sexta-feira, 6 de junho de 2008

Curador Especial/Réu menor

Acção Ordinária n.º


Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …



O Ministério Público vem aos autos à margem identificados expor e requerer o seguinte:

1. A acção Ordinária de Impugnação da paternidade Presumida em epígrafe identificada foi intentada por N, na qualidade de pai registral do menor B, nascido a …/…/…, em …, contra A, mãe do menor, o próprio menor e J, na qualidade de alegado pai biológico do menor.
2. Na petição inicial, se bem que na identificação do menor se mencione que o mesmo é demandado na pessoa de sua mãe, sua representante legal, a fls. 5 peticiona-se expressamente a citação do menor na pessoa de sua mãe “...ou, a não se entender assim, deverá ser-lhe nomeado um curador especial...”, ou seja, se bem que incorrectamente se demande o menor, representado por sua mãe, de seguida pede-se a nomeação de curador especial.
3. Nos termos do art. 1846º, n.º 1, do Cód. Civil, deveriam ser demandados na acção, em litisconsórcio necessário, a mãe do menor e este último, mas representado por curador especial, nos termos do art. 11º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o n.º 3 do art. 1846º do Cód. Civil.
4. O terceiro réu, o J, é parte ilegítima na impugnação de paternidade, devendo ser absolvido da instância, nos termos do art. 493º, n.º 2, 494º, al. e), e 495º do Cód. Proc. Civil, posto que não aparece incluído no elenco de pessoas mencionadas no art. 1846º, n.º 1, do Cód. Civil, ainda não foi afastada a presunção de paternidade que resulta do art. 1826º do Cód. Civil, ao que acresce o disposto no art. 1835º, n.º 1, do Cód. Civil, havendo ainda a mencionar que o terceiro só pode impugnar a paternidade por via do disposto no art. 1841º do Cód. Civil, isto é, desde que o requeira ao Ministério Público, devendo este obter despacho de viabilidade em averiguação oficiosa, não fazendo pois sentido que se permita a sua demanda na qualidade de pai biológico, em acção de simples impugnação de paternidade presumida.
5. A falta de nomeação de curador especial ao menor implica que o mesmo não pôde ser citado, verificando-se assim absoluta falta de citação do mesmo, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 194º, al. a), e 195º, al. a), do Cód. Proc. Civil.
6. Tal falta de citação gera a nulidade prevista nos arts 194º, al. a), 197º, al. a), do Cód. Proc. Civil.
7. Além do mais, tal nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202º do Cód. Proc. Civil,
8. podendo ser arguida em qualquer estado da causa, nos termos do art. 204º, n.º 2, e 206º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
9. Uma vez nomeado curador ao menor e caso o mesmo não conteste a acção, então deverá dar-se cumprimento ao disposto no art. 15º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
10. Acontece ainda que o Ministério Público tem intervenção acessória nos autos, nos termos do art. 5º, n.º 4, al. a), e 6º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público e 334º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil,
11. pelo que a falta de notificação a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art. 334º do Cód. Proc. Civil gera a nulidade do art. 204º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que é de conhecimento oficioso, nulidade essa que não se pode ter por sanada, ao abrigo do art. 200º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, posto que o Ministério Público só agora foi notificado e o menor não fez valer os seus direitos através do curador especial.

Termos em que se requer o conhecimento das aludidas nulidades e oportunamente da ilegitimidade invocada, determinando-se a nomeação de curador especial ao menor e a citação omitida e demais consequências legais.

O Procurador-Adjunto