sexta-feira, 1 de junho de 2007

Autorização Para a Prática de Actos

Processo de Autorização para a prática de actos
n.º

Américo G… e mulher Irene R… intentaram o presente processo de autorização para venda de bem de menor, nos termos do art. 2º e ss. do DL 272/01, de 13 de Outubro.
Para tanto alegaram que ao menor pertence a nua propriedade do prédio descrito na ficha … de … , registada em seu nome, estando o usufruto registado a favor do requerente marido, e que receberam proposta de aquisição do mesmo por parte de Mário J…, residente em …, pelo valor de 3.990,98 € ( três mil novecentos e noventa euros e noventa e oito cêntimos ), sendo 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos ) pela nua propriedade e 250 € pelo usufruto.
Mais alegam que atentas as características do prédio, composto por terra pobre, pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, sem aptidão para fins agrícolas e votado ao abandono há mais de 15 anos, localizado em zona que o P.D.M. não permite construção, por se integrar em zona agrícola e sem acesso directo a caminho público infra estruturado, e atento o facto de nem por 500 € ( quinhentos euros ) terem conseguido, no passado recente, interessados na aquisição, tal proposta do Mário J… vai de encontro ao interesse superior do menor.
Finalmente esclarecem que o interessado proponente da aquisição pretende abrir uma rua que sirva futuras construções que vai fazer na área construtível daquela zona e que o requerente marido anuiu já na venda do usufruto que tem registado em seu nome.
Pretendem, pois, autorização para venda da nua propriedade de tal prédio, de que o menor é titular, pelo valor indicado, a depositar numa conta a prazo de um ano a favor do menor.
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Citada a avó materna do menor, Maria R…, parente sucessível mais próximo do menor, a mesma não contestou o pedido formulado pelos requerentes em representação do menor.
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O Ministério Público é competente em razão da nacionalidade (art. 65º do Código de Processo Civil, ex vi art. 3º/1 do DL 272/01, de 13.10, e art. 3º do Estatuto do Ministério Público) e matéria (art. 2º/1, b), do DL 272/01, de 13.10, aplicável ex vi do art. art. 1889º/1 a) do Código Civil ).
Nos termos do disposto no art. 122º do Código Civil, é menor quem ainda não tiver completado dezoito anos e como tal carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. art. 123º do Código Civil)
A sua incapacidade é suprida pelo poder paternal (art. 1878º do Código Civil).
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem sem autorização do Tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
O art. 2º/1 do DL 272/01 preceitua que compete em exclusivo ao Ministério Público a decisão relativamente a tais pedidos.
Conforme resulta de fls. 5, o menor António R… ainda não atingiu a maioridade.
O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para a acção e estão patrocinadas.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes.
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Factos Provados:
- os requerentes são pais do menor Américo R…, nascido a …/…/…, em …;
- por sentença de …, do … Juízo deste Tribunal Judicial de …, o menor foi confiado à mãe, cabendo o exercício do poder paternal aos pais, conforme averbamento ao assento de nascimento do menor;
- em 28.05.1997 o requerente marido doou ao menor, com autorização da esposa, a nua propriedade do prédio melhor descrito no artigo 2º do requerimento inicial ( prédio rústico descrito sob a ficha … de … ),
- o qual, à data da doação era um bem próprio do requerente, tendo o mesmo reservado para si o respectivo usufruto;
- tal prédio é composto por terra pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, não sendo agricultado há mais de trinta anos;
- não se pode construir no local, por força do PDM em vigor;
- o terreno apenas tem interesse para eventual construção de acesso a casas de habitação;
- Mário J…, residente em …, propôs-se adquirir a nua propriedade do prédio em causa por 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos );
- os requerentes são tidos por pessoas idóneas e bons pais.

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Motivação de facto:
Na valorização da prova, antes de mais, foram valorados os elementos constantes dos documentos autênticos juntos aos autos que, nos termos do art. 371º/1 do Código Civil, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública respectiva, não tendo sido ilididos com base na sua falsidade.
Foi ainda tido em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, designadamente José … e Gaspar … (identificados a fls. 29 a 30 dos presentes autos, onde foi registado o respectivo depoimento), já que mostraram que conheciam o prédio em questão desde há bastante tempo, realizando um depoimento que se nos afigurou isento, lógico e, portanto, merecedor de confiança para o esclarecimento da verdade.
A testemunha José ... referiu mesmo que alienou prédio rústico situado nas proximidades, com uma área de cerca de 1000 ( mil ) metros quadrados e onde também não se podia construir, ao Mário J…, tendo recebido pelo mesmo 500 € ( quinhentos euros ).
A ponderação de tudo o que ficou exposto, na sua conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas e das regras da experiência comum permitiu o esclarecimento do Ministério Público no que se refere à factualidade supra mencionada.
Reputa-se também de particular importância para a convicção firmada o facto de o prédio se situar em Espaço Agrícola de Grau I – Solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN ), nele não sendo possível levar a cabo qualquer edificação ( cfr. documento de fls… ).
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Do direito:
Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
A ratio do preceito é a protecção dos bens dos menores (Moitinho de Almeida, Reforma do Código Civil, 1981, pg. 148). Com efeito, por força da sua dependência natural e incapacidade de exercício, poderão ser objecto de diligências no sentido de aquisição dos seus bens por valores inferiores ao mercado.
Conforme refere Castro Mendes (Teoria Geral, 1979, 2º, pg. 208), quanto à administração, os pais exercem-na ex vi do art. 1978º/1 do Cód. Civil e, nessa medida, alienarão os bens cuja alienação seja acto de administração, ainda que não se trate de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração. Só quanto aos actos de disposição vale a restrição do art. 1889º/1, al. a): só podem alienar (ou onerar) elementos estáveis do património do filho com autorização do Tribunal.
Tribunal, nesta acepção, tem de ser entendido em sentido amplo, abrangendo não só o tribunal em sentido estrito, como também o Ministério Público. Conforme expresso no preâmbulo do DL 272/01, de 13 de Outubro, sujeito à Declaração de Rectificação nº 20-AR/2001, DR de 30 de Novembro (suplemento), este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes do processo jurisdicional para o Ministério Público.
Assim, dispõe a al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado que é da exclusiva competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida.
Ora, da factualidade dada como provada resultou inequivocamente provado que o valor oferecido pelo imóvel é justo, tendo em atenção as suas características supra-enunciadas, pelo que o deferimento do requerido acautelará os interesses do menor.
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F - Decisão
Por tudo o exposto, sendo de concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela justeza da pretensão dos requerentes, ao abrigo do preceituado nos arts 1889º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil e al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado, vai a mesma deferida, autorizando-se os requerentes a vender, em representação do seu filho António R…, a nua propriedade do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … de … pelo valor de 3.740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
Prazo para a escritura de compra e venda: dois meses.
Uma vez efectuada a venda do imóvel, devem os requerentes no prazo de 15 dias fazer prova nos autos do depósito de tal valor em conta aberta em nome do menor a prazo não inferior a um ano.
Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, levando-se em conta a já paga
( ou, para quem sustente que não é obrigatória a autoliquidação da taxa de justiça inicial : “Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade” ).

Notifique.

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco.

Local…, ds
O Procurador-Adjunto

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