sábado, 23 de junho de 2007

Contestação de Pedido de Autorização Judicial

Processo ...

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público junto deste tribunal, nos termos do 1439º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigos 3º, nº 1, alínea p), 5º, nº 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Do erro na forma do processo


As requerentes vieram requerer autorização judicial para alienar 4/8 indivisos, que representam a quota-parte indivisa pertencente a cada menor em 1/8, das parcelas indicadas no artigo 5º do requerimento, referentes às verbas 29 e 31 da Relação de Bens, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10.


No entanto, olvidam a norma constante da alínea b) do nº 2 do referido artigo que vem excepcionar a competência do Ministério Público, designadamente, no caso “em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário”, tanto que dirigem a petição ao procurador-adjunto.


Desta forma, o requerimento, correctamente apresentado por apenso ao inventário, deveria ser dirigido ao Exmo. Juiz de Direito do processo de inventário respectivo, verificando-se em consequência vício de erro na forma do processo.


Apesar disso, o requerimento pode ser aproveitado, não se justificando a sua anulação, nos termos do artigo 199º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que não nos opomos à continuação do processo na forma estabelecida pela lei.

II – Da incompatibilidade processual na cumulação de pedidos


Compulsado ainda o articulado inicial, depreende-se do mesmo que se pretende ver definido nestes autos de autorização judicial ( cfr. art. 1439º do Cód. Proc. Civil ), que correm por apenso ao processo de inventário n.º ..., o quinhão hereditário que caberá a cada menor no produto da venda dos imóveis a autorizar, ou seja, 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros ).


Sucede que existe incompatibilidade processual na cumulação de pedido de autorização de venda de dois dos prédios pertencentes à herança e a definição da quota parte que caberá a cada menor.


A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.


Ora, o processo de autorização judicial de actos não serve para proceder à referida partilha, a qual só pode ser realizada de duas formas, a saber, extrajudicialmente ou por inventário.


Assim sendo, não é possível realizar uma partilha extrajudicial parcial, só relativamente àqueles bens, visto que já corre inventário respectivo à herança em causa.

10º
Ao que acresce que só em confronto com todo o acervo hereditário se poderá aferir da real vantagem para o interesse dos menores no preenchimento dos quinhões dos menores e não numa partilha extrajudicial parcial.

11º
Tal incompatibilidade processual só findará através da absolvição da instância quanto ao pedido de partilha, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil.

III – Da impugnação

12º
Os prédios cuja autorização de venda se requer fazem parte da herança ilíquida e indivisa, relacionados como verbas nº 29 e 31, cujo inventário corre nos autos a que este requerimento se encontra apenso, da qual são co-herdeiros as requerentes, os menores representados e ainda Maria ....

13º
A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.

14º
A venda dos prédios indicados só pode ser autorizada no pressuposto de que todos os interessados estejam de acordo com a mesma ( art. 2091º do Cód. Civil ), sendo o produto da mesma integrado na acervo da herança a partilhar e como consequência vir a ser depois relacionado pela cabeça de casal em substituição dos bens vendidos – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ) e os Acórdãos da Relação do Porto, de 10.11.1997 ( processo 9720731; n.º convencional: JTRP00022276; relator: Desembargador Sampaio Gomes ), e de 04.03.2002 ( processo 0151906; JTRP00031697; relator: Lázaro de Faria ), publicados em http://www.dgsi.pt/ .

15º
Na verdade, até à partilha da herança, os co-herdeiros de herança ainda não partilhada não são comproprietários dos prédios que a integram; os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto da herança, e não sobre certos e determinados dela.

16º
No entanto, as requerentes não referem a existência de acordo da co-herdeira Maria ... quanto à venda em apreço, interessada como tal no negócio e cuja pronúncia sobre o negócio é indispensável, por se tratarem de prédios que integram a herança ainda ilíquida e indivisa, como supra-referido.

17º
Não existindo consentimento de Maria ..., nunca a venda se poderia efectuar sem a partilha a realizar no inventário ( cfr. art. 2091º do Cód. Civil ).

18º
Assim, o Ministério Público não se opõe a venda desde que seja dado o assentimento da interessada Maria ... à mesma, devendo o respectivo produto, no caso positivo e como já mencionado, ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas objecto do contrato e compra e venda a celebrar.

19º
A ser autorizada a venda de tais bens da herança a partilhar, deve nomear-se curador especial para representar os menores no acto da venda a realizar – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ), publicado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

Em face do exposto, o Ministério Público:

a) requer que se julgada procedente, por provada, a excepção dilatória invocada nos artigos 5º a 11º desta contestação, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido de partilha parcial, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil;

b) não se opõe à venda dos prédios relacionados como verbas nº 29 e 31, com o pressuposto da existência de consentimento da interessada Maria Jovita Lopes Santiago dos Santos à mesma,

c) devendo ser nomeador curador especial aos menores para intervenção nas vendas a realizar; e

d) o produto da venda ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas indicadas.

Junta: Duplicados e cópias legais

O Procurador-Adjunto