sexta-feira, 8 de junho de 2007

Suspensão Provisória do Inquérito

Algumas sugestões em matéria de suspensão provisória do inquérito:

- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).

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