sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Seguro Automóvel e Recusa ao Teste de Despistagem de Álcool no Sangue

Acórdão do S.T.J., de 13.11.2007
Processo: 07A3584
N.º Conveniconal: JSTJ000
Relator: Faria Antunes

Sumário:

I- Impendendo sobre a Companhia de Seguros, em ordem a excluir a sua responsabilidade, o ónus de provar que o condutor do veículo segurado estava sob o efeito do álcool no momento do acidente e que este estado foi causal da ocorrência do mesmo, dá-se a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º, nº 2 do Código Civil, se aquele condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolémia, passando a recair sobre o segurado o encargo de fazer a demonstração de que a condução não estava a ser feita sob influência do álcool.
II- Tal sucede também no caso de o veículo pertencer a uma sociedade por quotas de que condutor era sócio gerente, até porque, fazendo ele parte do órgão de administração e representação da sociedade segurada, de que era elemento, incumpriu o dever acessório de cooperação, ao impedir a fiscalização do cumprimento da obrigação contratual de não conduzir sob a influência do álcool.

Acusação + Pedido Cível

(…)

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal:

.João …,

porquanto,

No dia 23.03.07, pelas 15h50, na Rua …, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, marca …, com a matrícula …, apercebendo-se da perseguição movida pela viatura descaracterizada da Polícia de Segurança Pública, mas com o sinal rotativo ligado, acelerou a marcha em direcção à Estrada Nacional …, não parando perante o sinal STOP aí existente. Continuando a sua marcha, na localidade de …, o arguido não parou perante um sinal luminoso de cor vermelha e seguiu a velocidade não inferior a 100 km/h, em local de velocidade permitida de 50 km/h.
Junto à Escola …, o arguido, ignorando o sinal de sentido proibido, entrou em sentido contrário.
O arguido não possuía carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 17 de Abril de 2007, pelas 13h50, na Rua …, o arguido conduzia o ciclomotor “tipo Scooter”, com a matrícula …, sem qualquer capacete de protecção. Apercebendo-se da presença da viatura descaracterizada da Polícia, o arguido pôs-se em fuga. Na verdade, o arguido não possuía licença de condução de ciclomotores, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 8 de Maio de 2007, pelas 2h30, na Rotunda …, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros supra-identificado, e transportando Cristina …, id. a fls. 22, Henrique …, id. a fls. 23, Filipe …, id. a fls. 24, circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.
Por tal motivo, o veículo descaracterizado da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula …, moveu-lhe perseguição, seguindo na sua retaguarda, tendo ligado o rotativo policial, junto à rotunda ...
Ao aproximar-se do veículo do arguido, pela via da esquerda da faixa de rodagem, no início de uma ligeira curva à esquerda, este guinou na direcção do veículo policial e seguiu a sua marcha.
Cerca de 100 metros, na sequência da tentativa do veículo policial se colocar ao lado do veículo do arguido, de forma a que o agente da PSP colocasse a raquete de sinalização para o obrigar a parar, o arguido guinou novamente na direcção daquele veículo, indo embater com a parte lateral esquerda na parte lateral direita da viatura policial, empurrando-o contra o separador central em betão e continuou a sua marcha.
Foi movida perseguição até à Rotunda …, e sem que nada o fizesse prever, o arguido, com o propósito de se colocar em fuga, saindo do veículo, travou bruscamente à frente do veículo policial, indo este embater na traseira do veículo do arguido.
Acto seguido, o arguido abandonou o seu veículo e fugiu em direcção a um pinhal, sendo seguido pelo agente da Polícia de Segurança Pública Eduardo …, que foi no seu alcance, vindo a interceptá-lo num canavial a cerca de 500 metros do local do embate.
Aí, quando o referido agente da PSP procedia à sua imobilização e detenção, o arguido desferiu-lhe vários murros e pontapés e mordeu-o no dedo médio da mão esquerda.
Como consequência directa e necessária do embate, o agente António … foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital … e sofreu as lesões melhor descritas nos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal, junto a fls. 112 a 114 e 156 a 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinou um período de doença de 8 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
Ainda como consequência directa e necessária da conduta posterior do arguido, o agente Eduardo … foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital … e sofreu as lesões melhor descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal, junto a fls. 85 a 87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinou um período de doença de 7 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
Ainda em resultado do embate, o veículo policial sofreu danos na frente e lateral esquerda e direita, designadamente no capôt, na frente, no guarda-lamas, na óptica esquerda e direita, no pára-choques, no radiador ar condicionado, no radiador água, na carga ar condicionado, no canto farol chapa, na tampa espelho direito, no jogo juventos, no farolim pisca, nos frisos porta direita 23,28x2, e ainda amolgadelas na chapa e na pintura, cuja reparação ascendeu a 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 116 dos autos.
O arguido não possuía carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.
Não possuía, ainda, qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório válido e eficaz do veículo supra-referido.

