quinta-feira, 26 de março de 2009

CRIME DE ABUSO FISCAL CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL: não descriminalização (clique).

Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2009

Processo: 257/03.5TAVIS.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ARTIGOS ARTIGO 105.º E 107.º DO R.G.I.T.; ART. 113º DA LEI 64-A/2008, DE 31.12 LEI DO ORÇAMENTO DE 2009

Sumário:

I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5.
II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito.
III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.
IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT.

NO MESMO SENTIDO:



Acórdão da Relação do Porto, de 25-03-2009

1131/01.5TASTS
Nº Convencional: JTRP00042344
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
N.º do Documento: RP200903251131/01.5TASTS
Votação: UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 574 - FLS 79.


Sumário:
Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.