quarta-feira, 30 de maio de 2007

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 42/2007, D.R. n.º 91, Série II de 2007-05-11
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição; não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público, na fase de inquérito, determinar o levantamento de sigilo bancário

Excerto extraído deste Acórdão:
“…O recorrente impugna, por outro lado, a norma do artigo 2.º,
n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Tal norma permite que o Ministério Público, na fase de inquérito,
determine, em despacho fundamentado, o levantamento do segredo
bancário.
O recorrente sustenta que tal acto consubstancia um acto jurisdicional,
pelo que só poderia ser praticado por um juiz. Invoca a
reserva da vida privada, assim como a fundamentação do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (www.tribunalconstitucional.pt).
Em primeiro lugar, cabe sublinhar que no Acórdão n.º 278/95 o
Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional uma norma
que permitia à administração fiscal o acesso a informações bancárias.
Nos presentes autos, porém, a situação é diversa. Com efeito, não
está agora em causa o acesso a informações bancárias por parte da
administração fiscal, mas antes por decisão do Ministério Público.
Na verdade, o Ministério Público constitui uma magistratura com
um estatuto próprio e autonomia, à qual cabe exercer, entre outras
competências, a acção penal de acordo com critérios de legalidade
e de objectividade (cf. os artigos 219.o da Constituição e 53.º do
Código de Processo Penal).
É verdade que o Código de Processo Penal confere ao juiz de
instrução criminal a competência para a prática de determinados actos
particularmente lesivos ou restritivos de direitos fundamentais (cf.
os artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal). Com efeito,
a aplicação de uma medida de coacção, a realização de buscas em
escritório de advogado ou a realização de buscas domiciliárias ou
de intercepções de conversas telefónicas (apenas para apresentar
alguns exemplos) competem ao juiz ou têm de ser autorizadas por
ele.
Porém, nos presentes autos está em causa o sigilo bancário. E os
crimes investigados no processo pretexto são os da fundação e chefia
de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documentação,
receptação, adesão a associação criminosa e branqueamento
de capitais.
O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário
não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação
de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que
é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária.
O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da
reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras
áreas da vida pessoal (cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.o 607/2003, em que foram tomadas em consideração diferenciações
em função da esfera da privacidade em causa—www.tribunalconstitucional.
pt). Seja como for, no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 602/2005 (www.tribunalconstitucional.pt) salientou-se
que o segredo bancário não é um direito absoluto, podendo sofrer
restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em face disto, o Tribunal Constitucional entende o seguinte:
Em primeiro lugar, o levantamento do sigilo bancário é instrumento
especialmente relevante em matéria de criminalidade económica; por
outro lado, abrange uma dimensão da vida do investigado diversa
daquela que reclama necessariamente do ponto de vista constitucional
a intervenção do juiz (refira-se, como lugar paralelo, ainda que distante
e com fundamentos próprios, que a propriedade de bens imóveis
e de alguns móveis está sujeita à publicidade registal); ponderando-se
ainda que o Ministério Público é uma entidade com poderes de controlo
da investigação, com a função de representante da legalidade
democrática, e que a actuação do Ministério Público sempre poderá
ser, se tal for requerido, sindicada pelo juiz de instrução criminal,
conclui-se que a garantia constitucional não se revela insuficiente para
a tutela dos direitos afectados.
III—Decisão.-Em face do exposto, o Tribunal Constitucional
decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir
irregularidades contados da notificação da acusação em processos
de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza
da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei
n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério
Público, na fase de inquérito, determinar o levantamento de sigilo
bancário;
c) Conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão
recorrida no que se refere ao juízo constante da alínea a).
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007



Acórdão n.º 194/2007, D.R. n.º 94, Série II de 2007-05-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.

