O cúmulo jurídico por arrastamento verifica-se em situações como a seguinte, se cumularmos as três condenações:
1.ª) Condenação: 01.10.2006
Factos: 01.12.2005
2.ª) Condenação: 02.12.2007
Factos: 05.01.2005 (praticados antes da condenação referida em 1)
3.ª) Condenação: 18.12.2007
Factos: 06.12.2006 (praticados após a condenação referida em 1, mas antes da condenação referida em 2, ou seja, cumularia com 2, mas não cumula com 1)
Neste caso, devem-se cumular as condenações 1 e 2, ficando de fora a 3, cuja pena será de cumprimento sucessivo em relação à que resultar do cúmulo jurídico de 1 e 2, sem prejuízo do disposto no art. 63º do Cód. Penal.