quinta-feira, 7 de abril de 2011

Fixação de alimentos em face da impossibilidade de apuramento da situação económica do devedor

 

Acórdão da Relação de Guimarães, de 15-03-2011

Processo. 4481/09.9TBGMR.G1
Relator:
CANELAS BRÁS

Extracto:

“…ou se faz efectivamente a prova positiva de que nada se tem e de que se faz um esforço por conseguir arranjar ocupação que permita granjear rendimentos para fazer face a tais obrigações alimentares – e, aí, se poderá ainda ponderar uma não fixação da prestação de alimentos – ou se nada se prova, por desconhecimento ou ocultação, aquela prestação não pode deixar de ser fixada, naturalmente dentro da razoabilidade e com a possibilidade de poder vir a ser revista a todo o tempo, mesmo a pedido do obrigado, quando se obtiverem elementos mais seguros sobre a sua situação económica.
E, assim, se conseguem articular melhor os (contraditórios) interesses que aqui se acham em presença, não incentivando fugas ou desobrigando quem tem, numa primeira linha, que assumir os ónus dos filhos que gera: precisamente os seus progenitores.
Numa outra ordem de argumentação, para efeitos verbi gratia do disposto no artigo 2006.º do Código Civil, a levar-se à risca a tese que ficou plasmada na douta sentença recorrida, nunca a menor, credora dos alimentos, poderia exigir do seu pai, em caso de mora, as prestações que estivessem em falta – mesmo que, um dia, ele voltasse rico do Reino Unido, onde reside e trabalha há vários anos –, pela simples, mas decisiva, razão de que, não tendo sido fixadas, nunca haverá quaisquer prestações em falta...”