terça-feira, 9 de setembro de 2008

Princípio da Indivisibilidade da Queixa

Deixo à consideração dos colegas a seguinte situação:

António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta.

Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal.

Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ".

Mas Berta não é irmã de António.

A questão a resolver é a seguinte:

- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semipúblico ?

No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?

A diferença reside na natureza do crime.

Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.

Como resolver a questão ?

Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semipúblico também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?

Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semipúblico em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ).

Como resolver a questão ?

Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semipúblico em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?

O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece:

"1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".

Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?

Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem defenda que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód . Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual.

Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos.

Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica.

Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semipública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento.

Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma.

O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semipúblicos ou de ambos os crimes em crimes particulares.

A solução deverá ser encontrada nos moldes indicados acima, ou seja, o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos.

Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.

HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO» ( NEGAÇÃO, NO CASO CONCRETO )

Acórdão do STJ de 03-07-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]

I - O legislador, depois de, no art. 131.º do CP, proceder à descrição do tipo fundamental de homicídio, previu, no artigo seguinte, uma forma agravada de homicídio, fazendo uso da combinação de um critério generalizador - a especial censurabilidade ou perversidade - determinante dum especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão.
II - Segundo o MP recorrente, as circunstâncias susceptíveis de, no caso dos autos, indiciarem uma especial censurabilidade ou perversidade não integram nenhum exemplo-padrão; a agravação do crime seria obtida por aplicação directa do n.º 1 do art. 132.º do CP, constituindo um homicídio qualificado atípico.
III - Os exemplos-padrão têm uma função delimitadora dos casos atípicos, deles se devendo apreender não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa (Ac. de 15-05-2002, Proc. n.º 1214/02 - 3.ª). Por poder afectar o princípio da legalidade, não se permite, o apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplo-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga (Ac. de 13-07-2005, Proc. n.º 1833/05 - 5.ª).
IV -No caso em análise, o circunstancialismo que, segundo o recorrente, justifica a qualificação do crime resulta dos seguintes aspectos:
a) a primeira agressão, com uma garrafa de vidro, ter sido levada a efeito sem aviso prévio, quando o ofendido se encontrava de costas, sem possibilidade de defesa;
b) a asfixia da vítima, conseguida pela obstrução das vias respiratórias através da pressão da mão direita, ser demonstrativa de uma elevada insensibilidade do arguido perante a vida humana, que retirou à vítima, olhos nos olhos;
c) o furto de objectos pertencentes à vítima demonstrar que o arguido tem uma personalidade fria, calculista e insensível.
V - A atitude do agente é altamente reprovável, não só por pôr em causa o bem supremo que é a vida, mas também por a agressão, que culminou com a morte por asfixia, ter sido iniciada de surpresa, dificultando à vítima a possibilidade de defesa e colocando-a à mercê do arguido.
VI -Tal situação, não podendo ser tida como análoga à do exemplo-padrão da al. b), não mostrando uma grande persistência na intenção de matar, nem se tendo provado que a morte foi levada a cabo com o objectivo de facilitar a apropriação dos bens e dinheiro da vítima, não atinge o especial grau de censurabilidade ou perversidade que o legislador considerou inerente ao homicídio qualificado.
VII - (...)
Proc. 08P301
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

Lei n.º 58/2008, D.R. n.º 174, Série I de 2008-09-09
Assembleia da República
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas


Este diploma revoga o Dec. Lei n.º 24/84, de 16.01, alterando, por exemplo, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar.
Aplica-se aos magistrados, devidamente adaptado.


A presente lei entra em vigor na data do início de
vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008. DR 41 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2008-02-27 (Assembleia da República ), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Cânabis, canabis, cannabis ou canábis ?

