sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

PERDA DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME (CLIQUE)

Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-02-2011
Processo: 1071/09.0JDLSB.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO

Sumário:

1- A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente;

2- A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção;

3- Incluindo-se o veículo cujo perdimento é pedido, nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), é necessário, além do mais, que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ofereça séria risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”;

4- Para a declaração da perigosidade do objecto, não deverá atender-se somente à sua natureza e características, mas também às circunstâncias do caso e à sua ligação ao agente do facto ilícito típico;

5- Tendo o veículo de mercadorias apreendido sido usado, pelo seu proprietário, para o transporte para Espanha de objectos por si receptados, assumindo o mesmo um papel imprescindível na consumação do crime, já que a vantagem patrimonial subjacente à receptação tinha como condição sine qua non a venda posterior dos bens e em causa estavam bens pesados, que nem todo o tipo de viatura tinha capacidade para transportar com a celeridade necessária, justifica-se a formulação de um juízo de perigosidade quanto à sua utilização futura em transportes de natureza idêntica, circunstância que legitima a declaração de perdimento de tal viatura.