quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Nomeação de Defensor - informação do Habilus

Informa-se que o H@bilus foi actualizado para dar suporte ao novo modelo de nomeação de patrono e de defensor nos termos da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro.

Assim os pedidos de nomeação passam a ser feitos de forma automática, através do Habilus, o qual enviará um pedido electrónico de nomeação ao SINOA - Sistema de Informação da Ordem dos Advogados que é a entidade responsável pelo sistema informático de suporte às nomeações.

NOTA IMPORTANTE: uma vez que o sistema de nomeação SINOA é também utilizado por outros órgãos de polícia criminal (GNR, PSP, SEF, ...), nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção, deverá sempre ser verificado junto do órgão de polícia criminal se este já procedeu ao pedido de nomeação e respectivo contacto com o Advogado nomeado.Neste caso o utilizador NÃO deverá proceder à nomeação urgente para que se evite uma nova nomeação para o mesmo beneficiário, devendo assim o advogado nomeado através do pedido electrónico do órgão de polícia criminal, ser inserido normalmente como mandatário do beneficiário recorrendo à tabela de Mandatários existente no Habilus.

Para proceder a um pedido electrónico de nomeação de patrono ou defensor oficioso:
No contexto de um processo, na árvore de intervenientes, clique com o botão direito do rato sobre o nome do beneficiário da nomeação;
Clique na opção "Inserir dependente";
Ao seleccionar Defensor Oficioso ou Patrono surgirá uma caixa de diálogo com as seguintes opções:
URGENTE - esta opção deverá ser unicamente utilizada nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção;
NORMAL - restantes situações, não urgentes, em que seja necessária a nomeação de um advogado;
CANCELAR - para proceder à inserção de um Advogado constante da tabela de Mandatários existente no Habilus.



Comentário:

O despacho a formular na acusação em que se torna necessário nomear defensor será o seguinte:


"Proceda à formulação de pedido electrónico de nomeação de defensor ao arguido ao SINOA, atento o disposto no art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e art. 2º da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.
Comunique oportunamente, nos termos do art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sendo ao arguido com a identificação do ilustre defensor e respectivo escritório.
Notifique o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado(a) ( cf. art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal )."

Nota: não é necessário comunicar a nomeação à Ordem dos Advogados, salvo para nomeações urgentes - cf. art. 3º, n.º 3, da Portaria referida.