quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Lapso do Legislador Penal

Dispõe o art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal:

"O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".

Dispõe o art. 55º, al. d), do Cód. Penal:

"Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
(...)
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º".


Tais dispositivos conflituam um com o outro, pois o segmento final da alínea d) do art. 55º do Cód. Penal inviabiliza qualquer prorrogação do prazo.

E agora ? Não há prorrogações do período de suspensão de execução das penas de prisão.