sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Cremação de Cadáveres

Decreto-Lei n.º 411/98. D.R. n.º 300, Série I-A de 1998-12-30

http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/300A00/72517257.pdf

Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.


Decreto-Lei n.º 5/2000. D.R. n.º 24, Série I-A de 2000-01-29

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/01/024A00/04030404.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério


Decreto-Lei n.º 138/2000. D.R. n.º 160, Série I-A de 2000-07-13

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/07/160A00/31483149.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério

Comentário:

Nos termos do art. 17º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, "Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária", ou seja, do Ministério Público, no caso de autos em fase de inquérito.

Para o efeito deve o Ministério Público solicitar ao Instituto de Medicina Legal ou Gabinete Médico-Legal e ao OPC encarregue da investigação que se pronunciem com urgência sobre se existe ou não inconveniência na cremação do cadáver.