INFORMAÇÃO
Entram em vigor no próximo dia 15 de Setembro as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tal como as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
As alterações ao Código de Processo Penal aplicam-se imediatamente a todos os processos nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do CPP, salvo nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem prejuízo do texto que o CFFJ está a elaborar sobre a matéria, propomo-nos, com este breve documento, alertar os Oficiais de Justiça para algumas das mais relevantes alterações.
Em destaque:
- Definições de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada - art.º 1.º.
- Os conflitos de competências passam a ser decididos pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais - art.ºs 11.º e 12.º.
- Nos crimes de homicídio o tribunal competente é o do lugar em que o agente actuou - art.º 19.º, n.º 2.
- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado no prazo de 10 dias - art.º 58.º, n.ºs 3 a 6.
- Não há lugar à constituição de arguido quando for manifestamente infundada a notícia de crime - art.ºs 58.º, n.º 1-d) e 248.º, n.º 2.
- Antes de ser interrogado, o arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas - art.º 61.º, n.º 1-c), 141.º, n.º 4 e 142.º, n.º 2.
- O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora, e no período nocturno o arguido só pode ser interrogado entre as 0 e as 7 horas se ele próprio o solicitar ou quando estejam em causa crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa - art.º 103.º, n.ºs 3 e 4.
- Estatui-se a obrigatoriedade de assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso assim como a arguido cego em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido - art.º 64.º, n.º 1.ªs a) e c).[1][1]
- Reforça-se a natureza pública do processo penal, porquanto o segredo de justiça, na fase de inquérito, terá de ser determinado pelo juiz de instrução, validando a decisão do Ministério Público, ou deferindo o requerimento apresentado por arguido, assistente ou ofendido - art.º 86.º.
Na fase de inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido, o lesado e o responsável civil passam a ter acesso aos autos mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, cabendo ao juiz de instrução a última palavra em caso de indeferimento, e no caso de o processo estar em segredo de justiça, uma vez decorridos os prazos máximos de inquérito estabelecidos no art.º 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, a menos que o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, adie por um período máximo de três meses (prorrogável por uma vez) o acesso ao processo - art.º 89.º.
- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha - art.º 132.º, n.º 3.
- Permite-se que a testemunha, sempre que dever prestar depoimento, se faça acompanhar de advogado (que não seja defensor do arguido no processo), que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição - art.º 132.º, n.ºs 4 e 5.
- Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos - art.º 135.º, n.º 3.
- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial - art.º 147.º.
- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado - art.º 154.º, n.º 2.
- Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos - art.º 177.º.
- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas - art.º 187.º.
- Os actos processuais relativos a processos sumários e abreviados, a conflitos de competência, requerimentos de escusa, pedidos de recusa e à concessão da liberdade condicional podem ser praticados fora das horas de expediente, em dias não úteis e em férias judiciais e os respectivos prazos processuais correm seguidamente não se suspendendo durante as férias judiciais - art.ºs 103.º e 104.º.
- Nos casos previstos no n.º 6 do art.º 107.º, prevê-se a prorrogação, pelo juiz, até ao limite máximo de 30 dias, dos prazos para acusação, pronúncia, requerimento de abertura da instrução, contestação do pedido de indemnização civil e interposição de recursos.
- Os prazos de prisão preventiva foram reduzidos tendo em conta o carácter excepcional da medida. Chama-se a atenção para a discrepância entre a al.ª a) do n.º 1 do art.º 215.º e o n.º 1 do art.º 276.º.
- Se o arguido já tiver sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado - art.º 215.º, n.º 6.
Os prazos previstos para esta medida, que se pretende serem de carácter excepcional, não podem ser ultrapassados em caso de pluralidade de processos - art.º 215.º, n.º 7.
Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação - art.º 215.º, n.º 8.
- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (este limite era de 3 anos) e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos - art.º 202.º, n.º 1-a).
- A notícia do crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular só dá lugar a inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto - art.º 242.º, n.º 3.
- O ofendido é informado da notícia do crime (sempre que houver razões para crer que ele não a conhece - art.º 247.º, n.º 1), da libertação do arguido (quando for considerado que a libertação lhe pode criar perigo - art.ºs 217.º, n.º 3 e 480.º, n.º 3), da fuga do preso (se for considerado que dela pode resultar perigo para ele - art.º 482.º, n.º 2).
- A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade - art.º 257.º, n.º 1.
- Prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas - art.º 271.º.
- O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos - art.º 289.º, n.º 3.
- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação - art.º 363.º.
- Quando, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo mais favorável, permite-se ao condenado requerer a reabertura da audiência para lhe ser aplicado o novo regime - art.º 371.º-A.
- Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos não só por autoridade judiciária ou entidade policial, como também por outra pessoa conquanto o detido seja entregue a uma das entidades atrás referidas no prazo máximo de duas horas - art.º 381.º -, prevendo-se que a audiência se realize no prazo de 48 horas, sem prejuízo de poder ser adiada até ao 5.º dia posterior à detenção quando aquelas 48 horas compreenderem dias não úteis, ou até ao limite de 30 dias se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (art.º 387.º).
Outra novidade ao nível do processo sumário traduz-se no reenvio com base em qualquer dos pressupostos do art.º 390.º já não apenas para a forma comum, mas para qualquer outra forma de processo.
- Os processos especiais não comportam instrução (art.º 286.º, n.º 3), registando-se a eliminação do debate instrutório no processo abreviado (art.º 391.º-C).
- Concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos - art.º 391.º-A.
- O n.º 2 do art.º 97.º clarifica o conceito de acórdão como decisão proveniente de tribunal colectivo, seja ela interlocutória ou final.
- Os prazos para interposição de recursos ordinários foram alargados de 15 para 20 dias (art.ºs 404.º, n.º 2, 411.º, n.º 1) da mesma forma que o foram os prazos para as respostas (art.º 413.º, n.º 1).
Os recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada são interpostos no prazo de 30 dias, e o prazo para a resposta é idêntico (art.ºs 411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 3).
- O requerimento de interposição de recurso ou a motivação passam a ser oficiosamente notificados aos restantes sujeitos processuais afectados - art.º 411.º, n.º 6 - e só depois de junta a resposta ou expirado o prazo respectivo é o processo concluso para despacho - art.º 414.º, n.º 1.
- O requerimento de interposição de recurso, que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.° - art.º 411.º, n.º 7.
- É susceptível de recurso o despacho que negar ou revogar a liberdade condicional - art.ºs 485.º, 6 e 486.º, n.º 4.
- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia, devendo o Ministério Público transmiti-las, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime - art.º 154.º-A aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
- Verificam-se algumas desconformidades entre as alterações e as correspondentes redacções republicadas, que certamente serão em devido tempo objecto de rectificação (exemplos - art.ºs 103.º e 144.º).
Perante estas alterações, sugere-se que, de uma forma consertada com o respectivo Senhor Magistrado, se dê particular atenção aos processos em que se revelar urgente a sua intervenção, com vista à aplicação imediata das novas regras processuais.
CFFJ, 11/09/2007
[1][1] De notar que este direito já era reconhecido ao arguido "surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída".
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