813407
Data do Acordão: 14-07-2008

Sumário:
A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determina a apreensão de objectos só deve ser apreciada com a impugnação da decisão final.

Decisão Texto Integral: Recurso nº 3407/08-1.1ª Secção Criminal.Processo nº ../08.5TPPRT.
I
Arguida: B………., Ldª., melhor id. nos autos.Recorrente: Ministério Público.
1. No decurso do processo de contra-ordenação nº ../08.5TPPRT, procedeu-se à apreensão de vários objectos conforme teor do auto de apreensão de fls. 8 e seguintes, datado de 29 de Janeiro de 2008.
2. Em 18 de Fevereiro deste ano, a arguida impugnou judicialmente esta apreensão através do seu requerimento de fls. 19 e ss., requerendo a final, que seja ordenada a restituição de todo o material apreendido e declarada a sua apreensão ilegal e insubsistente.
3. Por despacho judicial de fls. 73 e 74, foi o recurso admitido mas com subida apenas a final.
4. Deste não conhecimento imediato do recurso recorreu o Ministério Público - v. fls. 79 a 83 -, formulando as seguintes conclusões:
4.1. A situação dos autos cai no âmbito específico dos artigos 48º-A, 83º e 85º, todos do RGCO.
4.2. Este processo de impugnação judicial deverá correr em separado e nos termos do artigo 59º do RGCO, entendimento que resulta da 2ª parte do artigo 85º daquele diploma bem como dos artigos 178º, nºs 6 e 7 e 68º, nº 5, estes do Código de Processo Penal.
4.3. Não se descortinam argumentos válidos para deixar de apreciar de imediato e em separado quer a suscitada questão da legalidade da apreensão quer o pedido de restituição dos objectos apreendidos.
4.4. Pelo que deve ser revogada a decisão de não apreciação do recurso e substituída por outra que conclua pela oportunidade da sua apreciação imediata.
5. Este recurso foi admitido.
6. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no qual defende que o recurso não deve proceder, não pelos fundamentos do despacho recorrido, ou seja, por se tratar de recurso interlocutório que só deve subir a final, mas sim por se estar perante um recurso inadmissível.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Conforme resulta da exposição sucinta feita sobre os elementos processuais, são três as posições sobre a problemática da impugnação da apreensão dos objectos pela arguida.
a. Não admissibilidade da mesma - posição do Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto.
b. Admissão da impugnação mas com apreciação só a final, se for caso disso - posição do Sr. Juiz a quo.
c. Admissão da impugnação e conhecimento imediato da mesma, em separado - posição do Ministério Público em 1ª instância e que determinou o presente recurso.
2. Vejamos:
Pegando no teor do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), afigura-se-nos ser de concluir o seguinte, em matéria de impugnação judicial e recursos:
2.1. Temos, por um lado, decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo pela autoridade competente para o dirigir e que são susceptíveis de impugnação nos termos do artigo 55º, do RGCO[1].A competência para apreciar esta impugnação é do tribunal de comarca onde se tiver consumado a infracção, que decide em última instância - nº 3 do citado artigo 55º e 61º, nº 1, do mesmo diploma.
2.2. E temos, por outro lado, a impugnação da decisão que aplicar uma coima/ sanção acessória - artigos 58º e 59º, nº 1, do RGCO.A competência para apreciar este recurso de impugnação continua a ser do tribunal de comarca - 61º, nº 1, do RGCO -.Contudo, agora este tribunal não decide em última instância.Esta decisão do tribunal de 1ª instância, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 73º, do RGCO.O recurso será admissível se a coima aplicada for superior a 249,40 euros ou se a condenação abranger sanção acessória - alíneas a) e b), do nº 1, daquele preceito.
3. A questão suscitada nos autos não se integra em nenhuma destas situações.Tratando-se de uma apreensão de objectos ou bens, a mesma cai no âmbito do artigo 83º do RGCO.Prevê o artigo 48º-A deste diploma, a possibilidade de, durante o processo de contra-ordenação, serem apreendidos objectos pela autoridade administrativa que serviram ou estavam destinados a servir para a prática do ilícito contra-ordenacional ou que por esta foram produzidos bem como os que forem susceptíveis de servir de prova.Ainda nos termos desta disposição, nº 2, os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos. E, na verdade, esta perda é possível desde que se verifiquem os necessários pressupostos determinantes da perda[2] - artigos 21º, nº 1, alínea a) e 21º-A, nº 1, do RGCO -, a qual reveste a natureza de sanção acessória.
3.1. E como sanção acessória que é, desde que haja declaração de perda, deve a mesma constar da decisão final - artigo 58º, nº 1, alínea d), do RGCO -, que poderá ser impugnada nos termos dos artigo 59º, nº 1, 61º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma.O que significa que esta impugnação é feita em simultâneo com a decisão de aplicação de coima.
3.2. Mandando o artigo 85º do RGCO aplicar à impugnação da apreensão de objectos o mesmo regime ou regras da impugnação da sua perda, significa que a impugnação da arguida B………., Ldª só deve ser apreciada com a decisão final.Decisão que pode ser quer de condenação em coima com perda de objectos, quer de condenação em coima sem perda de objectos. Situação em que, se entretanto estes tiverem sido apreendidos durante a instrução, serão restituídos logo que a decisão se torne definitiva - artigo 48º-A, nº 3, do RGCO.E mesmo nesta situação[3], a impugnação tanto pode abranger só a aplicação da coima, como a aplicação desta e a apreensão dos objectos, ainda que não declarados perdidos. É que pode justificar-se um interesse da recorrente na impugnação, nomeadamente para efeitos de avaliar potenciais prejuízos emergentes da apreensão e consequente indemnização.
4. Nos presentes autos de contra-ordenação, tendo já havido apreensão de objectos e impugnação desta apreensão, esta apenas deverá ser apreciada com a eventual impugnação que vier a ser deduzida da decisão final da autoridade administrativa.
III
Decisão
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.Sem custas.
Porto, 14/07/2008
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto
_______________________
[1] V. nomeadamente a medida cautelar de suspensão do exercício da actividade de estabelecimento, a que se reportam os acs. deste Tribunal da Relação do Porto de 9.4.2008 e 23.4.2008, proferidos nos processos 0811019 e 0840657, respectivamente, podendo ser consultados em http://www.dgsi.pt.jtrp/.
[2] Quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta via foram produzidos - nº 1, do artigo 21º-A, do RGCO.
[3] Condenação em coima sem que haja perda de objectos entretanto já apreendidos.

