sexta-feira, 1 de junho de 2007

Execução Universal

Acção Ordinária n.º


Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público vem expor o seguinte, na sequência da notificação que lhe foi feita a …/…/… nos autos à margem identificados:


Resulta da certidão de teor da matrícula da Ré Empreendimentos Imobiliários M… , Ldª, que tal sociedade foi declarada insolvente por sentença de 04.08.2005, transitada em julgado a 05.09.2005,

tendo sido nomeado Administrador Judicial o Dr. José A…, aí identificado.

Assim, verifica-se que a demanda do Estado nos autos deixou de fazer sentido, porquanto a reclamação de créditos na execução a que se refere o Autor ficou preterida pela necessidade para o mesmo de reclamar os créditos no processo de insolvência.

O processo de insolvência é não só o lugar próprio para o titular de crédito proveniente de incumprimento de contrato-promessa celebrado com a empresa insolvente reclamar esse crédito ( arts. 128º e segs do Dec. Lei n.º 53/04, de 18.03, na redacção do Dec. Lei n.º 200/04, de 18.08, adiante designado C.I.R.E. ) e invocar, se for caso disso, o direito de retenção que a lei lhe reconheça, como será mesmo o único lugar próprio para o fazer e discutir perante a massa insolvente e seus credores ( cfr. Acs STJ, de 01.02.95 e 09.11.00, CJ III-I-55 e VIII-III-114, e Ac. STJ de 04.10.05, CJ n.º 187, Ano XIII, Tomo III, páginas 49 a 51 ).

O Autor peticiona em relação à Ré a resolução do contrato-promessa de compra e venda de 20.11.2000, a devolução do sinal em dobro, o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção autónoma enquanto não lhe for integralmente pago o montante que peticiona, o pagamento de despesa notarial, o pagamento de juros vincendos,

mais pedindo que os demais Réus, Estado incluído, reconheçam a resolução do contrato-promessa, reconheçam o crédito correspondente ao sinal em dobro e o seu direito de retenção e ainda o direito de reclamar tal quantia e juros vincendos no processo executivo n.º …, execução esta onde o Autor apresentou já reclamação de créditos nos termos do art. 869º do Cód. Proc. Civil.

Ora, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência ( art. 81º, n.º 1, do C.I.R.E. ), o qual assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência ( art. 81º, n.º 4, do C.I.R.E. ).

A declaração de insolvência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do insolvente ( art. 91º, n.º 1, do C.I.R.E. ), sendo que ao processo de insolvência devem ser apensas, a requerimento do administrador da insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, cujo resultado possa influenciar o valor da massa ( art. 85º, n.º 1, do C.I.R.E. ).

Declarada a insolvência, procede-se à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ( art. 149º, n.º 1, do C.I.R.E. ) e os credores do insolvente devem reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns quer preferenciais, mesmo no caso de terem já o seu crédito reconhecido por decisão definitiva noutro processo (art. 128º, n.º 3, do C.I.R.E. ).
10º
A sentença de insolvência constitui, assim, um título executivo especial no tocante à massa dos créditos, concedendo-lhes força executiva independentemente da sua origem e natureza. Aberta a execução universal contra o insolvente, concentram-se no respectivo processo todas as pretensões patrimoniais sobre este, iniciando-se um concurso que não se limita aos créditos comuns, mas se estende aos créditos preferenciais e ao direito de separação de bens ( cfr. P. Sousa Macedo, “Manual do Direito de Falências”, II, 28 e 291 e ss. ).
11º
Em face do exposto, e na sequência do que se deixou dito no art. 4º deste requerimento, é manifesto dever ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ).
12º
Na verdade, nos termos do art. 90º do C.I.R.E., “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
13º
Este preceito, inovador, corresponde à tradução do § 87 da Insolvenzordnung alemã, sendo devida a essa influência omnipresente que é introduzido no Código. É, aliás, a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência como execução universal tal como o caracteriza o art. 1º do C.I.R.E.
14º
“Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo ( cfr. art. 98º, n.º 3; v.d., também, o n.º 2 do art. 87º )” ( nota 2 ao art. 90º do C.I.R.E. anotado, volume I, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Quid Júris, pág. 367 ).

Termos em que deve se deve julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil.

Junta: duplicados.

O Procurador-Adjunto

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