quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PENA DE MULTA/PRISÃO SUBSIDIÁRIA/PRESCRIÇÃO DA PENA (clique para consultar o acórdão)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:
65/03.3PBBJA.E1

Relator:
JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

Data do Acordão:
20-10-2009


Sumário:

1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.

2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.