segunda-feira, 3 de maio de 2010

CÚMULO JURÍDICO: PENAS SUSPENSAS (clique para consultar o acórdão))

Processo: 16/06.3GANZR.C1.S1
Relator: Santos Carvalho

Acórdão do S.T.J., de 29-04-2010

Sumário:

I - A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

II - Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

III – Pelo mesmo motivo, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

V - Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.


TEXTO PARCIAL:

“…Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são:

1ª- A pena de suspensão declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º 1 do C. Penal, deve entrar no cúmulo jurídico?

2ª- As penas suspensas em que o prazo de suspensão já findou devem entrar no cúmulo jurídico? Ou, com se desconhece se já houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar, há omissão de pronúncia e nulidade do acórdão a suprir no tribunal recorrido?

3ª- As penas já declaradas extintas pelo cumprimento devem entrar no cúmulo jurídico?

4º- As medidas das duas penas únicas revelam-se exageradas?

AS CONDENAÇÕES E OS FACTOS
(…)

A PENA ÚNICA E A PENA DE SUSPENSÃO DECLARADA EXTINTA NOS TERMOS DO ART.º 57.º, N.º 1, DO C. PENAL

Tem sido jurisprudência firme do STJ, exemplificada por inúmeros acórdãos, que “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução” (Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5).Mas a questão controversa neste recurso consiste em saber se, no concurso superveniente de crimes, participa na pena única a pena parcelar de prisão que foi suspensa na sua execução e que, nesse momento, já foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal.
Esta norma indica que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”
Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas.
Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.
Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
Como se diz no Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção:
“Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade.
No caso dos autos, portanto, não pode entrar na pena única, para já, a pena parcelar do processo n.º 454/04.6PAMGR, do 2.° Juízo Criminal de Leiria (condenação referida supra sob a al. e).
Tem razão, nesse ponto, o juiz do tribunal recorrido que lavrou voto de vencido quanto a algumas matérias do acórdão da 1ª instância.

A PENA ÚNICA E AS PENAS SUSPENSAS CUJO PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ FINDOU E DE QUE SE DESCONHECE SE JÁ HOUVE DESPACHO A PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO OU A DECLARÁ-LAS EXTINTAS OU A MANDÁ-LAS EXECUTAR

No acórdão recorrido foram englobadas na pena única penas suspensas cujo prazo de suspensão já havia findado e de que se desconhece se houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar.
É o caso das penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB do 2.° Juízo de Alcobaça, 71/03.8PBMGR do 3.° Juízo da Marinha Grande, 1066/04.0GAABF do 3.° Juízo de Albufeira e 58/03.0TASTR, do 1.° Juízo Criminal de Santarém.
Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB, 71/03.8PBMGR, 1066/04.0GAABF e 58/03.0TASTR, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Tal nulidade implica que, baixados os autos à 1ª instância, aí se proceda a averiguação sobre se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceda em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo.

A PENA ÚNICA E AS PENAS JÁ DECLARADAS EXTINTAS PELO CUMPRIMENTO

O recorrente reclama quanto ao englobamento no cúmulo jurídico das penas parcelares dos processos 217/01.0TALRA do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e 1423/03.9PBLRA do mesmo Juízo Criminal e Tribunal, pois as mesmas foram declaradas extintas pelo cumprimento em 23/0/2006 e 18/07/2007.
Trata-se de penas de multa, uma paga em numerário, outra cumprida através da prisão subsidiária.
Ora, já referimos que, nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.
A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.
Na verdade, no caso dos autos, foram cumuladas penas de multa cuja soma material é de 1450 dias. Às mesmas, porém, correspondeu em cúmulo jurídico uma pena única de 700 dias de multa, o que quer dizer que cada uma das penas de multa parcelares sofreu uma compressão de cerca de metade. Como o recorrente cumpriu 680 dias de multa pelos processos 217/01.0TALRA e 1423/03.9PBLRA, o primeiro pelo pagamento, o segundo pelos correspondentes dias de prisão subsidiária, tal significa que só terá de pagar (se nenhum outro dia de multa pagou nos restantes processos) 20 dias de multa a 4 € diários, pois que as penas cumpridas são descontadas na pena única.
Caso tais penas já extintas pelo cumprimento não fossem englobadas na pena única, como pretende o recorrente, em desrespeito ao disposto na lei, verificar-se-ia que a soma das restantes penas de multa é de 770 dias, a que corresponderia, pelo mesmo critério, uma pena única de 350/360 dias de multa a 4 € diários, cujo montante total teria ainda de ser pago pelo recorrente. Seria uma situação muito mais gravosa para este.
Por isso, não tem razão o recorrente quanto a este ponto.

