segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Buscas em processo de contra-ordenação

Dispõe o art. 42º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações o seguinte:
"2- As provas que colidam com a reserva da vida privada (...) só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito."

Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa sustentam no comentário 5 a tal artigo, em Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 5º Edição, 2009, página 364, a impossibilidade de recurso a buscas em processo de contra-ordenação.

Sendo sustentável de jure condendo e não violando a Constituição da República a alteração de tal artigo, por forma a excluir da proibição as buscas que visem apenas espaços fechados diferentes do domicílio ou da habitação, são, porém, insustentáveis tais buscas na lei actual, posto que o art. 191º do Código Penal (crime de introdução em lugar vedado ao público) aparece no Capítulo VII do Título I do Livro II do Código Penal, capítulo esse que tem como epígrafe "Dos crimes contra a reserva da vida privada".

Eis mais um exemplo de uma lei mal feita, que perseguindo um propósito garantístico, esquece outro valor bem mais alto, no confronto de valores, qual seja, o da perseguição de certas contra-ordenações, bem lesivas e extremanente lucrativas, como, por exemplo, as lesivas do ambiente, como acontece com a captura e comercialização de pescado imaturo e do meixão ("caviar português").

Haverá fundamento para impedir que, com recurso ao Ministério Público, se possam emitir mandados de busca a, por exemplo, armazéns?

Não basta a prevenção neste campo. É preciso autoridade! E a autoridade começa na feitura das leis, que devem ser boas, práticas e eficazes.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Cúmulo Jurídico por Arrastamento

O cúmulo jurídico por arrastamento verifica-se em situações como a seguinte, se cumularmos as três condenações:

1.ª) Condenação: 01.10.2006
Factos: 01.12.2005

2.ª) Condenação: 02.12.2007
Factos: 05.01.2005 (praticados antes da condenação referida em 1)

3.ª) Condenação: 18.12.2007
Factos: 06.12.2006 (praticados após a condenação referida em 1, mas antes da condenação referida em 2, ou seja, cumularia com 2, mas não cumula com 1)

Neste caso, devem-se cumular as condenações 1 e 2, ficando de fora a 3, cuja pena será de cumprimento sucessivo em relação à que resultar do cúmulo jurídico de 1 e 2, sem prejuízo do disposto no art. 63º do Cód. Penal.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Recurso em processo sumário/Notificação da sentença ao defensor, sendo o arguido julgado na ausência (clique para consultar o acórdão na D.G.S.I.)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009
Processo: 17/08.7GCACB
JTRC
Relator: Ribeiro Martins

Sumário:

I. Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, por força do disposto no artigo 391º do Cód. Proc. Penal.
II. Nos termos do art. 467º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as decisões condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado.
III. Assim, não é admissível recurso, em separado, do despacho que considera como não notificado da sentença o arguido que, não comparecendo à audiência de julgamento, é notificado na pessoa do defensor, ainda que com a advertência, que resulta do artigo 385º, n.º 3, al.ª a), do Cód. Proc. Penal, de que a audiência se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

(Comentário ao acórdão inserido a seguir ao texto integral)


Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra –

I – Relatório –

1- O Ministério Público recorre, em separado, de despacho proferido nos supra-referidos autos pelo qual se teve o arguido A... como ainda não notificado da sentença que o condenou pela prática do crime de condução sem habilitação legal. A situação gerada à volta da prática do crime foi a seguinte –
a) O A... foi detido em flagrante delito no dia 16/1/2008, pelas 17H45 minutos, no acto de condução sem habilitação legal.
b) Foi constituído como arguido pelo órgão de polícia criminal que o surpreendeu em flagrante e que o libertou com sujeição a termo de identidade e residência. Também foi de imediato notificado para comparecer no dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 10 horas, no tribunal da comarca a fim de ser julgado em processo sumário,
c) Com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo então representado pelo defensor, tudo conforme o artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal.
d) O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo sumário.
e) Não tendo o arguido comparecido no tribunal no dia e hora referidos, foi-lhe nomeado defensora na audiência de discussão e julgamento e nela proferida sentença que o condenou pela prática do crime.
f) A sentença foi depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008.
g) Posteriormente o Ministério Público promoveu que arguido se tivesse por notificado da sentença, se remetessem boletins ao registo criminal e se procedesse à liquidação das responsabilidades do arguido, nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/6, todos Código de Processo Penal.
h) O juiz indeferiu esta promoção do Ministério Público tendo a sentença por ainda não notificada ao arguido e, consequentemente, por ainda não transitada a decisão condenatória.
No que interessa ao caso, é do seguinte teor o despacho recorrido:

« (…) O arguido foi julgado em processo especial sumário, tendo sido representado na respectiva audiência de discussão e julgamento pela sua Defensora, conforme disposto no artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal, pois o mesmo faltou sendo que tinha prestado termo de identidade e residência a fls. 5 e encontrava-se regularmente notificado para nela comparecer, conforme teor de fls. 6 (cf. acta de fls. 13-20).
No entanto, não se pode considerar o arguido notificado da sentença condenatória na pessoa da sua defensora, pois as disposições legais supra citadas não permitem concluir pela efectivação de tal notificação, impondo-se tal como sucede no processo comum em que a audiência de julgamento é realizada na ausência do arguido que a sentença condenatória lhe seja pessoalmente notificada, conforme resulta das disposições conjugadas previstas nos artigos 113º/9 e 333°/5 ex vi artigo 386°/1, todos do CPP. Pelo exposto, indefere-se o doutamente promovido a fls. 27 (…)».

2- O recorrente conclui do seguinte modo –

1) Vem o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de fls. 29 que não considerou que o arguido A... já havia sido notificado da sentença proferida nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/ 6, todos Código de Processo Penal e que, em consequência, a mesma não havia ainda transitado em julgado;
2) O arguido faltoso foi julgado em processo sumário com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, tudo nos termos do disposto no artigo 385°/ 3 alínea a) do Código de Processo Penal;
3) Do cotejo das disposições legais conjugadas dos 372°/5, 373°/ 3, 381°/1, 385°/ 3 alínea a), 389°/ 6 e 411/1alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, resulta que o arguido faltoso deve considerar-se presente porque notificado para estar presente e deve considerar-se da sentença proferida na altura da sua leitura perante a sua defensora oficiosa e o prazo de recurso conta-se a partir do seu depósito na secretaria;
4) Todas as diligências posteriormente efectuadas com vista à sua notificação ao arguido, via postal ou pessoal, não têm a virtualidade de fazer alargar o prazo de recurso, o qual se conta sempre desde a data do depósito da sentença já que o mesmo para esses efeitos se considera notificado na pessoa da sua defensora;
5) Tendo a sentença sido lida na presença da defensora do arguido no dia 17 de Janeiro de 2008 e sido depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008, a mesma transitou em julgado no dia 25 de Fevereiro de 2008;
6) O despacho judicial viola os artigos 372/5, 373°/3, 381°/1, 385°/3 alínea a), 389°/ 6 e 411°/1 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal;
7) Pelo que deve, na procedência do recurso, ser o despacho substituído por outro em que se considere transitada a sentença e no mais se defira o promovido pelo Ministério Público

3- Não houve resposta.

Nesta instância de recurso o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer onde coloca como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso face à estatuição do art.º 391º do Código de Processo Penal.
Quanto à questão de fundo inclina-se pela necessidade de notificação da sentença ao arguido.

4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre agora apreciar e decidir!

II – Apreciação –

Parece-nos assistir razão ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao colocar como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso.
Efectivamente o art.º 391º do Código de Processo Penal estatui que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo».
Os termos do preceito são peremptórios e claros no sentido de que no processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Ora o despacho em crise não pôs termo ao processo pelo que, a nosso ver, é irrecorrível por força da transcrita disposição legal.
Nos termos do art.º 467º/1 do Código de Processo Penal, as decisões condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado.
Entendendo o tribunal recorrido que a sentença ainda não transitou em julgado porque ainda não foi notificada ao arguido, só antevemos como possibilidade de ultrapassar a dissidência o Ministério Público condescender com a notificação tida em falta e caso o arguido venha então a interpor recurso da sentença o MP levantar na resposta ao mesmo a questão da extemporaneidade do recurso, defendendo nas suas alegações a tese que agora expõe.
Face aos termos do art.º 391º entendemos que só por esta via poderá este tribunal conhecer da suscitada questão.
III – Decisão –
Termos em que se rejeita por inadmissibilidade legal o interposto recurso [cfr. art.ºs 391º. 399º, 414º/2 e 3 e 420º/2 do Código de Processo Penal].
Sem custas.
Coimbra,


Comentário ao acórdão:

O acórdão parte de uma leitura literal do artigo 391º do Cód. Proc. Penal, a qual, elevada ao seu expoente máximo, levaria à irrecorribilidade de qualquer decisão do juiz em processo sumário que não se traduzisse em sentença ou despacho que pusesse termo ao processo. Assim, ainda que perante uma flagrante violação de direitos, a decisão do juiz seria irrecorrível.