Direito de Crítica

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0841633

Nº Convencional: JTRP00041536
Relator: LUÍS GOMINHO

Nº do Documento: RP200807140841633
Data do Acordão: 14-07-2008

Sumário ( extraído de www.dgsi.pt ):

Porque os limites da crítica admissível são mais vastos em relação a um político agindo na sua qualidade de personagem pública do que em relação a um particular, não preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta daquele que, em escrito publicado num jornal, visando um presidente de câmara municipal, afirma: «não pode nem deve o senhor presidente mentir descaradamente às pessoas (e não é a primeira vez que o faz)».

Erro Notório na Apreciação da Prova

Sumário parcial do Ac. S.T.J. de 15-07-2008
Processo: 08P1787
N.º Convencional: JSTJ000

VI - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.

Comentário:

Os vícios do art. 410º do Cód. Proc. Penal haverão de resultar do texto da decisão sindicada analisado à luz da experiência comum, sem possibilidade, para a sua invocação, do lançar mão a qualquer elemento exterior, mesmo que constante dos autos. Por outro lado, não se pode confundir qualquer dos referidos vícios com uma convicção probatória do recorrente diferente daquela que se mostra expressa na decisão impugnada. Confirmada esta, carece de qualquer relevo jurídico a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que terá sido a do recorrente.

Pedidos de Registo Predial

Portaria n.º 621/2008, D.R. n.º 138, Série I de 2008-07-18
Ministério da Justiça
Regulamenta os pedidos de registo predial

Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Lei n.º 31/2008, D.R. n.º 137, Série I de 2008-07-17
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

Lei n.º 67/2007. DR 251 SÉRIE I de 2007-12-31
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas