sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Acusação em Processo Abreviado

Inquérito n.º …

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Requisite o certificado de registo criminal do arguido.

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ACUSAÇÃO


O Ministério Público, nos termos dos arts. 391-A, n.º 3, al. b), e 391º-B, nº1, do Cód. Processo Penal, acusa em processo abreviado, para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. Armando …, id. a fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

Porquanto:


No dia 02.06.08, pelas cerca das 11h25, o arguido foi constituído nessa qualidade e interrogado nos serviços do Ministério Público deste Tribunal Judicial de …, no âmbito da carta precatória n.º …, tendo sido expressamente advertido do dever de responder com verdade a respeito dos seus antecedentes criminais, tendo respondido que nunca tinha estado preso e que nunca tinha sido condenado.

Acontece, porém, que o arguido já havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, no Comum Singular n.º … deste Tribunal, por crime de ofensa à integridade física por negligência cometido em 08.11.2007, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4 €, pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Cometeu, pelo exposto, o arguido, em autoria material, e na forma consumada:

- Um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.º1 e 2, do Código Penal.

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Prova:

. documentos de fls. 1 a 15.

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Determino a sujeição do arguido a termo de identidade e residência ( art. 196º do Cód. Proc. Penal ).

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Proceda à formulação de pedido electrónico de nomeação de defensor ao arguido ao SINOA, atento o disposto no art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e art. 2º da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.


Comunique oportunamente, nos termos do art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sendo ao arguido com a identificação do ilustre defensor e respectivo escritório.

Notifique o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado(a) ( cf. art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal ).


Mais informe o arguido de que caso não solicite apoio judiciário na segurança social, será responsável pelo pagamento de 450 € a título de honorários à defensora ( o triplo do valor estabelecido no art. 36º, n.º 2, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ), atento o disposto no art. 36º, n.º 7, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e, caso o mesmo seja requerido e lhe seja indeferido, ficará sujeita ao pagamento de 150 € ( art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).

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Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, solicitando ao OPC da área da respectiva residência a constituição formal como arguido e a entrega ao mesmo da declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, para que a envie a este inquérito, no prazo de 10 dias, o qual deverá ainda ser advertido de que:

- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;

- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).

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Comunique superiormente ( Ponto VI, n.º 3, da Circular n.º 06/02, de 11.03, da P.G.R. ).

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).


…,…


O Procurador-Adjunto



Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, D.R. n.º 177, Série I de 2008-09-12
Assembleia da República
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
Presidência da República
Ratifica a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005