Tal interpretação é manifestamente indesejável, e não foi querida pelo legislador, o que justifica uma interpretação do artigo 391º do Cód. Proc. Penal noutros moldes.

No caso em apreciação, sendo manifesto que é a própria lei a dizer que o arguido é representado por defensor na audiência de julgamento, no que se inclui a audiência de leitura de sentença, não podia o juiz do processo sumário impor uma notificação que era, no mínimo, um acto inútil.

Aliás, já no artigo 334º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal se estatui que o arguido é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (cujos deveres funcionais e deontológicos lhe impõem a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento, designadamente para aferição da viabilidade ou pertinência de um eventual recurso), sendo de salientar que a utilização da expressão “para todos os efeitos possíveis”, nada acrescenta de novo, pelo menos no que respeita à notificação da sentença, pois a leitura da mesma, que vale como notificação, é ainda realizada em audiência de julgamento, pois até é possível a interposição de recurso em acta.

Em suma, a tese do Ministério Público, vertida no recurso, seria procedente, por duas razões:

i) Princípio da celeridade processual (artigo 386.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não resultando da nossa interpretação qualquer violação direitos, pois o arguido, já constituído como tal e ciente dos seus direitos e deveres, é previamente advertido de que lhe vai ser nomeado defensor e de que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado pelo mesmo - o hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte do arguido, só poderá, pois, atribuir-se a negligência própria, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa: sibi imputet;

ii) Referência legal expressa à representação por defensor em audiência de julgamento, audiência essa que inclui a própria leitura da sentença (artigos 385.º, n.º 3, al. a), e 389.º, n.º 6, do Código de Processo Penal). Além do mais, estando o arguido já sujeito a Termo de Identidade e de Residência - de onde resulta a advertência do artigo 196º, n.º 3, al. d), do
Cód. Proc. Penal-,o disposto no art. 385º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, não pode significar senão que o arguido é representado na audiência para todos os efeitos pelo defensor, ou seja, estamos perante situação análoga à do art. 334º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, situação esta à qual não se aplica o art. 334º, n.º 6, do mesmo código;

iii) O disposto no art. 115º, n.º 9, do Cód. Proc. Penal traduz uma regra que sofre desvios, designadamente nos casos do art. 332º, n.º 5, e 334º, n.ºs 1, 2 e 4, ambos do Cód. Proc. Penal, não se vendo porque razão o tratamento no âmbito do processo sumário não deva ser igual às situações previstas no art. 334º, n.º 1 e 4 (às quais não se aplica o disposto no art. 334º, n.º 6), do Cód. Proc. Penal, onde se estatui o seguinte:

«1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.»

Não admitir o recurso representa um risco de prescrição da condenação, pois permite-se que o prazo corra até que se notifique o arguido. Só isto justifica que o recurso seja admitido, pois, na prática, o risco inerente à decisão judicial é de tal ordem, que é de prever como forte possibilidade, o termo do processo pela prescrição da condenação.

Aliás, está pressuposta no recurso a força executiva da sentença, alega-se o seu trânsito em julgado, pelo que a Relação não podia dar como assente a falta de força executiva da sentença, ou seja, aquilo que se pretende ver discutido (se a sentença tem ou não força executiva), para rejeitar depois a possibilidade de recurso.

Assim, não concordamos com o douto acórdão da Relação de Coimbra.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Visitas pelos avós

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 210º da O.T.M. e art. 1887-A do Cód. Civil, vem formular em acção tutelar comum

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE CONVÍVIO E SUA REGULAMENTAÇÃO EM FAVOR DOS AVÓS PATERNOS E MENOR A SEGUIR IDENTIFICADO

contra:

- Ana M., solteira, operária fabril, e
- Paulo J., solteiro, electricista,
residentes na Rua ..., em ...,

com os seguintes fundamentos:


O Ministério Público pretende ver regulado o exercício do direito de convívio, no que respeita aos avós paternos do menor
Tomás P., nascido a .../.../..., em ...

O menor é filho dos requeridos (cf. doc. 1).

Com eles residindo e a eles pertencendo o exercício das responsabilidades parentais.

Acontece que estando o menor aos cuidados dos pais, a mãe do mesmo e a avó paterna encontram-se desentendidas e a primeira não permite que os avós paternos, Teresa Maria e Joaquim Alberto, casados, residentes na Rua ..., em ..., estejam com a menor ou pelo menos que esteja com eles com a frequência normal entre avós e netos.

Os avós paternos pretendem gozar da presença do menor, sendo do interesse superior deste que, apesar dos conflitos existentes e supra-aludidos, possa conviver com tais ascendentes, situação esta a que corresponde o direito previsto no art. 1887-A do Cód. Civil.

Impõe-se, assim, regular as visitas aos avós paternos.

R., pois, a V. Exª, que, D. e A., se digne mandar citar os requeridos para a conferência a que se refere o art. 175º da O.T.M., com a presença dos avós paternos, com vista à decisão sobre tais visitas aos avós paternos, seguindo-se depois os demais trâmites legais até final.

VALOR: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
JUNTA: certidão de nascimento e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Incidente de Incumprimento: taxa de justiça

Por força do disposto nos artigos seguintes, a dedução de incidente de incumprimento, nos termos do art. 181º da O.T.M., fica sujeito a pagamento prévio de taxa de justiça, o que, a não acontecer, leva ao desentranhamento do requerimento.
O Ministério Público está isento e deve estar atento, pois a referida exigência atenta de modo frontal contra o acesso ao direito por quem é mais necessitado.
Nesses casos o Ministério Público deve providenciar pela dedução do incidente.

Legislação:

Portaria n.º 419-A/2009
de 17 de Abril

Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos
de jurisdição de menores

1 — O pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos processos de jurisdição de menores, quando não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado a final.

Artigo 150º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil

1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
(Vide Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais (DR 6 Fevereiro), que regula, entre outros, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º).
4 - Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.

Artigo 14º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais
Oportunidade do pagamento.

1 - O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
2 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Valor elevado/Bens patrimoniais de considerável valor: dano e ameaça (clique para consultar o acórdão na DGSI)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 07.11.2007
( processo 568/05.5TAAVR.C1; relator: Jorge Raposo )

Sumário:

1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano é o valor do prejuízo causado no bem visado.
2. A expressão “considerável valor”, utilizada no art. 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça) deve ser interpretado como sendo um conceito objectável por referência às alíneas a), b) e c) do artigo 202° do Código Penal e que apenas exclui o “valor diminuto” definido na alínea a).


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO.