No dia 21 de Maio de 2007, pelas 14h45, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula … na Rua … em direcção à Praça ... . Tendo-se apercebido do veículo descaracterizado da Polícia de Segurança Pública, o arguido acelerou a marcha do ciclomotor e pôs-se em fuga, circulando em sentido contrário ao do trânsito na Praça ...
De facto, o arguido não possuía licença de condução de ciclomotores, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 14 de Junho de 2007, pelas 12h40, na Avenida …, em …, o arguido conduzia o ciclomotor referido, não possuindo ainda licença de condução de ciclomotores, nem qualquer documento que o habilitasse a conduzir.

O arguido bem sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer nas situações referidas, o que representou.
O arguido bem sabia ainda que não estava a cumprir com as regras estradais, no dia 8 de Maio de 2007, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, colocando em perigo o veículo policial, as pessoas que consigo circulavam e ainda os agentes da Polícia de Segurança Pública, causando as lesões supra descritas em António …
Agiu igualmente de forma livre com o propósito concretizado, através do emprego da violência supra descrita dirigida contra o agente de autoridade policial Eduardo Fernandes, de se eximir ao cumprimento dos comandos que aquele lhe queria impor, assim pondo em causa a autoridade subjacente ao mesmo, o que representou.
Sabia também que não podia conduzir a velocidade superior a 50 km/h nas localidades, no entanto, agiu de forma livre não se coibindo de exceder tal limite em mais de 50km/h, o que representou.
O arguido sabia que devia respeitar os sinais de cedência de passagem e os sinais luminosos, que devia proteger a cabeça usando capacete e que, de noite, devia ter as luzes de cruzamento ligadas, no entanto agiu de forma livre, não se coibindo de não respeitar tais regras, o que representou.
Sabia ainda que não podia circular em sentido oposto ao estabelecido, no entanto, agiu de forma livre não se coibindo de desrespeitar tal regra nos dias 23 de Março e 21 de Maio de 2007, o que representou.
O arguido sabia igualmente que não podia transitar na via pública sem possuir seguro válido de responsabilidade civil relativo ao seu veículo automóvel e que desta forma incorria em responsabilidade contra-ordenacional.

Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo:

- dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03.05, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23.02;

- três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada;

- um crime de condução perigosa, previsto e punível pelos artigos 291º, nº 1 alínea b) e nº 2 e 69º, nº 1 alínea a), ambos do Código Penal;

- um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelos arts. 15º, al. b), e 148º, n.º 1, do Cód. Penal ( em relação ao agente António Cardoso );

- um crime de resistência e coacção, previsto e punível pelo artigo 347º do Código Penal;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 27º, nº 1 e 2, alínea a), 3º ponto, 146º, alínea i) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada,

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 21º e 23º, alínea a) do Decreto-Lei nº 22-A/98, de 1 de Outubro e artigos 146º, alínea n) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo do 69º, nº 1, alínea a) e 76º, alínea a) do Decreto-Lei nº 22-A/98 de 1 de Outubro e artigos 146º, alínea l) e 147º, nº 2 e 3, do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 82º, nº 3 e 6 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 61º, nº 1 alínea b) e 5 do Código da Estrada;

- duas contra-ordenações, previstas e puníveis pelos artigos 13º, nº 1 e 4, 145º, nº 1, alínea a) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 150º, nº 1 e 2, 145º, nº 2 e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada.