Consultei "ciberduvidas.sapo.pt " e extraí o seguinte:

"A palavra está dicionarizada canábis no Dicionário 2001 da Academia portuguesa, com a indicação de vir do inglês cannabis.
Mas no Dicionário Etimológico, de José Pedro Machado, depreende-se que a palavra deriva do latim cannabis, com o segundo a breve. Logo, a acentuação tó[ô]nica seria feita em ¦Ka¦. Aliás, a tó[ô]nica na palavra inglesa também é feita em ¦Ka¦, concordando com a grafia grega kánnabis.
No Vocabulário da Academia Brasileira de Letras está registado cânabis. O dicionário Houaiss-por. e. aceita as duas variantes: cânabis e canábis (mas remete esta para aquela).
Não me parece corre(c)ta na língua a palavra pronunciada como oxítona: *¦kanabís¦.
Atendendo à etimologia do termo e à sua relação com cânhamo, prefiro também a grafia cânabis, proparoxítona, com vogal semifechada.
Reconheço, no entanto, que a comunidade portuguesa pronuncia com frequ[ü]ência ¦Kanábis¦. Ao seu dispor,
D´Silvas Filho"

Ou seja, diremos CÂNABIS OU CANÁBIS.

IDTP, IP

A refência feita nos arts 62º e 74º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida sucessivamente pela Lei n.º45/96, de 03.09, Lei n.º30/00, de 29.11, Lei n.º101/01 e 104/04 de 25-08, Decreto-Lei n.º323/01, de 17.12, Lei n.º11/04, de 27.03 e Decreto-Lei n.º47/03, de 22.08, deve ser feita ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., por força das disposições conjugadas dos arts. 25º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 31/99, de 05.02, e Dec. Lei n.º 269-A/02, de 29.11, e Dec. Lei n.º 172/05, de 14.10.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Nomeação de Defensor - informação do Habilus

Informa-se que o H@bilus foi actualizado para dar suporte ao novo modelo de nomeação de patrono e de defensor nos termos da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro.

Assim os pedidos de nomeação passam a ser feitos de forma automática, através do Habilus, o qual enviará um pedido electrónico de nomeação ao SINOA - Sistema de Informação da Ordem dos Advogados que é a entidade responsável pelo sistema informático de suporte às nomeações.

NOTA IMPORTANTE: uma vez que o sistema de nomeação SINOA é também utilizado por outros órgãos de polícia criminal (GNR, PSP, SEF, ...), nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção, deverá sempre ser verificado junto do órgão de polícia criminal se este já procedeu ao pedido de nomeação e respectivo contacto com o Advogado nomeado.Neste caso o utilizador NÃO deverá proceder à nomeação urgente para que se evite uma nova nomeação para o mesmo beneficiário, devendo assim o advogado nomeado através do pedido electrónico do órgão de polícia criminal, ser inserido normalmente como mandatário do beneficiário recorrendo à tabela de Mandatários existente no Habilus.

Para proceder a um pedido electrónico de nomeação de patrono ou defensor oficioso:
No contexto de um processo, na árvore de intervenientes, clique com o botão direito do rato sobre o nome do beneficiário da nomeação;
Clique na opção "Inserir dependente";
Ao seleccionar Defensor Oficioso ou Patrono surgirá uma caixa de diálogo com as seguintes opções:
URGENTE - esta opção deverá ser unicamente utilizada nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção;
NORMAL - restantes situações, não urgentes, em que seja necessária a nomeação de um advogado;
CANCELAR - para proceder à inserção de um Advogado constante da tabela de Mandatários existente no Habilus.



Comentário:

O despacho a formular na acusação em que se torna necessário nomear defensor será o seguinte:


"Proceda à formulação de pedido electrónico de nomeação de defensor ao arguido ao SINOA, atento o disposto no art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e art. 2º da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.
Comunique oportunamente, nos termos do art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sendo ao arguido com a identificação do ilustre defensor e respectivo escritório.
Notifique o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado(a) ( cf. art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal )."

Nota: não é necessário comunicar a nomeação à Ordem dos Advogados, salvo para nomeações urgentes - cf. art. 3º, n.º 3, da Portaria referida.

Processo Abreviado. Art. 391.º-D do CPP/revisto. Prazo de 90 dias para julgamento. Nulidade insanável. Trânsito em julgado

ACRL de 02-07-2008 Processo nº 5748/08 3ª S.

I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.~
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.

Relator: Rui Gonçalves
Adjuntos: Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira