sexta-feira, 5 de setembro de 2008

IDTP, IP

A refência feita nos arts 62º e 74º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida sucessivamente pela Lei n.º45/96, de 03.09, Lei n.º30/00, de 29.11, Lei n.º101/01 e 104/04 de 25-08, Decreto-Lei n.º323/01, de 17.12, Lei n.º11/04, de 27.03 e Decreto-Lei n.º47/03, de 22.08, deve ser feita ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., por força das disposições conjugadas dos arts. 25º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 31/99, de 05.02, e Dec. Lei n.º 269-A/02, de 29.11, e Dec. Lei n.º 172/05, de 14.10.