Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:
65/03.3PBBJA.E1
Relator:
JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Data do Acordão:
20-10-2009
Sumário:
1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.
2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.