terça-feira, 26 de agosto de 2008

Polícia Municipal

Parecer n.º 28/2008, D.R. n.º 155, Série II
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Poderes das autoridades administrativas quanto ao exercício do direito de manifestação

Conclusões:

1.ª As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente
vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa
no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

2.ª As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições
dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do
cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas
de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização
esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões
das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);

3.ª Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as
polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública
e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com
as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios
contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;

4.ª As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-
-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia
criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei
n.º 19/2004;

5.ª A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia
previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas
pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante
delito;

6.ª Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança
no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena
de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer
que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais
possam praticar actos de violência — artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e
174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

7.ª Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos
infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização
ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º,
n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra -ordenações,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

8.ª O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime
de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e
348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

9.ª As polícias municipais, no exercício das suas competências de
fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos
e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004,
e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23
de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra -ordenações que
verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o
cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º,
n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão
anterior;

10.ª O infractor que tenha recusado identificar -se pode ser detido em
caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado
ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento
sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;

11.ª Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos
no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em
flagrante delito, cabendo -lhes proceder à elaboração do respectivo auto
de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade
judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

12.ª Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal,
está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição
de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver,
conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

13.ª De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei
n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de
polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de
polícia criminal competente, competindo -lhes, nomeadamente, proceder
à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados
a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro,
preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido
deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis
de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

14.ª Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às
normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revis-
tam natureza de contra -ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 48.º -A do Decreto -Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos
objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer
outros que forem susceptíveis de servir de prova;

15.ª O regime jurídico quanto às atribuições e competências das
Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido
pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.