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Atentas as respectivas moldura penal seria competente para o julgamento o tribunal de estrutura colectiva (artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal).
No entanto, atendendo à idade do arguido, ao prejuízo que provocou, ao tipo de lesões sofridas pelos ofendidos e ao princípio da proporcionalidade das penas, não obstante as condenações anteriores do mesmo, entende-se que, com razoabilidade, em concreto, não será de aplicar àquele pena superior a cinco anos de prisão, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, se deduz acusação para julgamento com intervenção do tribunal de estrutura singular.
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PROVA

- Documentos:
- fls…;

- Exames:
- Relatórios de exame pericial juntos a fls. … dos autos.

- Testemunhas:
(…)
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Estatuto processual do arguido:
(…)
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Consigno que o ofendido Eduardo … é beneficiário n.º ...
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Mantêm-se como defensora do arguido, a Sra. Dra. …, nomeada a fls. 65 dos autos (artigo 66º, nº 4 do Código de Processo Penal).
Comunique, informando o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor, mediante a constituição de advogado (artigo 64º, nº 4 do Código de Processo Penal).
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Cumpra o disposto no artigo 283º, nº 5 do Código de Processo Penal.
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Notifique ainda o arguido com a advertência que pode pagar as coimas correspondente às contra-ordenações, no prazo de 15 dias, pelo mínimo de 1624,58 € (300€ – excesso de velocidade, 99,76€ – sinal de cedência de passagem, 74,82€ – sinal luminoso, 120€ – uso de capacete, 30€ – luzes de cruzamento, 250€ x 2vezes – circulação em sentido contrário, 500 € - seguro de responsabilidade civil), nos termos do disposto no artigo 172º, nº 1 e 2, sem prejuízo do disposto no nº 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
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Cumpra o disposto no nº 2, do artigo 6º do Decreto-lei 218/99, de 15 de Junho, notificando o Hospital ..., para querendo, no prazo de 20 dias, vir aos autos deduzir pedido de indemnização cível.
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Comunique superiormente o presente despacho ( na totalidade ), uma vez que existem agentes da Polícia de Segurança Pública ofendidos.
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Pedido Cível

O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/98, de 27.08, e artigos 71º, 73º, n.º 1, 74º, n.º 1, 76º, n.º 3, 77º, n.º 1 e 5, e 79º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, vem em representação do Estado deduzir pedido de indemnização civil contra:

1. João …, identificado na acusação que antecede, e

2. Fundo de Garantia Automóvel, unidade orgânica departamental do Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. da República, n.º 59 – 4º e 5º pisos, 1050-189 Lisboa;


nos termos e nos seguintes fundamentos:



Para efeitos do presente pedido cível dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos da acusação.



Por força do embate causado pelo veículo … conduzido pelo Réu, o veículo policial de matrícula … sofreu estragos na frente e lateral esquerda e direita, designadamente os danos descritos na acusação que antecede.



Com a reparação dos danos causados no veículo policial despendeu o Estado Português a quantia de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 116, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.



Além disso, na sequência das agressões perpetradas, o agente da Polícia de Segurança Pública Eduardo … sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.



Assim, ficou impossibilitado de trabalhar desde 8 de Maio a 17 de Maio de 2007.



Não tendo, durante tal período, prestado qualquer serviço.



Porém, a Polícia de Segurança Pública pagou-lhe, relativamente a tais dias, as seguintes quantias, assim discriminadas (Documento junto a fls. 123):
- vencimento: 351,74 €;
- suplemento: 60, 85 €;
- fardamento: 1,83 €;
- subsídio de alimentação: 20,15 €;
- subsídio de Natal: 34,39 €;
- suplemento de patrulha: 56,26 €;
- Suplemento de turno: 40,40 €.



Perfazendo a quantia total de 600,01 € (seiscentos euros e um cêntimo).



Despendeu ainda a quantia de 30,54 € (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos), referentes a duas consultas médicas no Posto Clínico da Policia de Segurança Pública de …
– Documento junto a fls. 124 a 127 dos autos.

10º

No montante global, relativamente a tais danos, de 630,55 € (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos).

11º

Desta forma, relativamente a todos os prejuízos, o Estado despendeu a quantia total de 3.848,78 € (três mil e oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).

12º

Tais prejuízos são imputáveis ao 1º Réu, nos termos dos artigos 483º, nº 1, constituindo-se na obrigação de os reparar, nos termos dos artigos 562º do Código Civil, dado que lhes deu causa (artigo 563º do Código Civil).

13º

À data, não tinha o 1º Réu, nem qualquer outra pessoa, contrato de seguro automóvel válido e eficaz, relativamente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...

14º

Assim, os Réus são solidariamente responsáveis pelos encargos efectuados relativamente aos danos causados no veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, 21º, nº 1 e 2, al. b), 29º, nº 6, todos do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, (actualmente dos artigos 47º, nº 1, 49º, nº 1, alínea b) e 62º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08), e artigo 497º, n.º 1, do Código Civil.

15º

Sendo que ao montante a cargo do 2º Réu Fundo de Garantia Automóvel haverá que deduzir uma franquia de 299,28 €, nos termos do artigo 21º, nº 3, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12.


16º

Aos montantes em causa devem acrescer os juros à taxa legal, desde a data da notificação do despacho que recebeu a acusação e o presente pedido cível até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, n.º 2 e 806º, nº 1 e 2, ambos do Código Civil.


17º

O presente pedido cível fundamenta-se no disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º, 563º e 566º, nº 1 e 2, 592º, 593º, 804 e 806, n.º 2, todos do Código Civil e artigos 1º, nº 1, 2º, 21º, nº 1 e 2, al. b), 29º, nº 6, todos do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, (actualmente dos artigos 47º, nº 1, 49º, nº 1, alínea b) e 62º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08), do Código Civil.



Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente pedido cível ser julgado procedente, por provado, e em consequência:
a) serem os Réus condenados solidariamente a pagar ao Estado a importância de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento, sendo deduzida a franquia de 299,98 €, relativamente ao Réu Fundo de Garantia Automóvel;
b) ser o 1º Réu condenado a pagar ao Estado a quantia de 630,55 € (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento.
c) no caso de não proceder o pedido efectuado na alínea a), designadamente no que respeita ao Fundo de Garantia Automóvel, subsidiariamente, ser o 1º Réu condenado a pagar ao Estado a importância de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento.

Mais se requer a notificação dos Réus para contestarem, querendo, nos termos do artigo 78º, nº 1 do Código de Processo Penal, no prazo e sob legal cominação, seguindo-se os demais termos processuais adequados.

Prova:
- A indicada na acusação.

Valor: 3.848,78 € (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).

Junta: duplicados e cópia legais.
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(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
local/data
O Procurador-Adjunto


Comentário 1:
Não há lugar a autoliquidação de taxa de justiça nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal ( art. 29º, n.º 3, al. f), do Cód. Custas Judiciais ).

Comentário 2:
O pedido subsidiário formulado deve-se ao recente acórdão do S.T.J., de 13.03.2007, in CJ – Ac. STJ , n.º 198, Ano XV – Tomo I/2007, p. 108 a 112, cujo sumário é o seguinte:

I – Não se provando que o atropelamento do peão
tenha ocorrido devido aos riscos próprios
decorrentes da circulação do veículo, mas antes
em consequência da intenção do condutor de
ofender corporalmente o sinistrado, utilizando
a viatura como instrumento de agressão, não
estamos perante um acidente de viação.

II – As lesões assim originadas encontram-se
fora dos riscos que a seguradora considerou
quando celebrou o contrato de seguro, não se
encontrando cobertas pela respectiva apólice
e não existindo, da parte desta, obrigação de
indemnizar.