Numa primeira classificação de despachos encontramos:
- Despachos de expediente;
- Despachos interlocutórios; e
- Despachos finais do inquérito.
Os despachos finais do inquérito serão aqui divididos em três, apenas por se considerar importante autonomizar o despacho interlocutório de suspensão provisória do inquérito e inseri-lo neste local, pois os inquéritos suspensos aparecem como processos findos em alguns mapas estatísticos em uso no Ministério Público.
Temos assim três tipos de despachos finais:
- Despachos de acusação;
- Despachos de arquivamento; e
- Despachos de suspensão provisória do inquérito.
I. Despacho de acusação
Este despacho pode ser classificado segundo vários critérios:
a) Critério da forma de processo mencionado na acusação (cf. comum ou especial):
a.1) Critério da estrutura do tribunal de julgamento (cf. tribunal singular, colectivo ou de júri):
a.1.1) Critério da espécie de processo dentro da forma de processo especial (cf. processo especial: sumário, abreviado ou sumaríssimo);
a.1.2.) Critério da composição do tribunal de julgamento, quando esta é determinada pelo Ministério Público (cf. recurso ao art. 16º, n.º 3, 381º, n.º 2, ou 391º-A, n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal);
b) Critério do grau hierárquico do magistrado do Ministério Público que formula a acusação (ex: saber quantas acusações foram formuladas pelo Procurador da República);
c) Critério da existência ou não de arguidos presos;
d) Critério do tipo legal de crime mencionado na acusação;
e) Critério da prioridade do tipo legal de crime mencionado na investigação;
f) Critério do número de arguidos acusados;
g) Critério do número de ofendidos;
h) Critério do tipo de medidas de coacção ou de garantia patrimonial em vigor no inquérito;
i) Critério que permite individualizar as acusações em que se promova a aplicação de medida de coacção detentiva (cf. art. 201º e 202º do CPP) ou não detentiva
j) Critério do tipo de medidas de coacção não detentivas promovidas, ou pelo menos algumas delas (ex: art. 200º do CPP – proibição de sair do país)
k) Critério do recurso a pedido de declaração de perda de objectos a favor do Estado e podendo-se aqui criar subgrupos por titularidade de objectos – cf. de arguido ou de terceiro – ou por tipologia de objecto (exemplos: veículos, imóveis, etc);
l) Critério do recurso ou não a liquidação para perda a favor do Estado;
m) Critério do número de defensores e seu tipo (cf. nomeados ou constituídos); e
n) Critério do tipo de prova indicada ou requerida - exemplificando:
- Número de testemunhas;
- Com recurso à lei de protecção de testemunhas;
- Com pedido de expedição de carta rogatória; e
- Número de exames e perícias indicados.
II. Despacho de arquivamento
Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:
a) Critério “normal” (cf. outras ou por defeito);
b) Critério de se tratar ou não de inquérito respeitante a arguido conhecido e a crime punível com pena de prisão superior a cinco anos;
c) Critério de “Investigação realizada na Polícia Judiciária” (cf. existe o dever de comunicar-lhe o teor do despacho de arquivamento, por email);
d) Critério de “declaração de incompetência”;
e) Critério de “declaração de incompetência internacional”;
f) Critério de “delegação de competência internacional”;
g) Critério de “dispensa de pena”, criando-se dois subgrupos: dispensa de pena
fiscal/segurança social ou outra;
h) Critério de “suspensão provisória” (cf. arquivamentos de inquéritos suspensos provisoriamente), criando-se aqui três subgrupos: fiscal/segurança social, violência doméstica e outros;
i) Critério da prioridade do inquérito;
j) Critério da existência ou não de arguido com medida de coacção detentiva;
k) Critério do número de arguidos;
l) Critério do tipo de arguido – cf. menor, agente de autoridade, funcionário público, arquitecto, TOC, magistrado, titular de cargo político, advogado, solicitador, juiz, pessoa colectiva e cidadão estrangeiro (cf. comunitário/não comunitário);
m) Critério de “Impacto público” (cf. esta designação é utilizada nas PGDistritais);
n) Critério do número de ofendidos identificados como tal (cf. art. 75º do CPP); e
o) Critério do tipo legal de crime.
III. Suspensão provisória do inquérito
Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:
a) Critério do tipo legal de crime;
b) Critério da prioridade do inquérito;
c) Critério do número de arguidos; e
d) Critério do tipo de injunção aplicada (cf. classificação SIMP).