quinta-feira, 2 de abril de 2009

Alteração ao Cód. Civil

Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade


Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.

Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.

Acções Executivas: regulamentação

Portaria n.º 331-B/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

Regulamento Consular

Decreto-Lei n.º 71/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento Consular

Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Presidência da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005



Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005