sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Instituições Particulares de Solidariedade Social/Controlo da Legalidade dos Estatutos.

A alteração legislativa introduzida pelo D.L. 250/1996, de 24-12, veio abolir, através do seu artigo 1.º, a exigência dos chamados reconhecimentos notariais por semelhança, ou seja, aqueles que eram feitos por confronto com a assinatura constante do bilhete de identidade ou com o sinal aberto no Cartório. Deixou de exigir-se o reconhecimento notarial, simples, da assinatura, bastando a apresentação do bilhete de identidade ou da sua cópia autenticada.
Ficaram só como exigíveis os reconhecimentos na qualidade (de Gerente, de Administrador, de procurador, etc.), os reconhecimentos a rogo ( quando o interessado não sabe assinar e é outro que assina em vez dele) e os reconhecimentos presenciais ( de letra e assinatura ou de assinatura, feitas na presença do Notário) .
Assim, deixou de fazer sentido a exigência de reconhecimento notarial que ainda consta do art. 56º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25.02, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/05, de 01.04, 402/85, de 11.10, e 29/86, de 19.02, que regulam os estatutos das associações particulares de solidariedade social.