quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Crime de Violação de Regras de Construção

Em sede do crime em apreço, p. e p. pelo art. 277º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, o qual dispõe que

"1 - Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação (...)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos (...)",

é sustentado por Paula Ribeiro de Faria, na anotação do § 6 ao artigo em causa, no "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo II, p. 914, que não se poderá considerar construção neste sentido a construção de barcos, máquinas aéreas ou agrícolas.

A questão em causa centra-se em se saber se o código penal utiliza a expressão "construção" de forma tão abrangente que inclua, por exemplo, os barcos, ou se tal conceito é mais restritivo.

Gostaria de receber contributos sobre esta matéria.

É com dificuldade que vejo excluir a construção de um navio de tal norma penal, pois um navio pode transportar centenas de pessoas.

No art. 1212º, n.º 2, do Cód. Civil o legislador refere o caso da construção de imóveis. Pode, na verdade, haver lugar a construção de um bem móvel. Mas alargar a norma penal à construção de uma simples cadeira parece-me excessivo. Assim como me parece dificil de aceitar que se exclua do conceito de construção um transatlântico, até pela analogia manifesta com uma habitação.

Nos arts 1360º e segs do Cód. Civil o legislador refere-se a construções no sentido de excluir as embarcações e as aeronaves.

Será que o legislador penal, com tal conceito, não deixou ao intérprete a tarefa de estabelecer que casos devem caber na norma ? Tal técnica é censurável, porquanto viola o princípio da tipicidade.

Assim sendo, a solução sustentada pela referida anotadora até é compreensível, mas o certo é que casos existem em que repugna excluir da norma penal a sua punibilidade, como será o caso dos navios. Imagine-se que a empresa construtora de um navio malevolamente omite regras básicas na sua construção, assim criando perigo concreto para a vida dos pescadores...