segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Requerimento do arguido para reabertura da audiência de julgamento

Um arguido está condenado em diversos processos, tendo sido realizado cúmulo jurídico no processo da última condenação e requer, ao abrigo do art. 371-A do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável.

Entendo que a audiência deve ser reaberta no processo onde foi realizado o cúmulo jurídico, porquanto os factos provados se mantêm inalteráveis e a pena a considerar será sempre a do cúmulo jurídico, para além de que, no cúmulo jurídico, se pode e sempre pôde dar sem efeito a suspensão da execução da pena, pelo que também se pode aplicar lei mais favorável, isto é , pena concreta mais favorável.

E se o cúmulo jurídico ainda não foi realizado, deve protelar-se para a audiência de cúmulo jurídico a apreciação da lei mais favorável, conforme requerido pelo arguido.

Do que se trata, na verdade, não é de fixar os factos, mas sim de aplicar o direito penal aos factos, pelo que a reabertura da audiência é apenas para apreciação de uma questão de direito. Não é assim de exigir que os juízes sejam os mesmos, até porque não se põe aqui qualquer questão de imediação da prova, a qual está já fixada.

Aliás, entendimento diverso levaria a negar o teor do artigo 78º, n.º 3, do Cód. penal, onde se dispõe que "As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior".

Tal como levaria a negar a própria possibilidade de cúmulo jurídico, posto que no mesmo se fixa pena única e necessariamente diferente das já aplicadas nos diferentes processos, o que o art. 77º, n.º 1, do Cód. Penal permite e por juízes diferentes dos que tiveram intervenção em vários dos processos, senão todos, que integram o cúmulo jurídico.