terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Acusação por crime de abuso de confiança fiscal

CLS.
Inquérito nº.
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ACUSAÇÃO

O Ministério Público acusa, em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular

.1 Unipessoal, Ldª, e
.Ana …

Porquanto:

A sociedade arguida "1 Unipessoal, Lda." tem por objecto social o comércio a retalho de jogos e brinquedos, artigos lúdicos em geral, de desporto e campismo.

No que ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) respeita, a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral.

A gerência da sociedade arguida, desde a constituição da sociedade, está a cargo da arguida Ana, responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento de impostos ao Estado.

A sociedade arguida exerceu normalmente a sua actividade nos períodos de tributação respeitantes ao ano de 2007.

A sociedade arguida procedeu ao envio das declarações periódicas de I.V.A., mas não entregou nos cofres do Estado o I.V.A. liquidado nas operações tributáveis efectuadas, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam, designadamente dos períodos de tributação do ano de 2007, nem decorridos noventa dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de … € (…), assim discriminado:

Mês I.V.A. liquidado I.V.A. dedutível I.V.A. a entregar
Março 2007 € … € … € …
Junho 2007 € … € … € …
Setembro 2007 € … € … € …
Dezembro 2007 € … € … € …
Total € … € … € …

As arguidas foram notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T., na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora, no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.

Agiu a arguida Ana em nome e no interesse da sociedade arguida 1 Unipessoal, Lda., bem como no seu próprio interesse.

Ao não entregarem nos cofres do Estado o I.V.A. mencionado, integrando-o na esfera patrimonial da sociedade arguida, agiram de forma livre e com o propósito concretizado, único e reiterado, de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial a que não tinham direito, resultado que representaram.

Sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material e sob a forma consumada:

- Um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos artigos 7º, n.º 1, - no que respeita à sociedade arguida - e 105.º, nºs 1 a 4 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, alterada pela Lei n.º 109-B/01, de 27.12, 32-B/2002, de 30.12, 107-B/03, de 31.12, 55-B/2004, de 30.12, 39-A/2005, de 29.07, 60-A/05, de 30.12, 53-A/06, de 29.12, 22-A/07, de 29.06, 67-A/07, de 31.12, 64-A/2008, de 31.12, e pelos Decretos-Leis n.ºs 229/2002, de 31.10, e 307-A/2007, de 31.08.

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Prova:
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Medida de coacção:
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Nomeação de defensor:
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Notificações:

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (art. 94º/2 do Código de Processo Penal).

..., ...
O Procurador-Adjunto