sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Acção de Sonegados


Código Civil

Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

 

Comentário:

Sobre a acção declarativa comum de sonegados, ver o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo: 4526/06.4TBMAI.P1.S1; 1.ª SECÇÃO; Relator: SALAZAR CASANOVA), onde se esclarece qual o tipo de declaração relevante para a sonegação, para além do mais.

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