1.No processo em epígrafe, findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A...por crime de ameaça do art. 153º, nº2, ex vi dos art.s 202º al. b) e 213º nº 2 al. a) do Código Penal.Inconformada com a acusação pública, a arguida requereu abertura de instrução. Após realização de diligências instrutórias, foi proferido despacho de não pronuncia da arguida A...pela prática do crime de ameaça do art. 153º, nº2, ex vi dos art.s 202º al. b) e 213º nº 2 al. a) do Código Penal. O Sr. Juíz de Instrução fundamentou da seguinte forma a sua decisão instrutória de não pronúncia que se reproduz parcialmente: “Vem descrito na acusação pública que a arguida, na sequência de uma discussão com a ofendida Jorgelina Arede Bastos, proferiu a seguinte expressão “que quando lhe apanhasse o carro a jeito, lhe riscaria o carro”. Diz-se ali também que a ofendida é dona de uma viatura que havia adquirido em 17 de Maio de 2002, pelo preço de 20.824,81€. Mas, será que só isto chega para preencher o elemento objectivo do crime porque a arguida vem acusada? Uma primeira observação se impõe, desde logo, pois que a ameaça de riscar o carro da ofendida não pode ser aferida através do valor patrimonial do mesmo pois a ameaça não foi da sua destruição integral mas apenas e tão só do valor da sua pintura e mão de obra correspondente e tal não vem referido na acusação pública. Depois, seguindo o entendimento do Prof. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense..., Tomo I., Pág. 346, “Quando a ameaça tiver por objecto a prática de crime contra bens patrimoniais, poder-se-á dizer que, em geral, embora não necessariamente, ou haverá crime de ameaça qualificada (art. 153º - 2) ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de considerável valor (art. 153º - 1), não há sequer crime de ameaça; e se o bem patrimonial for de considerável valor (=valor elevado do art. 202º a), então já haverá ameaça qualificada (art. 153º - 2), uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um valor considerável ou elevado (p. ex. furto qualificado: art. 204º-1 a); dano qualificado: art. 213-1 a)), são puníveis com pena de prisão superior a três anos.” Seguindo este entendimento, temos, in casu, que a ameaça só ocorreria se o valor patrimonial da pintura do automóvel da ofendida e correspondente mão de obra, fosse de montante superior a 50 unidades de conta, valor que, à altura dos factos, se cifrava em 3.990,50€ (50X79.81€). Para tal efeito, deixando de parte a questão de saber se o veículo que possuía a queixosa era um Fiat Punto ou um novo Peugeot 307, apurou-se que o valor de pintura deste último veículo, a que se faz referência na acusação (cfr. doc. de fls. 97) importa em 1.494,35€, conforme informação de concessionário oficial da marca Peugeot - fls. 303. Assim, e sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir que não se encontram nos autos elementos que possam sedimentar a acusação pública, concluindo-se, ao invés, que a conduta da arguida, mesmo a ter acontecido, nunca consubstanciaria a prática pela mesma do crime de ameaça, atento o “valor da ameaça” proferida. Em conclusão, não se torna muito provável a futura condenação da arguida pelo crime de que vem acusada ou esta seja mais provável que a sua absolvição, pelo que se entende que não existem indícios, reputados de suficientes, para pronunciar a arguida”.

2.Da decisão de não pronúncia que veio a ser a final proferida, interpôs recurso o Ministério Público, sustentando a pronúncia da arguida e apresentando as seguintes conclusões:

1º A decisão instrutória recorrida merece a nossa discordância, em especial, pela interpretação do conceito de considerável valor contido no artº153º nº 1 do C. Penal.
2º No art° 153° n° 1 do C.Penal o legislador utilizou o conceito indeterminado de "considerável valor" - sendo certo que, no mesmo Código Penal foram definidos outros conceitos legais com significado patrimonial diverso.
3° No art° 202° do C.P., o legislador optou por definir os conceitos legais de "valor elevado", "valor consideravelmente elevado" e "valor diminuto" - e se tais conceitos foram definidos, tal só se compreende tendo em vista a sua utilização, no mesmo Código Penal, para todos os casos em que se pretendesse aludir ao seu significado.
4° Como tal, não obstante o respeito devido à interpretação de que "considerável valor" é igual a "valor elevado" não pode com a mesma concordar-se, pois seria totalmente irrazoável que o legislador, para aludir a um valor superior a 50 unidades de conta, fosse utilizar outro conceito diverso da terminologia do seu próprio "dicionário".
5° Pelo contrário: das definições legais do art° 202° se retira o inequívoco sentido de que a utilização de um conceito diferente (considerável valor) tem como clara intenção referir uma realidade patrimonial diferente das aí contempladas (valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado).
6° "Considerável valor" será, pois, independentemente da sua quantificação, um valor importante ou relevante - para um homem médio, será, sem dúvida, o valor de um automóvel ou mesmo o valor da pintura do dito automóvel no montante de 1.494,35€.
7° Acresce que não é legítimo fazer distinção entre o valor do bem visado e o valor do prejuízo causado no bem visado - e não é legítimo fazer essa distinção porquanto a mesma não é feita pelo próprio tipo de crime.
8° Assim, o tipo exige a ameaça de prática de crime contra bens patrimoniais de considerável valor e não a ameaça da prática de crime patrimonial com prejuízo de considerável valor ...
9º O crime de dano pode consistir em destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar, ou tomar não utilizável coisa alheia -mas nem o tipo de crime de dano nem o tipo de crime de ameaça exigem a destruição, ainda que parcial, para a verificação do crime;
10º Sendo imputada à arguida a ameaça com a prática de crime (de dano = desfigurar = riscar) contra um bem patrimonial (automóvel adquirido pelo preço de 20.824,81 €), tal há-de ser bastante para ser proferido despacho de pronúncia.
11º O despacho recorrido violou o disposto no art° 153° n° 1 e 2 do Código Penal.

3. A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo: Quando a ameaça tiver por objecto, como é o caso dos autos, a prática de um crime contra bens patrimoniais, só existirá crime de ameaça, se o bem patrimonial sobre o qual promete a prática de um crime for de considerável valor, sendo que tal considerável valor corresponde ao valor elevado a que alude o art. 202º alínea a) do Código Penal, isto é, aquele que exceda cinquenta unidades de conta, no momento da prática do facto, ou seja, 3.990,5 Euros (50X79,81 Euros)

4. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Sustenta tese diversa que merece ser aqui transcrita na sua parte mais relevante:…os conceitos que, como é o caso das alíneas do citado 202°, quantificam os valores dos bens a ter em conta nos crimes contra a propriedade ou contra o património em geral, são naturalmente aqueles que deverão servir também de referencial para a definição ou precisão do conteúdo de conceitos afins, ou não inteiramente coincidentes, usados igualmente como elementos da ilicitude noutros tipos legais de crime, como é caso do também citado artigo 153°, n°1. Sendo assim, o que daí parece decorrer é que a expressão "valor considerável”, ainda que não acolhida como tal na economia daquele primeiro preceito, nele releva todavia em associação e como acréscimo expressivo ao conceito de "valor elevado”, estando assim acoplada na fórmula "valor consideravelmente elevado". É pois algo mais do que aquilo que é tido como padrão mínimo ou como normalmente relevante, que está portanto para além de um determinado valor de referência ou de partida. E este pode assentar tanto naquilo que foi pensado como valor mínimo atendível para efeitos penais e que se expressa no conceito de valor diminuto (valor este - artigo 202° al. c) - que deve ser assim considerado de referência e, como tal, genericamente acolhido como decisivo elemento interpretativo na precisão de conceitos afins, como o ora em questão), como também noutros valores mais significativos e legalmente qualificados e quantificados, como é o caso da alínea b). Vale isto por dizer que uma tal expressão está assim balizada pelos conceitos de "valor diminuto" e "valor consideravelmente elevado", podendo assim ir além ou ficar aquém do conceito de "valor elevado". Ponto é que a sua quantificação exceda sempre aquilo que é considerado valor diminuto.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

6. Conforme jurisprudência constante e pacífica (por todos, Ac. STJ 24.03.1999, CJ VII-I-247), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

7. O tema decidendum traduz-se, in casu, na tipificação jurídica dos factos constantes da
acusação. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são duas:

Primeiro, importa saber se o valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano “prometido” é o do valor do bem visado ou o valor do prejuízo causado no bem visado (conclusões 7ª a 10ª);

Depois, há que analisar a questão do significado da expressão “considerável valor”, utilizada no preceito incriminador do artigo 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça): se corresponde ao conceito "valor elevado" previsto no artigo 202° alínea a) do mesmo Diploma, como sustenta a decisão de não pronúncia e a arguida, na esteira do entendimento do Prof. Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense... Tomo I, pag 346); se, constitui uma realidade patrimonial diferente, que não depende propriamente da quantificação do seu valor, mas do que ele revela de importante e relevante segundo os padrões do homem médio reclamado pela ordem jurídica, como afirma o Recorrente (conclusões 1ª a 6ª); ou se o “considerável valor” é um conceito objectivo que apenas exclui o “valor diminuto” definido no artigo 202° alínea a) do Código Penal, na tese defendida pelo D. Procurador-Geral Adjunto.