MEDIDA DAS PENAS CONJUNTAS

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).
Esta norma impede o chamado cúmulo por «arrastamento», que é a situação que ocorre quando se procede ao cúmulo de todas as penas parcelares, apesar de se notar que alguma ou algumas estão numa situação de concurso com todas as outras, mas algumas destas não o estão entre si.
No caso dos autos, o tribunal recorrido resolveu bem essa situação, formulando duas penas únicas de cumprimento sucessivo, separando um conjunto de penas parcelares que estão numa relação recíproca de concurso, de outro conjunto de penas parcelares que, estando também em concurso entre si, não o estão com alguma ou algumas das penas do conjunto anterior.
Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da primeira pena única, quanto à pena de prisão - que abrange os processos descritos supra sob as alíneas b), g), i), j), l), o), p), q), r), t) e u) - variam entre o mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 27 anos e 1 mês). Quanto à pena de multa, que abrange os processos descritos supra sob as alíneas a), c), d) e n), o limite mínimo é de 350 dias e o máximo de 900 dias (visto que o somatório das penas parcelares ascende a 1450 dias, mas não pode exceder 900 dias, nos termos do art. 77.° do Código Penal).
O Tribunal recorrido disse o seguinte na fixação dessa primeira pena única.
“No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de pequena, média e elevada gravidade.São todos eles crimes contra o património ou de falsificação de documento.Perante o elevado número de ilícitos agora considerados, o intervalo temporal em que foram praticados, e a dispersão territorial dos factos, não se pode afirmar que as infracções em concurso constituam episódios isolados numa vida socialmente responsável, antes revelando uma personalidade com muita dificuldade em respeitar o património de terceiros e a fé que os documentos devem revestir. E, assim, entendemos que não se pode deixar de concluir que o conjunto de factos ilícitos praticados pelo arguido, e pelos quais foi condenado nos mencionados processos, é reconduzível a uma "tendência criminosa".Os elementos existentes nos autos evidenciam, pois, que a actuação do arguido é merecedora de forte juízo de censura global, atendendo aos factos e à personalidade neles revelada, salientando-se ainda que, e em geral, no decurso dos processos onde os factos foram julgados não consta que o arguido tenha tido uma postura de assunção da sua responsabilidade e de colaboração para a descoberta da verdade.Porém, dos factos provados também resulta que os ilícitos são praticados num contexto de grande desorganização pessoal por parte do arguido, onde avulta a dissolução do vínculo conjugal, o afastamento do arguido relativamente aos seus familiares e a doença de que padece, o que mitiga em grande medida a culpa do arguido pelo ilícito globalmente considerado.Face ao exposto:- no que respeita á pena de multa, afigura-se adequada a pena única de 700 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 4,00, considerando as decisões condenatórias em apreço e a situação actual do arguido. Deverão ser imputados no cumprimento desta pena única de multa os dias de multa já pagos pelo arguido e os dias de prisão subsidiária, resultantes da conversão de penas de multa parcelares, já cumpridos pelo arguido;- no que respeita à pena de prisão, afigura-se adequada a pena única de 8 anos de prisão. Além dos descontos a efectuar relativamente a privações de liberdade sofridas pelo arguido nos processos em apreço, há ainda que imputar no cumprimento desta pena única de prisão os cumprimentos de pena de prisão efectiva efectuados à ordem desses processos;- atento o tempo já decorrido desde o trânsito em julgado da decisão proferida no processo referido na a., o) dos Factos Provados, não se afigura necessário renovar, neste momento, a aplicação da pena acessória com que o arguido foi aí também sancionado.”- Considerando, porém, que foram retirados desse cúmulo uma pena parcelar de 7 meses de prisão e, a título provisório, enquanto não se sanar a nulidade apontada, penas parcelares que somam 8 anos de prisão; - Tendo em conta ainda que se provou que o arguido mantém no Estabelecimento Prisional da Carregueira acompanhamento psiquiátrico que lhe permite permanecer estável e uma postura de acordo com as normas institucionais, que se voltou a aproximar da família e que tem boas perspectivas de reinserção futura, isto é, como diz o M.º P.º recorrente, que «está adaptado ao estabelecimento prisional, respeita as respectivas regras, está medicamente estabilizado, revela preocupações com a sua valorização escolar, se reaproximou da família, que novamente o apoia, tem possibilidades de emprego, quando em liberdade, e tem feito uma reflexão sobre o seu modo de vida anterior, as razões de prevenção especial, que também são de relevar na determinação da medida concreta da pena do, cúmulo jurídico, não se farão sentir, já, no caso concreto»;- Entende-se adequado fixar essa pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 700 (setecentos) dias de multa à razão de 4,00€ (quatro euros) diários.
Não se renova também a pena acessória de inibição do uso de cheque (cf. proc. n.º 140/04.7PAACB de Alcobaça), pois é de admitir que, dado o tempo decorrido, tal pena já estará cumprida, o que deverá ser esclarecido no tribunal recorrido.
Quanto ao segundo cúmulo jurídico, que abrange as penas referidas nas alíneas v), x), z), aa) e bb), o seu limite mínimo é de 3 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 6 meses de prisão.
O tribunal recorrido disse o seguinte:
No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de pequena, média e elevada gravidade.São todos eles, também, crimes contra o património ou de falsificação de documento.Os mesmos revelam igualmente uma "tendência criminosa".Dos factos provados também resulta, igualmente, que os ilícitos são praticados no referido contexto de desorganização pessoal por parte do arguido, e no mesmo quadro psiquiátrico aludido, o que mitiga a culpa do arguido pelo ilícito globalmente considerado.Porém, quanto às infracções agora consideradas, importa realçar que as mesmas foram já praticadas depois de o arguido ser condenado pela prática de crimes semelhantes -pelo que o arguido já tinha sido solenemente advertido para respeitar os bens jurídicos violados pelas suas condutas e, mesmo assim, reincidiu nas mesmas -, e parte delas durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que inicialmente fora condenado no processo identificado na al. b) dos factos provados, o que são factores agravantes.Face ao exposto, afigura-se adequada a pena única de 7 anos de prisão, sendo descontadas à mesma as privações de liberdade sofridas pelo arguido nos processos em apreço.Tendo em atenção os referidos factores atenuativos, não devidamente ponderados na decisão recorrida, considerando ainda que só pelas penas parcelares do processo n.º 34/05.9PELRA já havia uma condenação numa pena única, transitada em julgado, de 6 anos de prisão, entende-se mais adequado fixar esta segunda pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Termos em que o recurso do arguido merece provimento parcial e o do M.º P.º provimento total.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e provimento parcial ao recurso do arguido A, pelo que se condena o mesmo nas seguintes duas penas únicas de cumprimento sucessivo:

1ª- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 700 (setecentos) dias de multa à razão de 4,00€ (quatro euros) diários, pena única que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 217/01.0TALRA, 2210/03.0TALRA, 1423/03.9PBLRA, 42/99.7PAMGR, 427/01.0PANZR, 469/05.7TALRA, 217/03.6PAACB, 250/04.0PAMGR, 725/04.1GDPTM, 140/04.7PAACB, 301/03.6GAMGR, 122/04.9PAPBL, 785/04.5PBLRA, 310/05.0PBLRA e 159/04.8TAACB;

2ª- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena única que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 34/05.9PELRA, 115/06.1GCACB, 122/06.4PBFIG, 191/06.7TACBR e 16/06.3GANZR.

Na primeira destas penas únicas far-se-á desconto, pelo menos, da multa já entretanto paga no 3º Juízo Criminal Leiria, proc. 217/01.0TALRA (480 dias), da prisão já cumprida no tribunal da Nazaré, proc. n.º 427/01.0PANZR (3 anos e 4 meses prisão) e da prisão em cumprimento no processo 310/05.0PBLRA do 2.° Juízo Criminal de Portimão.

Mais se declara a nulidade do acórdão recorrido na parte em que englobou no primeiro cúmulo as penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB, 71/03.8PBMGR, 1066/04.0GAABF e 58/03.0TASTR, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, pelo que, uma vez baixados os autos à 1ª instância, aí se deve averiguar se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceder em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo.

Também se apurará se a pena acessória de inibição do uso de cheque (cf. proc. n.º 140/04.7PAACB de Alcobaça) está ou não já cumprida.

Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2010

Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa