quarta-feira, 4 de junho de 2008

ESCUTA TELEFÓNICA

403/08-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Acordão da Relação de Évora de 13-05-2008
Sumário:
Quando o OPC, nos termos do art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, leva ao M.º P.º as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar (dois dias que, ainda que não haja no processo arguidos presos, devem ser contados nos termo dos art.º 103.º, n.º 2 al.ª f), 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o Magistrado do M.º P.º tem, de acordo com o art.º 188.º, n.º 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz. Assim, este prazo de quarenta e oito horas do art.º 188.º, n.º 4, é fixado ao agente do M.º P.º e não à simbiose do agente do M.º P.º com os respectivos serviços do M.º P.º.