terça-feira, 17 de julho de 2007

Habilitação ( art. 374º do Cód. Proc. Civil )

Execução Comum …

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público, exequente nos autos à margem identificados, vem por apenso a tal execução, nos termos do art. 372º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, em que é executado

Manuel …, aí identificado,

deduzir a habilitação dos sucessores deste, designadamente,

Sandra …, solteira, menor de idade, residente em …, e
Hugo …, solteiro, menor de idade, residente em …,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Como dos referidos autos se mostra, o Ministério Público requereu nos mesmos a execução do património de Manuel …, por dívida de custas.

2. Sucede que no dia …/…/…, faleceu o executado, conforme certidão junta a fls 88 dos autos em epígrafe identificados.

3. À data do seu óbito, encontrava-se o executado divorciado, conforme também resulta daquela certidão.

4. Deixou, porém, como seus únicos e universais herdeiros, seus filhos menores Sandra …, nascida a …/…/…, em …, também filha de Isabel Maria …, residente em , e

5. Hugo …, nascido a …/…/…, em …, também filho de Helena F. …, residente em …

6. Nestes termos e nos mais de direito, devem os habilitandos ser julgados habilitados como herdeiros ( art. 2133º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil ) e partes legítimas para com eles prosseguirem os termos da suspensa execução.

Para tanto,

R. a V. Exª que, autuado por apenso aos referidos autos, se digne mandar citar os habilitandos, na pessoa de suas mães, supra-identificadas, para, no prazo e sob a cominação legal, contestarem, querendo, seguindo-se os demais termos do artº 374º do Cód. Proc. Civil.

Valor:
Juntam-se: duas certidões de nascimento e duplicados legais.

O Procurador-Adjunto