Apesar da sistematização das conclusões do recurso, as questões serão apreciadas de forma inversa à apresentada porque a definição do valor relevante (do bem ou dos prejuízos) é prévio à discussão sobre o significado da expressão “considerável valor”. Acresce que não sofre contestação (em nenhuma das teses sustentadas) que valores elevados e consideravelmente elevados integram sempre o conceito de “considerável valor”. Por isso, só faz sentido discutir o significado do “considerável valor” se o valor relevante não for sequer “elevado” na definição da al. a) do art. 202º do Código Penal. Ou seja, a discussão só faz sentido se o valor relevante for o dos prejuízos que poderiam ser causados (indiciariamente 1.494,35€) e não o do veículo (indiciariamente 20.824,81€).

8.
1ª questão: significado dos referentes do valor elevado ou consideravelmente elevado no crime de dano

No Acórdão da Relação de Coimbra de 6.12.06 no proc. 61/04.3TAFIG.C1A (no site da DGSI) sustenta-se que “a circunstância qualificativa do nº. 1 do artigo 213º do C. Penal, em caso de destruição parcial, opera atendendo ao prejuízo causado e não ao valor da coisa danificada”, com argumentos assim sintetizados: “A jurisprudência maioritária, que também sufragamos, aponta no sentido de considerar que, face ao estatuído pelo artigo 9.º do Código Civil [CC], a lei deverá ser interpretada de forma não literal, o que implica que, atendendo ao seu espírito, se possa afirmar que “uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica” (cfr. Código Penal, de Leal-Henriques e Simas Santos), apenas se podendo falar em identidade do valor da coisa e do prejuízo quando haja destruição da coisa, e não, como no caso dos autos, nos casos de destruição parcial. Isto é, a jurisprudência mostra-se praticamente unânime no sentido de que o teor estritamente literal do citado art. 213.º, n.º 1, alínea a), apenas se coaduna com a destruição total da coisa, impondo-se, nos casos de destruição parcial, a interpretação correctiva...” No mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão da Relação do Porto de 9.5.01 (proc. 0110269 no site da DGSI) assim sumariado: “Para efeitos de determinação, no crime de dano, de coisa alheia de valor elevado (artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal), só assume relevância típica o dano directamente infligido à coisa, aferindo-se o valor do dano pelos custos da reparação e da desvalorização da coisa”. Também Costa Andrade, Comentário Conimbricense, T. 2, pg. 245 sustenta, relativamente ao valor elevado e valor consideravelmente elevado no crime de dano, que “as expressões assumem aqui o sentido que lhes é dado no art. 202°, respectivamente, valor superior a 50 e a 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto. Mas as coisas colocam-se no domínio do Dano em termos diferentes do que se passa em matéria de Furto ou de Abuso de Confiança. Ao contrário do que o teor literal parece linearmente sugerir, nem todo o dano que atinge coisa alheia de valor elevado ou consideravelmente elevado determina a punibilidade nos termos do art. 213°. O problema não se coloca, naturalmente, para a modalidade de conduta destruir (no todo). Mas já se coloca nas demais modalidades de conduta e, particularmente, na de danificação, Brevitatis causa, nem toda a lesão de uma coisa de valor elevado ou consideravelmente elevado configura um caso de Dano qualificado: um simples risco na pintura de um valioso automóvel não configura necessariamente um Dano qualificado. Significa isto que o referente do valor elevado ou consideravelmente elevado há-de ser não a coisa-objecto-da-acção mas o prejuízo causado pela acção. É o que expressamente prevê o dispositivo homólogo da lei austríaca (§ 126 do OStGB). E é a interpretação correctiva de que se mostra carecida a lei portuguesa”.

Efectivamente, existem diversas modalidades de conduta típica no crime de dano:
A destruição total;
A destruição parcial;
A danificação;
A desfiguração;
A inutilização, redução da utilidade da coisa segundo a sua função (tornar não utilizável).

E, a redacção do Código Penal resultante da reforma de 1995 coaduna-se na sua análise literal com as condutas de destruição e inutilização totais mas exige um esforço interpretativo no sentido de, nos outros casos (destruição parcial, danificação…), fazer corresponder o valor da coisa destruída ou danificada ao valor do prejuízo directamente causado. A dita interpretação correctiva é, aliás, a única que se mostra consentânea com elementos históricos, sistemáticos e teleológicos de interpretação. Já no Código Penal de 1886 (art. 472º) é o valor do prejuízo causado e não o valor da coisa que agrava a pena.O Código Penal, na sua versão de 1982, consagra a possibilidade de agravação da pena do crime de dano em algumas circunstâncias por referência a “um prejuízo particularmente grave”, ou seja, tendo por referente o valor do prejuízo e não o valor da coisa (art. 310º nº 1 do Código Penal de 1982). Com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei 48/95 de 15.3) o que se pretendeu foi, tão somente, “harmonizar o sistema com as soluções adquiridas quanto ao furto e ao roubo” no dizer do Prof. Figueiredo Dias (“Código Penal –Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Min. Justiça, 1993, pg. 338) e não operar uma profunda alteração na tradição jurídica portuguesa. Por isso, impõe-se a interpretação da norma no sentido de que o valor referente para efeitos de qualificação do crime de dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade. Os argumentos supra aduzidos mantêm-se válidos e impõem essa mesma interpretação no que respeita ao segmento do art. 153º nº 1 do Código Penal, quando se refere a crime contra bens patrimoniais de considerável valor se o crime em apreço for de dano, como no caso dos autos. Ou seja, no caso da ameaça com um crime de dano, o que releva é que a ameaça seja de um dano que cause prejuízo de considerável valor. Desta forma, bem andou o MMº Juiz a quo ao afirmar que a ameaça de riscar o carro da ofendida não pode ser aferida através do valor patrimonial do veículo pois a ameaça não foi da sua destruição integral mas apenas e tão só do valor da sua pintura e mão de obra correspondente. Esse valor, seria indiciariamente fixado em 1.494,35 € de acordo com o despacho de não pronúncia (tendo em atenção que essa alteração não substancial dos factos deriva directamente de factos e requerimento probatório constantes do requerimento de abertura de instrução, a fls. 287 a 289 dos autos). Tal montante não pode ser considerado elevado, por referência ao art. 202º al. b) do Código Penal e, consequentemente, em causa estaria somente uma ameaça de um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do Código Penal. Consequentemente, importa analisar a

9.

2ª questão: significado do conceito “considerável valor” do art. 153º nº 1 do Código Penal.

No Acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.01 (recurso 2880/2001, sumariado no site do Tribunal da Relação de Coimbra) sustenta-se que “o crime objecto da ameaça tem que ser um crime contra a vida (131º e ss); um crime contra a integridade física (143º e ss); um crime contra a liberdade pessoal (153º e ss.); um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (163º e ss); bens patrimoniais de considerável valor, que equivale a "valor elevado" do artº 202º a)”. Também Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense”, T. 1, pg. 346, sustenta que “quando a ameaça tiver por objecto a prática de crime contra bens patrimoniais, poder-se-á dizer que, em geral, embora não necessariamente, ou haverá crime de ameaça qualificada (art. 153°-2) ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de "considerável valor" (art. 153°-1), não há sequer crime de ameaça; e se o bem patrimonial for de "considerável valor" (="valor elevado" do art. 202° a), então já haverá ameaça qualificada (art. 153°-2), uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um "valor considerável" ou "elevado" (p. ex., furto qualificado: art. 204°-1 a); dano qualificado: art. 213°-1 a), são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos”.Esta posição, sustentada pelo MMº Juiz de Instrução no despacho de não pronúncia e pela arguida na sua resposta limita-se a afirmar a correspondência entre os conceitos de "considerável valor" e de "valor elevado" sem, no entanto, demonstrar essa similitude. Ora, essa correspondência não existe como se procurará demonstrar. Vejamos. O art. 155º do Código Penal, na sua versão de 1982 estatuía:
1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.

Nota-se que não existia qualquer limitação em relação à tipologia dos crimes com os quais o agente pode ameaçar outrem. Foi com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei 48/95 de 15.3) que se limitaram os tipos de crimes determinantes do crime de ameaça, entre os quais os crimes contra bens patrimoniais de considerável valor, no art. 153º do Código Penal:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.

Um dos propósitos da alteração foi, confessadamente, “estreitar-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados” (Prof. Figueiredo Dias, no“Código Penal –Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Min. Justiça, 1993, pg. 232).Porém esta alteração ocorre simultaneamente com “a definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio” e com o “abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio” como afirma o preâmbulo do diploma que procede à alteração. Ora, o art. 153º do Código Penal então revisto é a única norma em que se refere o conceito de “considerável valor” e uma das poucas normas em que se refere um conceito de valor diferente dos contidos no art. 202º al.s a), b) e c) dessa lei -sendo os dois outros casos o do emprego da expressão “valor apreciável” a propósito do peculato de uso no art. 376º e “grande valor” na al. h) do nº 1 do art. 241º do Código Penal (crimes de guerra contra civis). Há que extrair as necessárias ilações do emprego de uma fórmula diferenciada. A tese de que para efeitos do Código Penal “considerável valor” é igual a “valor elevado” peca por presumir que o legislador usou uma técnica pouco apurada e descuidada: Primeiro porque usou expressões diferentes com significado igual; Depois, porque prevê a punição pelo nº 1 do art. 153º de condutas (ameaça com crime contra bens patrimoniais de considerável valor) que, a admitir-se a tese da identidade de significado, como bem observa Taipa de Carvalho, são punidas pelo nº 2 da aludida norma “uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um "valor considerável" ou "elevado", são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos” (cfr. supra). Também a tese sustentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público Recorrente de que o “valor considerável” constitui uma realidade patrimonial diferente, que não depende propriamente da quantificação do seu valor, mas do que ele revela de importante e relevante segundo os padrões do homem médio reclamado pela ordem jurídica, não pode colher porquanto recorre exactamente aos conceitos indeterminados e cláusulas gerais de valor que, declaradamente, a lei penal pretendeu abandonar com a reforma de 1995. A lei impõe que se presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nº 3 do Código Civil).Ambas as interpretações discutidas se mostram inaceitáveis exactamente por se fundarem no pressuposto de que o legislador não usou de rigor conceptual e que o sistema introduzido não é harmónico (considerável valor = valor elevado; introdução de um conceito indeterminado num sistema que abandona esses conceitos). Sustentamos, pois, que o conceito de "valor considerável” do artigo 153°, n°1 do Código Penal se há-de definir, na harmonia do sistema, como um conceito quantificado e objectivamente determinável, tendo por referencial as alíneas do art. 202° do Código Penal, mas diferente de qualquer desses conceitos. Seguindo de perto a posição do Sr. Procurador-Geral Adjunto, o "valor considerável” é algo mais do que aquilo que é tido como padrão mínimo e que está para além de um determinado valor de referência ou de partida (tal como o "valor consideravelmente elevado" releva em associação e como acréscimo expressivo ao conceito de "valor elevado”). Na ausência de outro critério, deve assentar naquilo que foi pensado como valor mínimo atendível para efeitos penais e que se expressa no conceito de valor diminuto (valor este - artigo 202° al. c) - que deve ser assim considerado de referência e, como tal, genericamente acolhido como decisivo elemento interpretativo na precisão de conceitos afins, como o ora em questão). Concluindo, o conceito de “considerável valor” abrange todos os valores que excedam o “valor diminuto”. O sentido que a assim se dá ao vocábulo “considerável” tem correspondência com o seu significado comum, “do que excede as proporções habituais ou normais” (“Dicionário de Morais”, vol. 3, pg. 428), é distinto do significado da palavra “elevado” (alto, ob. Cit. vol 4, pg 236) e tem correspondência com o significado comum de ambas as expressões.A solução é, além do mais, equilibrada do ponto de vista da realidade social, ainda permitindo a censura de condutas como a indiciariamente ocorrida nos autos, com manifesta relevância jurídico-penal se considerarmos (como Faria Costa, “Direito Penal Especial –Contributo a uma Sistematização dos Problemas “Especiais”da Parte Especial”, pg.s 56 a 59) “que a actuação do legislador no âmbito da definição da moldura penal abstracta não pode ser imotivada, antes tem de atender a critérios materiais, desde logo, ao critério da proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a pena”. Por outro lado, compreende-se que o conceito de “considerável valor” não seja definido numa das al.s do art. 202º do Código Penal, já que o 153º (única norma que utiliza essa terminologia) não prevê um crime contra o património.10.Como se afirmou supra, uma das poucas normas em que também se refere um conceito de valor diferente dos contidos no art. 202º al.s a), b) e c) do Código Penal é o art. 376º que usa a expressão “valor apreciável” a propósito do crime de peculato de uso. Neste caso trata-se de uma expressão que já vem da versão originária do Código Penal de 1982 (art. 425º) e será apenas o diferente momento de elaboração das normas que explica o uso de vocábulos diferentes com o mesmo sentido.De facto, não se descortina qualquer critério jurídico ou linguístico pertinente que permita distinguir de forma evidente o “considerável valor” do “valor apreciável”, sendo certo que o dicionário supra citado (vol. 1, pg. 1032) refere considerável e apreciável como sinónimos.Curiosamente, o “Comentário Conimbricense” (T III, pg.s 708 e 709), no que respeita à concretização do valor apreciável, afirma que “estará algo abaixo do valor elevado, mas bastante além do valor diminuto” na esteira de Simas Santos e Leal Henriques (“Código Penal Anotado”, 1996, 2º vol., pg. 1200). Sustenta, portanto, posição marcadamente distinta da explanada a propósito do “considerável valor”...Ora, 1.494,35 € é um valor abaixo do valor elevado, mas bastante além do valor diminuto. Por isso, mesmo que se acolhesse esta tese, aplicando-a ao “considerável valor” e ponderando o valor indiciário (1.494,35 €) dos prejuízos que poderiam resultar da concretização da ameaça a que os autos se referem, ter-se-ia de concluir pela verificação indiciária de uma ameaça com a prática de crime contra bens patrimoniais de considerável valor juridico-penalmente relevante.

11.Face ao supra exposto, conclui-se:

- O valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano é o valor do prejuízo causado no bem visado.

- A expressão “considerável valor”, utilizada no art. 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça) deve ser interpretado como sendo um conceito objectivável por referência às alíneas a), b) e c) do artigo 202° do Código Penal e que apenas exclui o “valor diminuto” definido na alínea a).

12.

Como se afirmou supra, o valor dos prejuízos que riscar o carro podem causar (1.494,35) deriva directamente de factos alegados no requerimento de abertura de instrução e requerimento probatório então formulado (fls. 287 a 289 dos autos), pelo que não há necessidade da prévia comunicação ao arguido a que alude o art. 358º do CPP. Por outro lado, os factos devem ser juridicamente qualificados como integrando um crime de ameaça do art. 153º nº1, ex vi do art. 212 do Código Penal, face ao entendimento que supra se deixou expresso. Ora, “no caso de alteração in mellius não se justifica qualquer comunicação prévia, incluindo ao arguido” (ac. STJ de 14.6.06, proc. 06P1415, no site da DGSI). Assim, não existe qualquer obstáculo processual a que o MM Juiz a quo substitua o despacho de não pronúncia por outro em que pronuncie a arguida, com o aditamento do facto atinente ao valor dos prejuízos que riscar o carro provoca e subsumindo os factos à autoria material de um crime de ameaça p. e p. no art. 153º nº1, ex vi do art. 212 do Código Penal.

III.

DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que pronuncie a arguida nos termos definidos supra.
Sem custas

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Crime continuado/queixa (clique para consultar o acórdão)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-10-2009
Processo: 244/08.7TAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: Orlando Gonçalves

Sumário:

A natureza pública ou semipública no crime continuado determina-se através do valor mais alto de qualquer das actividades continuadas.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

"Órfãos de Pais Vivos"

"Órfãos de Pais Vivos" são geralmente crianças mais vulneráveis, que viram desrespeitados os seus direitos à preservação dos laços psicológicos e à boa imagem de um dos pais e se desenvolvem com baixa auto-estima e sentimentos de insegurança, provocados pela ausência de um deles.
Teresa Ferreira destaca a importância da colaboração activa dos pais na reparação de situações episódicas de conflito entre o outro progenitor e o seu respectivo filho, nunca utilizando "essas experiências como âncoras de apoio às suas vivências negativas da imagem do outro progenitor". De acordo com a autora, a saúde mental da criança é colocada em risco sempre que um dos pais priva ou dificulta a relação necessária do outro progenitor com o seu filho (cf. Teresa Ferreira - "Em Defesa da Criança", Ed. 2000, p. 94).
Resulta de uma interpretação sistemática da lei, para além do estatuído no art. 3º da Lei de Promoção e de Protecção (cf. art. 3º, n.º 2, al. c): conceito de «falta da afeição»), o direito ao afecto, que inclui o direito da criança à continuidade das relações afectivas gratificantes e do seu interesse.
Fala-se cada vez mais no abuso do direito de guarda (cf. art. 1878º do Cód. Civil- "no interesse dos filhos" e não dos pais; e 1905º, 1906º, n.º 2, 5 e 7 do Cód. Civil - referência ao superior interesse do menor) quando se priva o menor do afecto do outro progenitor ou se sujeita o mesmo ao denegrir da imagem do outro progenitor.
Por outro lado e como decorrência do direito ao afecto, saliente-se a existência do princípio da prevalência das ligações psicológicas profundas, no caso de não exercício prolongado da função parental acompanhado da substituição das responsabilidades e cuidados parentais por terceiros que detêm a guarda de facto (cf. art. 5º, al. b), da LPP, entre outros, a respeito da guarda de facto). A privação da criança dos afectos de quem detém a guarda de facto de forma gratificante e segurizante para a mesma e a sua substituição por um vazio e meramente simbólico "poder paternal" constitui uma violação flagrante do superior interesse da criança - cabe ainda aqui invocar o direito à continuidade das relações afectivas gratificantes e do seu interesse. A substituição de tais afectos tem de ser justificada em função do superior interesse do menor e não de direitos subjectivos de terceiros, pais incluídos.
Por outro lado, o direito ao afecto impõe um conteúdo próprio ao exercício das responsabilidades parentais, falando-se hoje de responsabilidades parentais acrescidas em caso de separação ou divórcio e recomenda-se aos progenitores:
.Que não envolvam os filhos nas disputas que têm;
.Que estimulem a relação do filho com o outro progenitor e ambas as famílias alargadas;
.Que entreguem o filho ao outro progenitor no caso de férias ou ausências e não a terceiros;
.Que facilitem o contacto telefónico do filho com o outro progenitor;
.Que seja entregue ao menor toda a correspondência e prendas do outro progenitor;
.Que se valorize sempre ( ou, pelo menos, que não se desvalorize ) o outro progenitor;
.Que não se permitam críticas na presença dos filhos em relação ao outro progenitor;
.Que se facultem ao outro progenitor todas as informações escolares e de saúde;
.Que haja participação conjunta dos pais nas idas ao médico e às reuniões da escola;
.Que se avise o outro progenitor do evoluir das situações (ex.: novas consultas, resultados de exames médicos, etc. );
.Que se consulte o outro antes de se decidir;
.Que se facultem informações ao outro progenitor a respeito da escola, desporto, etc.; e
.Que não se marquem actividades nos fins-de-semana em que o menor vai para o outro progenitor.
Para além das situações susceptíveis de darem origem a processo de promoção e de protecção - cf. art. 3º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08 -, no qual é possível a aplicação das medidas de apoio junto de outro familiar (cf. art. 40º) ou de confiança a pessoa idónea (cf. art. 43º), passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:
- A tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;
- A limitação ao exercício das responsabilidades parentais, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );
- A inibição total ou parcial do exercício das responsabilidades parentais pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;
- A limitação ao exercício das responsabilidades parentais pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;
- A confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;
- A confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.
Tais acções devem servir para proteger o menor, sobretudo quando os pais não demonstrem idoneidade para o exercício das responsabilidades parentais, devendo evitar-se a mera propositura de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Abstenção injustificada de acusar por parte do assistente: condenação em taxa de justiça

Em caso de abstenção injustificada de acusar por parte do assistente em processo penal, deve o Ministério Público promover a sua condenação em taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 515º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal, conjugadamente com o art. 8º, n.º 5, e Tabela III (cf. "Acusação Particular") do Regulamento das Custas Processuais (cf. neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2ª Edição, 2009, páginas 109 e 214 a 215).

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO S.T.J.: ANOS DE 1982 A 2009


ANO DE 1982 (NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA CRIMINAL)

ANO DE 1983

Assento n.º 3/83
O perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.14.04.1983Proc. n.º 36 471Manuel Alves Peixoto (relator) DR 168/83 SÉRIE I, de 1983-07-23
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Assento n.º 5/83
No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.11.10.1983José Fernando Quesada Pastor (relator)DR 260/83 SÉRIE I, de 1983-11-11
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Assento n.º 6/83
O artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal. 11.10.1983Proc. n.º 36 581Manuel Alves Peixoto (relator)DR 262/83 SÉRIE I, de 1983-11-14
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ANO DE 1984

Assento n.º 1/84
Se, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março.22.02.1984Proc. n.º 36 638José Fernando Quesada Pastor (relator)DR 93/84 SÉRIE I, de 1984-04-19
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Assento
Em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado.
10.04.84
Antero Pereira Leitão
DR 153/84 SÉRIE I, de 1984-07-04
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Assento
No domínio do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25 % das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.03.05.84Vasconcelos de CarvalhoDR 156/84 SÉRIE I, de 1984-07-07
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ANO DE 1985

Assento
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.03.05.1985Licínio Adalberto CaseiroDR 147/85 SÉRIE I, de 1985-06-29
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Assento
Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.26.11.1985Proc. n.º 37 245Orlando de Paiva Vasconcelos de CarvalhoDR 3/86 SÉRIE I, de 1986-01-04
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ANO DE 1986 (NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA CRIMINAL)

ANO DE 1987


Assento
De acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no despacho a designar dia para julgamento por crime a que corresponda pena de prisão até um ano, deve o juiz determinar que o arguido fique à disposição do tribunal.25.02.1987Orlando de Paiva Vasconcelos de CarvalhoDR 72/87 SÉRIE I, de 1987-03-27
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Assento
O n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo.20.05.1987Silvino Alberto Villa-NovaDR 142/87 SÉRIE I, de 1987-06-24
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Nota da Assessoria Criminal:Este Assento foi objecto da Declaração de 6 de Julho de 1987, a qual não alterou o indicado texto do Assento, rectificando uma palavra da respectiva fundamentação e a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro José Menéres Pimentel.DR 174/87 SÉRIE I, de 1987-07-31

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Assento
No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória. 16.12.1987Silvino Alberto Villa-NovaDR 23/88 SÉRIE I, de 1988-01-28
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ANO DE 1988

Assento
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não a do estabelecimento bancário sacado ou a da câmara de compensação.16-11-1988Vasco Lacerda Tinoco (relator)DR 66/89 SÉRIE I, de 1989-03-20
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ANO DE 1989

Assento
Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.15.02.1989Sousa Macedo (relator)DR 64/89 SÉRIE I, de 1989-03-17
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ANO DE 1990

Assento
Dos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto.24.01.1990Proc. n.º 40 210 - 3.ª SecçãoJosé Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 86/90 SÉRIE I, de 1990-04-12
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ANO DE 1991

Assento
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer.03.04.1991Armando Pinto Bastos (relator)DR 120/91 SÉRIE I-A de 1991-05-25
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Acórdão
Não configura conflito a resolver pelas relações ou pelo Supremo a recusa do tribunal deprecado em cumprir carta precatória expedida por outro tribunal para inquirição de testemunhas em processo por transgressão (sumaríssimo), com fundamento em que a lei não autoriza tal acto ou diligência.16.10.1991Proc. 41 876 - PlenoPinto Bastos (relator)DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
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Acórdão
A excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, exige tão-só - para além do requisito do prazo aí referido - que a condenação pelo primeiro crime exista no momento da condenação pelo segundo crime, sendo indiferente que este ocorra antes ou após aquela condenação.16.10.1991Proc. 41 085 - 3.ª SecçãoAntónio Cerqueira Vahia (relator)DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
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Assento
O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo, não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.07.11.1991Proc. n.º 41 402Victor Manuel Lopes Sá Pereira (relator)DR 6/92 SÉRIE I-A de 1992-01-08Texto Integral: Diário da República

Acordão
Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.18.12.1991Proc. n.º 41 618José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 33/92 SÉRIE I-A, de 1992-02-08
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ANO DE 1992

Acórdão
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.19.02.1992António Cerqueira Vahia (relator)DR 84/92 SÉRIE I-A, de 1992-04-09
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Acórdão n.º 2/92
Os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.13.05.1992Víctor Manuel Lopes de Sá Pereira (relator)DR 150/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-02
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Assento
Constitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril.20.05.1992Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10Texto Integral:Diário da República

Assento
A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança.29.04.1992Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
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Assento
Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.Caso se verifique que aquele está ausente em parteincerta, anotificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento.25.03.1992José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
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Assento
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. 25.03.1992 Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 162/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-16
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Assento
Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal.06.05.1992José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06
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Assento
Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade.24.06.1992José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06
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Assento n.º5/92
Nos processos por crimes de imprensa é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente.11.11.1992Armando Pinto Basto (relator)DR 296/92 SÉRIE I-A, de 1992-12-24
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ANO DE 1993

Assento n.º 1/93
Para efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13 004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.02.12.1992Armando Pinto Bastos (relator)DR 7/93 SÉRIE I-A, de 1993-01-09
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Assento n.º 2/93
Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.27.01.1993Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
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Nota da Assessoria Criminal:Por acórdão n.º 445/97, de 25 de Junho de 1997, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 - aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. DR 179/97 SÉRIE I-A, de 1997-08-05
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Assento n.º 3/93
O artigo 520.º, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.27.01.1993José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
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Assento n.º 4/93
A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.17.02.1993Fernando Alves Ribeiro (relator)DR 72/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-26
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Assento n.º 6/93
O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.27.01.1993António de Sousa Guedes (relator)DR 82/93 SÉRIE I-A, de 1993-04-07
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ANO DE 1994

Acórdão n.º 1/94
As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.02.12.1993António Joaquim Coelho Ventura (relator)DR 35/94 SÉRIE I-A, de 1994-02-11Texto Integral:Diário da República

Acórdão n.º 2/94
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.10.03.1994Proc. n.º 45 325António de Sousa Guedes (relator)DR 106/94 SÉRIE I-A de 1994-05-07
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Acórdão n.º 3/94
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março - condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º.21-09-1994Proc. n.º 45 890Fernando Jorge Castanheira da Costa (relator)DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
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Acórdão n.º 4/94
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal.27.09.1994Recurso n.º 45 888António Joaquim Coelho Ventura (relator)DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
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Acórdão n.º 5/94
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.27.10.1994Proc. n.º 46 444Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 289/94 SÉRIE I-A, de 1994-12-16
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ANO DE 1995

Acórdão n.º 1/95
A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.27.09.1994Proc. n.º 45 966 - n.º 360Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 81/95 SÉRIE I-A de 1995-04-05
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Acórdão n.º 2/95
A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.16.05.1995Proc. n.º 47 096 - 3.ª SecçãoSebastião Duarte da Costa Pereira (relator)DR 135/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-12
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Acórdão n.º 3/95
No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo.17.05.1995Proc. n.º 47 095José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 141/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-21
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Acórdão n.º 4/95
O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.07.06.1995Proc. n.º 47 407 - 3.ª SecçãoJosé Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 154/95 SÉRIE I-A, de 1995-07-06Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/95
O disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistam arguidos presos, ainda que o recorrente esteja preso à ordem de outro processo. 27.09.1995Proc. n.º 47 599João Fernando Fernandes de Magalhães (relator)DR 287/95 SÉRIE I-A de 1995-12-14
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Acórdão n.º 6/95
Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelecido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto.19.10.1995Proc. n.º 43 490Rui Manuel Lopes Pinto (relator)DR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 7/95
É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.19-10-1995Proc. n.º 46 580Bernardo Guimarães Fisher Sá NogueiraDR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28
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ANO DE 1996

Acórdão n.º 2/96
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.06.12.1995Proc. n.º 46 249José Sarmento da Silva Reis (relator)DR 8/96 SÉRIE I-A, de 1996-01-10
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Acórdão n.º 3/96
A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo Código.24.01.1996Proc. n.º 47 781Pedro Elmano Figueiredo Marçal (relator)DR 63/96 SÉRIE I-A, de 1996-03-14
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Acórdão n.º 4/96
O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.01.02.1996Proc. n.º 47 806Victor Manuel Ferreira da Rocha (relator)DR 94/96 SÉRIE I-A, de 1996-04-20
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Acórdão n.º 5/96
A difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.14.03.1996Proc. n.º 48 069Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 121/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-24
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Acórdão n.º 9/96
A alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular.24.10.1996Proc. n.º 48 105Joaquim Dias (relator)DR 267/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-18
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Acórdão n.º 10/96
Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria defacto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.24.10.1996Proc. n.º 46 686José Damião Mariano Pereira (relator)DR 268/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-19
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Acórdão n.º 14/96
A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação.07.11.1996Recurso 45 706 - 3.ª SecçãoJoão Augusto de Moura Ribeiro Coelho (relator)DR 275/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-27
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Acórdão n.º 15/96
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal.03.10.1996Proc. n.º 47 850Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04
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ANO DE 1997

Acórdão n.º 1/97
Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.19.12.1996Proc. n.º 48 713Augusto Alves (relator)DR 8/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-10
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Acórdão n.º 4/97
A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob o efeito do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena. 19.12.1996Proc. n.º 48 775 Armando Castro Tomé de Carvalho (relator)DR 65/97 SÉRIE I-A, de 1997-03-18
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ANO DE 1998

Assento n.º 1/98
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.09.07.1998Proc. n.º 1299/97Manuel António Lopes Rocha (relator)DR 173/98 SÉRIE I-A, de 1998-07-29
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Assento n.º 2/98
Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.04.11.1998Proc. n.º 1523/98Carlindo Rocha da Mota e Costa (relator)DR 290/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-17
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Assento n.º 3/98
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.05.11.1998Proc. n.º 45 887Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 294/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-22
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ANO DE 1999

Assento n.º 1/99
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.12.11.1998Proc. n.º 47 464Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 3/99 SÉRIE I-A, de 1999-01-05
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Assento n.º 2/99
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.19.11.1998Proc. n.º 44 973José Moura Nunes da Cruz (relator)DR 35/99 SÉRIE I-A, de 1999-02-11
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Assento n.º 3/99
1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. 2 - No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91.04.02.1999Proc. n.º 47 513Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 73/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-27
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Assento n.º 4/99
No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código.04.02.1999Proc. n.º 139/96 - 3.ª SecçãoHugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 75/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-30
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Assento n.º 5/99
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.17.06.1999Proc. n.º 1420/98 Luís Flores Ribeiro (relator)DR 167/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-20
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Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 17/1999, de 27 de Setembro de 1999, a qual consignou a data em que o mesmo foi proferido.DR 239/99 SÉRIE I-A, de 1999-10-13
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Assento n.º 6/99
A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.13.05.1999Proc. n.º 45 675Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
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Assento n.º 7/99
Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.17.06.1999Proc. n.º 993/98 Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
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Assento n.º 9/99
Os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.04.11.1999Proc. n.º 992/98Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 302/99 SÉRIE I-A, de 1999-12-30
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ANO DE 2000

Assento n.º 1/2000
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.16.12.1999Proc. n.º 1291/98João Henrique Martins Ramires (relator)DR 4 SÉRIE I-A, de 2000-01-06
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Assento n.º 2/2000
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.09.12.1999Proc. n.º 298/99Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 31 SÉRIE I-A, de 2000-02-07
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Assento n.º 3/2000
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.15.12.1999Proc. n.º 43 073Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 35 SÉRIE I-A, de 2000-02-11
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Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.19.01.2000Proc. n.º 43 448 - 3.ª SecçãoEmanuel Leonardo Dias (relator)DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
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Assento n.º 5/2000
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.19.01.2000Proc. 415/99 - 5.ª SecçãoÁlvaro José Guimarães Dias (relator)DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02
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Assento n.º 6/2000
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.19.01.2000Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
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Assento n.º 7/2000
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo.19.01.2000Proc. 410/99 - 5.ª SecçãoAntónio Luís de Sequeira Oliveira Guimarães (relator)DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
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Assento n.º 8/2000
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.04.05.2000Luís Flores Ribeiro (relator)DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23
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Assento n.º 9/2000
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.30.03.2000Proc. n.º 186/99Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 123 SÉRIE I-A, de 2000-05-27
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Assento n.º 10/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.19.10.2000Proc. 87/2000 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 260 SÉRIE I-A, de 2000-11-10
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Assento n.º 11/2000
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c).16.11.2000Proc. 239/2000 - 3.ª SecçãoJosé Damião Mariano Pereira (relator)DR 277 SÉRIE I-A, de 2000-11-30
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Assento n.º 12/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução.16.11.2000Proc. n.º 1062/99 - 3.ª SecçãoArmando Acácio Gomes Leandro (relator)DR 281 SÉRIE I-A, de 2000-12-06
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ANO DE 2001

Assento n.º 1/2001
Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.08.03.2001Processo n.º 3291/2000José António Carmona da Mota (relator)DR 93 SÉRIE I-A, de 2001-04-20
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Assento n.º 2/2001
A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.25.10.2001Proc. n.º 3209/00-3Luís Flores Ribeiro (relator)DR 264 SÉRIE I-A, de 2001-11-14
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Jurisprudência n.º 5/2001
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.01.03.2001Proc. n.º 2249/2000 - 3.ª SecçãoAntónio Gomes Lourenço Martins (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2001-03-15
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Jurisprudência n.º 6/2001
A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.08.03.2001Proc. n.º 1205/98 - 3.ª SecçãoBernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 76 SÉRIE I-A, de 2001-03-30
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ANO DE 2002

Jurisprudência n.º 2/2002
O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.17.01.2002Proc. n.º 378/99 - 5.ª SecçãoAntónio Pereira Madeira (relator)DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
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Jurisprudência n.º 3/2002
Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.17.01.2002Proc. 342/2001-AFJ - 3.ª SecçãoAntónio Gomes Lourenço Martins (relator)DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
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Assento n.º 1/2002
No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.14.03.2002Proc. 2235/2001António Pereira Madeira (relator)DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21
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Nota:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 22/2002, de 05 de Junho de 2002, a qual não alterou o indicado texto do Assento, referindo-se tão só ao n.º do processo em causa, consignando que “onde se lê «Processo n.º 255-A/98» deve ler-se «Processo n.º 2235/2001»”.DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27
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Jurisprudência n.º 5/2002
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.27.06.2002Proc. n.º 2979/2001 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 163 SÉRIE I-A, de 2002-07-17
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Acórdão n.º 1/2002
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995.16.10.2002Proc. 952/2001Armando Acácio Gomes Leandro (relator)DR 255 SÉRIE I-A, de 2002-11-05
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ANO DE 2003

Assento n.º 1/2003
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.16.10.2002Recurso n.º 467/2002José António Carmona da Mota (relator)DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25
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Assento n.º 2/2003
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.16.01.2003Proc. n.º 3632/2001 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 25 SÉRIE I-A, de 2003-01-30
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Acórdão n.º 1/2003
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.16.01.2003Proc. n.º 609/02Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 49 SÉRIE I-A, de 2003-02-27
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Acórdão n.º 2/2003
Compete ao tribunal judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.19.02.2003Proc. n.º 348/02Luís Flores Ribeiro (relator)DR 95 SÉRIE I-A, de 2003-04-23
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Acórdão n.º 3/2003
Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.07.05.2003Proc. n.º 735/1999António Gomes Lourenço Martins (relator)DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10
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Acórdão n.º 5/2003
Para o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indiferente que tenha havido ou não emissio seminis.24.09.2003Proc. n.º 342/97Virgílio António da Fonseca Oliveira (relator)DR 241 SÉRIE I-A, de 2003-10-17
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ANO DE 2004

Jurisprudência n.º 2/2004
Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.11.02.2004Proc. n.º 261/2000Políbio Rosa da Silva Flor (relator)DR 79 SÉRIE I-A, de 2004-04-02
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Acórdão n.º 1/2004
A taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código.01.04.2004Proc. n.º 1653/2003Armindo dos Santos Monteiro (relator)DR 107 SÉRIE I-A, de 2004-05-07
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Acórdão n.º 2/2004
Quando tenha havido libertação do arguido - detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário - por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário.21.04.2004Proc. n.º 2710/2003Luís Flores Ribeiro (relator)DR 111 SÉRIE I-A, de 2004-05-12
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Acórdão n.º 4/2004
Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.21.04.2004Proc. n.º 1085/2003António Luís Gil Antunes Grancho (relator)DR 112 SÉRIE I-A, de 2004-05-13
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Acórdão n.º 5/2004
A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada.02.06.2004Proc. n.º 4208/2003António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 144 SÉRIE I-A, de 2004-06-21
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Acórdão n.º 7/2004
Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.21.10.2004Recurso n.º 3668/2003Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 282 SÉRIE I-A, de 2004-12-02
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Acórdão n.º 8/2004
Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.09.12.2004Florindo Pires Salpico (relator)DR 301 SÉRIE I-A, de 2004-12-27
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ANO DE 2005

Acórdão n.º 2/2005
Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.16.02.2005Processo n.º 1579/04 - 3.ª SecçãoPolíbio Rosa da Silva Flor (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
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Acórdão n.º 3/2005
No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.16.02.2005Processo n.º 242/04António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
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Acórdão n.º 5/2005
Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.13.04.2005Proc. n.º 2139/04António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 109 SÉRIE I-A, de 2005-06-07
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Acórdão n.º 6/2005
À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie.12.05.2005Florindo Pires Salpico (relator)DR 134 SÉRIE I-A, de 2005-07-14
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Acórdão n.º 7/2005
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.12.05.2005Proc. n.º 430/2004 - 3.ª SecçãoArmindo dos Santos Monteiro (relator)DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04
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Acórdão n.º 9/2005
Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.11.10.2005Proc. n.º 3172/2004 - plenoAntónio Silva Henriques Gaspar (relator)DR 233 SÉRIE I-A, de 2005-12-06
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Acórdão n.º 10/2005
Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo.20.10.2005Proc. n.º 2355/04 - 3.ª SecçãoArmindo dos Santos Monteiro (relator)DR 234 SÉRIE I-A, de 2005-12-07
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Acórdão n.º 11/2005
Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.03.11.2005Recurso n.º 4299/04 - tribunal plenoManuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 241 SÉRIE I-A, de 2005-12-19
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Ano de 2006

Acórdão n.º 4/2006
A Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.01.02.2006António Pereira Madeira (relator)DR 55 SÉRIE I-A, de 2006-03-17
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/2006
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar o ‘sentido em que deve fixar-se jurisprudência' (artigo 442.º, n.º 2).20.04.2006 José António Carmona da Mota (relator)DR 109 SÉRIE I-A, de 2006-06-06
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Acórdão n.º 7/2006
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.12.10.2006António Artur Rodrigues da Costa (relator)DR 229 Série I, de 2006-11-28
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Acórdão n.º 8/2006
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.12.10.2006António Joaquim da Costa Mortágua (relator)DR 229 Série I, de 2006-11-28
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ANO DE 2007

Acórdão n.º 1/2007
Integra o conceito de «prejuízo patrimonial» a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.30.11.2006João Luís Marques Bernardo (relator)DR 32 Série I de 2007-02-14
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2007
Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.12.10.2006António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 37 Série I de 2007-02-21
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 8/2007
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.»14.03.2007António Joaquim da Costa Mortágua (relator)DR 107 Série I de 2007-06-04
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Acórdão n.º 9/2007
«O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.»14.03.2007Armindo dos Santos Monteiro (relator)DR 129 Série I de 2007-07-06
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 13/2007
«Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real.»22.03.2007Proc. n.º 220/05João Manuel de Sousa Fonte (relator)DR 240 SÉRIE I de 2007-12-13
Texto Integral: Diário da República


Ano de 2008

Acórdão n.º 2/2008
«1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»13.02.2008Proc. n.º 894/07 - 3.ª SecçãoEduardo Maia Figueira da Costa (relator)DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2008
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»09.04.2008Eduardo Maia Figueira da CostaDR 92 SÉRIE I de 2008-05-13
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Acórdão n.º 6/2008
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].»09.04.2008José António Henriques dos Santos CabralDR 94 SÉRIE I de 2008-05-15
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Acórdão n.º 7/2008
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»25.06.2008António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator)DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30
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Acórdão n.º 8/2008
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias 25.06.2008José António Carmona da Mota (relator)DR 146 SÉRIE I de 2008-08-05
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Ano de 2009

Acórdão n.º 1/2009
«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»
4-12-2008Simas Santos (Relator)DR 11 SERIE I de 2009-01-16
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 2/2009
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»
14-01-2009
Soreto Barros (Relator)
DR 31 SERIE I de 2009-02-13
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2009
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
8-10-2008
Santos Monteiro (Relator)
DR 33 SERIE I de 2009-02-17
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 4/2009
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
Henriques Gaspar (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2009
O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art. art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Simas Santos (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20
Supremo Tribunal de Justiça
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso