sexta-feira, 2 de maio de 2008

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Acordão da Relação de Lisboa, de 17-04-2008

Processo: 1218/08-9

Relator: RUI RANGEL

Sumário:

1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.

2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.


 

Transcrição Parcial:


 

"…Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, (redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.

Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, "( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais".

Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que "no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável".

É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.

Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.

O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.


 

3. DECISÃO

Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso…"

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