terça-feira, 21 de setembro de 2010

Artigo 215º, n.º 1, al. a), do CPP

Acordão da Relação de Lisboa, de 31-08-2010
Processo: 694/09.1JDLSB-E.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL

Sumário:

O prazo previsto no art.º 215.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. refere-se ao momento em que é deduzida a acusação e não ao da notificação desta ao arguido preventivamente preso.