Acórdão n.º 196/2007, D.R. n.º 95, Série II de 2007-05-17
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 24.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a conexão de processos que obste, em fase processual subsequente à dedução da acusação, à escolha de um arguido, advogado, como defensor de outro arguido, através de procuração previamente junta aos autos

Acórdão n.º 221/2007, D.R. n.º 98, Série II de 2007-05-22
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, segundo a qual são sancionadas como contra-ordenações infracções resultantes de falta de pagamento de taxas de portagem previstas na base LII das bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, praticadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 25/2006, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis

Acórdão n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior

Acórdão n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido


Acórdão n.º 237/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência - em situação em que "os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização" -, e, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos

Acórdão n.º 254/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas

Acórdão n.º 274/2007, D.R. n.º 115, Série II de 2007-06-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, e 177.º, n.º 2, no sentido de admitir a tempestividade da comunicação de uma busca realizada a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, dentro do prazo de apresentação dos arguidos detidos para 1.º interrogatório judicial; não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 174.º, n.º 4, alínea a), e 177.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada "no sentido de que para efeitos de apreciação e validação de busca domiciliária realizada é suficiente que o juiz de instrução valide as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa e ou inequivocamente declarar que valida a busca realizada"

Acórdão n.º 278/2007, D.R. n.º 117, Série II de 2007-06-20
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva

Acórdão n.º 285/2007, D.R. n.º 122, Série II de 2007-06-27
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.

Acórdão n.º 312/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais

Acórdão n.º 314/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário

Acórdão n.º 352/2007, D.R. n.º 143, Série II de 2007-07-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 80.º, n.os 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais

Acórdão n.º 351/2007, D.R. n.º 166, Série II de 2007-08-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal








Acórdão n.º 403/2007, D.R. n.º 215, Série II de 2007-11-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 6, e 178.º, n.º 4, do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus representantes legais não é suficiente, por si só, para determinar a cessação do procedimento

Acórdão n.º 404/2007, D.R. n.º 166, Série II de 2007-08-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na versão originária, que considerava como valor tributário do incidente de apoio judiciário o da respectiva causa principal

Acórdão n.º 407/2007, D.R. n.º 166, Série II de 2007-08-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, quando interpretado em termos de ele não abranger juízos de valor, mesmo que tais juízos sejam acompanhados da referência aos factos que lhe estão subjacentes

Acórdão n.º 450/2007, D.R. n.º 205, Série II de 2007-10-24
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 188.º, n.º 4, segunda parte, e 101.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz de instrução criminal não tem de assinar o auto de transcrição das gravações telefónicas nem tem de certificar a conformidade da transcrição;
julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância;
e não julga inconstitucional o conjunto normativo integrado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º e pelos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, na interpretação que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente.
Acórdão n.º 472/2007, D.R. n.º 211, Série II de 2007-11-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual a condenação pela prática de contra-ordenação muito grave determina a caducidade do título de condução provisório

Acórdão n.º 473/2007, D.R. n.º 211, Série II de 2007-11-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação;
e não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em audiência

Acórdão n.º 477/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.


Acórdão n.º 609/2007, D.R. n.º 48, Série II de 2008-03-07
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe

Acórdão n.º 2/2008, D.R. n.º 32, Série II de 2008-02-14
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

Acórdão n.º 102/2008, D.R. n.º 71, Série II de 2008-04-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 277.º do Código Penal

Acórdão n.º 114/2008, D.R. n.º 71, Série II de 2008-04-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 138.º do Código da Estrada, enquanto pune como desobediência qualificada quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva a título de sanção acessória

Acórdão n.º 164/2008, D.R. n.º 71, Série II de 2008-04-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar

Acórdão n.º 117/2007, D.R. n.º 75, Série II de 2008-04-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50 % do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado

Acórdão n.º 344/2007, D.R. n.º 75, Série II de 2008-04-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50 % do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a 100 vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado

Acórdão n.º 458/2007, D.R. n.º 154, Série II
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição

Acórdão n.º 70/2008, D.R. n.º 129, Série II de 2008-07-07
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia

Acórdão n.º 188/2008, D.R. n.º 86, Série II de 2008-05-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal

Acórdão n.º 280/2008, D.R. n.º 141, Série II de 2008-07-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma

Acórdão n.º 213/2008, D.R. n.º 86, Série II de 2008-05-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 125.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do Ministério Público
Acórdão n.º 226/2008, D.R. n.º 140, Série II de 2008-07-22
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos

Acórdão n.º 237/2008, D.R. n.º 154, Série IITribunal ConstitucionalConfirma o acórdão n.º 458/2007, não julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição

Acórdão n.º 292/2008, D.R. n.º 141, Série II de 2008-07-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 484.º e 483.º, n.º 1, do Código Civil e 14.º, alíneas a), c) e h), do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), interpretada no sentido de que, estando em causa o direito à informação, basta a verificação de culpa inconsciente ou abaixo da mediania do jornalista como pressuposto do dever de indemnizar por ofensa ao bom-nome de pessoa colectiva

Acórdão n.º 293/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento

Acórdão n.º 294/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma

Acórdão n.º 335/2008, D.R. n.º 138, Série II de 2008-07-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal


Acórdão n.º 336/2008, D.R. n.º 138, Série II de 2008-07-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho


Acórdão n.º 339/2008, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro


Acórdão n.º 340/2008, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento. Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 134.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

Acórdão n.º 357/2008, D.R. n.º 154, Série II
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 36.º, n.º 3, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, em caso de substabelecimento com reserva, as notificações podem ser feitas em qualquer dos advogados constituídos (substituinte e substabelecido)

Acórdão n.º 378/2008, D.R. n.º 156, Série II
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa. Não julga inconstitucional a norma do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpretada no sentido de permitir que o Tribunal Constitucional profira, no julgamento de um recurso, juízo de não inconstitucionalidade de uma norma que já fora objecto de juízos de inconstitucionalidade em três decisões anteriores. Não julga inconstitucional a Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, nem o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, em tido ao abrigo da autorização concedida por essa lei

Acórdão n.º 409/2008, D.R. n.º 185, Série II
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que pode o tribunal de julgamento determinar a notificação aí prevista

Acórdão n.º 428/2008, D.R. n.º 189, Série II
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal

Acórdão n.º 446/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso, em parte; não julga inconstitucional a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o inciso «imediatamente» deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo

Acórdão n.º 450/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28
Tribunal Constitucional
Não conhece do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187.º, n.º 1, conjugado com o artigo 97.º, n.º 4, e do artigo 188.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007), tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso; julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada

Acórdão n.º 488/2008. D.R. n.º 250, Série II de 2008-12-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na medida em que sujeita a concessão do perdão da pena à condição resolutiva do pagamento da indemnização ao lesado, dentro de certo prazo

Acórdão n.º 489/2008. DR 219 SÉRIE II de 2008-11-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado

Acórdão n.º 555/2008. D.R. n.º 250, Série II de 2008-12-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade, a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, possa ser declarada oficiosamente, sem requerimento do Ministério Público; julga inconstitucional a mesma norma, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido

Acórdão n.º 22/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Urbano interpretado no sentido de que o locador goza da faculdade de denúncia relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para a prática de actividades desportivas

Acórdão n.º 64/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições e os respectivos juros de mora

Acórdão n.º 65/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, enquanto prevê a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma

Acórdão n.º 73/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do n.º 2 do artigo 1839.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, quando conjugadamente interpretadas no sentido de que o ónus da prova dos factos integradores do decurso do prazo preclusivo do exercício do direito de acção de impugnação da paternidade compete aos demandados

Acórdão n.º 126/2009. D.R. n.º 80, Série II de 2009-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código Penal e poderá ainda acrescer a esse limite, mesmo quando o facto determinante de tal suspensão tenha ocorrido em data anterior à do começo do prazo prescricional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção

Acórdão n.º 162/2009. D.R. n.º 87, Série II de 2009-05-06
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo o qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado, no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente