Para efeitos do disposto no art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal integra o conceito de veículo uma embarcação.
Para o efeito consulte-se o art. 289º, n.º 1, do Código Penal.
Outros diplomas existem em que as embarcações são tratadas como veículos - cf. seguros e registo.
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