quarta-feira, 18 de junho de 2008

CRIME ESPECULAÇÃO/ REPRESENTANTE DA SOCIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]
I - O art. 3º, n.º 1 do DL n.º 26/84 estabelece que As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
II - A sociedade proprietária de um estabelecimento de supermercado não é responsável pela actuação do arguido, responsável pelo sector de padaria, pois não pode considerar-se representante da pessoa colectiva todo aquele que age em nome e no interesse dela; exige-se que o crime seja cometido não apenas por quem age em nome e no interesse da pessoa colectiva, mas por quem tenha um vínculo jurídico de representante, ao abrigo do qual age em nome e no interesse da pessoa colectiva.
Proc. 0812590 Relator: MANUEL BRAZ