domingo, 30 de março de 2008

Prisão Domiciliária - Liquidação de Pena

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O arguido Reinaldo... foi condenado em 8 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação ( art. 44º, do Cód. Penal ), a qual iniciou a 06.03.08, pelas 12h10.

Assim, atinge:
- o termo da pena a : 06.11.2008
- a ½ da pena a : 06.09.2008 ( seis meses de cumprimento de pena – art. 61º, n.º 2, do Cód. Penal ).

A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que me sejam entregues certidões da sentença e da liquidação de pena para efeitos do disposto no art. 477º do Cód. Proc. Penal, aí se incluindo cópias de fls. 512, 516 a 526, 529 a 530, 537 a 542 e 545 a 547.

Quanto à competência do Tribunal de Execução de Penas para a apreciação da liberdade condicional, cumpre salientar que o mesmo também é competente, nos termos do art. 484º do Cód. Proc. Penal para o “…período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância …”, pelo que, por identidade de razão o será para o caso dos autos. Por outro lado, o art. 61º, n.º 1, do Cód. Penal refere a condenação em prisão e o facto de a mesma ser substituída por regime de permanência na habitação ( art. 44º do Cód. Penal ) não deixa de existir a possibilidade de prisão efectiva em estabelecimento prisional, para além de que não foi seguramente propósito do legislador conceder a liberdade condicional nos casos de prisão em estabelecimento prisional e não a conceder nos casos do art. 44º do Cód. Penal, pois que tal seria um convite implícito ao condenado para que recusasse um regime que, afinal, sob a aparência de uma solução de substituição se mostrava mais gravoso.
A tudo isto acresce o facto de o tribunal de execução de penas ser um tribunal especializado na apreciação da liberdade condicional, não sendo crível que o legislador lhe retirasse competências para as atribuir a tribunais de competência genérica.

Local/Data

O Procurador-Adjunto