sexta-feira, 8 de junho de 2007

Suspensão Provisória do Inquérito

Algumas sugestões em matéria de suspensão provisória do inquérito:

- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).

Abuso de Confiança contra a Segurança Social

Inquérito n.º

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e

. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,

porquanto:

A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …

O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.

Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.

Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.

Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.

Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.

Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.

Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:

. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.

Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…

Estatuto Coactivo
(…)

Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
(…)

Notificações
(…)

Data e assinatura

terça-feira, 5 de junho de 2007

Internamento Compulsivo

Processo Urgente e Secreto
(Artigo 36º da Lei 36/98, de 24 de Julho )


Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea a) do n. º1 do artigo 5º do EMP e pelo n.º 1 do artigo 13º da Lei 36/98, de 24 de Julho,
Vem requer,
relativamente a

Filipe J, solteiro, …, residente…

O Internamento Compulsivo
que segue os termos do disposto no artigo 12º e seguintes da Lei 36/98, de 24 de Julho.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O Filipe J nasceu no dia ..., em ..., é filho de José L e de Maria F – cfr. doc. 1 –.
2º
O Filipe J vive com os seus pais.
3º
O Filipe J foi seguido nas consultas do departamento de saúde mental infantil e juvenil do hospital… desde …/…/… até …/…/…, data do último registo.
4º
Sendo certo que o hospital … não voltou, desde aquela data, a ser contactado por ele, ou por quemquer, a seu respeito, muito embora lhe não tenha sido dada alta médica.
5º
O Filipe J fez a 1ª consulta aos 10 anos de idade, por “comportamento agressivo” e “insucesso escolar”.
6º
O seu comportamento caracterizava-se por grande agressividade e impulsividade, com atitudes sádicas para com os animais,
7º
insónias e alternância de comportamentos, ficando por vezes muito parado.
8º
O Filipe J recusou-se sempre a colaborar com os tratamentos, tendo um contacto difícil e mantendo o seu olhar distante.
9º
Foi encaminhado para a consulta de neurologia do hospital …, onde foi acompanhado com a sua mãe, muito embora tenha recusado observação e tenha abandonado a consulta,
todavia,
10º
a sintomatologia expressa pela sua mãe referiu cefaleias crónicas e insónias, desde os 8 anos de idade, o que permite concluir por episódios compatíveis com ausências epilépticas, nunca tendo tido, contudo, crises tónico-clónicas generalizadas.
11º
Mais referiu o estado de alheamento caracterizador das crises sensoriais e alucinações visuais próprias das dismoforpsias que, indubitavelmente permitiram diagnosticar o Filipe J como doente epiléptico – doc. n.º 2 –.
12º
Após o que, dos 13 aos 14 anos de idade fez, de forma irregular, por não aderência ao plano terapêutico, medicação anti-epiléptica.
13º
O Filipe J é, desde os 15 anos, consumidor regular de heroína.
14º
No passado mês de Dezembro foi assistido no CAT de …, onde, lhe foi, novamente, diagnosticada epilepsia, caracterizada pelos sintomas supra mencionados – doc. n.º 3 –.
15º
O seu ambiente familiar é descrito como culturalmente pobre e funcionalmente conflituoso.
16º
O nível intelectual do Filipe J é descrito como normal,
porém,
17º
da sua observação psicológica salientam-se sinais de depressão, frustração, falta de ambição e auto confiança, sentimentos de inadequação e rejeição pelo ambiente e comportamentos compulsivos.
18º
O Filipe J abandonou a escola sem ter feito a 4ª classe, mantendo um comportamento conflituoso.
19º
Não tendo chegado a cumprir o serviço militar, muito embora tenha ficado apto.
20º
O Filipe J agride, frequentemente, a sua mãe com pontapés e atira-lhe objectos,
21º
sendo certo que, em casa, quando está mais nervosos, destrói os objectos que encontra.
22º
O Filipe J dirige-se às pessoas que passam na rua, em voz alta e de modo a que todos ouçam, proferindo impropérios e palavras ofensivas para elas.
23º
O Filipe J, conforme ficou supra descrito, sofre de epilepsia e, com o seu comportamento, vem pondo em perigo bens jurídicos pessoais e patrimoniais alheios, sendo certo que se recusa à submissão ao tratamento médico.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente requerimento ser julgado procedente e, por via disso, a final, ser determinado o internamento compulsivo do Filipe J .
Para tanto,
requer-se a V/Exª se digne receber o presente requerimento e mandar notificar o internando nos termos do disposto no artigo 15º da Lei 36/98, de 21 de Julho, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Valor: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Vão: três documentos e legais duplicados.
*
Para Prova:
1. Por documentos
- Doc. n.ºs 1, 2 e 3.
2. Por Testemunhas: ...

O Procurador – Adjunto

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Impugnação de Maternidade e de Perfilhação e Investigação de Maternidade

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público vem, em representação da menor Sandra M, residente em …, nos termos dos arts. 17º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 1º, 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público e arts. 1807º, 1814º, 1817º, n.º 1, e 1859º/2, todos do Código Civil, propor

Acção sob a forma de processo ordinário, para impugnação da maternidade e da perfilhação e de investigação da maternidade, contra

-Inês C, solteira, vendedora ambulante, residente em …,
-António F, solteiro, vendedor ambulante, residente em …, e
-Maria A, solteira, doméstica, residente em …,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º
No dia 18 de Novembro de 2001, às 19h32m, no Hospital …, nasceu uma menina, conforme Boletim que se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º
A parturiente e mãe daquela menina, conforme teor do citado documento 1, é a ré Maria A.
3º
Após sair daquela instituição de saúde, a ré Maria A entregou a criança aos cuidados da ré Inês C, companheira de um seu irmão, o réu António F, por não ter condições materiais para cuidar da sua filha.
4º
Em 6 de Dezembro de 2001, a ré Inês C e o seu companheiro, o réu António F, declararam na Conservatória do Registo Civil de … o nascimento da criança filha de Maria A no dia 25 de Novembro de 2001, conforme certidão de assento de nascimento que se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
5º
Mais declararam ser o pai e a mãe desta criança, à qual puseram o nome de Sandra M, conforme teor do documento 2.
6º
A gravidez da ré Maria A é do conhecimento e estava à vista de todos os elementos da comunidade em que se integrava, familiares, amigos e vizinhos.
7º
Concomitantemente, é do conhecimento daquela comunidade, bem como de familiares, amigos e vizinhos que a ré Inês C não engravidou durante o ano de 2001.
8º
É igualmente do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M é filha da ré Maria A.
9º
E também é do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M não é filha do réu António F.
10º
Aliás, realizado exame no Instituto de Medicina Legal de … (cfr. doc. n.º 5), aí se concluiu que a análise dos diversos marcadores genéticos de Joaquim M, Maria A e Sandra M:
a) não permite excluir Joaquim M e Maria A como progenitores de Sandra M;
b) a análise estatística conduziu a um índice de filiação IF=152555000000000000 e a uma probabilidade de filiação W=99,9999999999999993%, quando comparado este casal com outro ao acaso da população.
11º
Os réus Inês C e António F, este até ser preso preventivamente em 23 de Abril de 2002, tiveram a seu cargo, cuidaram, alimentaram, e educaram a menor Sandra M até ao dia 11 de Novembro de 2003.
12º
Neste dia, a ré Inês C visitou o réu António P no estabelecimento prisional regional de …, acompanhada da menor Sandra M, quando no decurso de uma rixa entre elementos daquela família, a menor foi levada por Joaquim M, companheiro da ré Maria A.
13º
A menor Sandra M encontra-se actualmente a residir com a ré Maria A e o seu companheiro Joaquim M, na rua …
14º
Na presente acção é possível, por não existirem os obstáculos previstos na norma contida no n.º 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil, formular os pedidos de impugnação e reconhecimento da maternidade, dada a relação de dependência entre os pedidos e a identidade quanto aos factos de que depende a sua procedência, de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 31º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 21 de Maio de 1992, in BMJ n.º 417, pag. 743 e seguintes).

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) declarar-se que Inês C e António F não são a mãe e o pai, respectivamente, de Sandra M,
b) ordenando-se o cancelamento do averbamento de maternidade constante do registo do assento de nascimento tal como o averbamento de paternidade ali existente referente à menor Sandra M; e
c) declarar-se que Maria A é a mãe de Sandra M,
d) ordenando-se a inscrição no assento de nascimento de tal maternidade.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação dos réus para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.


Valor: €14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: cinco documentos, duplicados e cópias legais.

Rol de testemunhas:
1 – Joaquim M, solteiro, residente em …;
2 –H, casado, motorista …, residente em …;
3 – José V, casado, agricultor, residente em …

O Procurador-Adjunto,

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Prestação de Contas

Acção de Tutela n.º …, apensa à
Acção de Alteração da Regulação do
Exercício do Poder Paternal n.º …,
do … Juízo



Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de…


O Ministério Público, nos termos dos arts. 1021º/1, 1019º e 1020º do Código de Processo Civil, por dependência do processo à margem referenciado, vem requerer que,

Armando …, casado, reformado, residente na Rua …, tutor das menores Rita … e Berta…,

Proceda a prestação de contas relativa à administração por si exercida quanto ao património das menores por si tuteladas, uma vez que,

1º
Conforme resulta do relatório social de …/…/… (elaborado no decurso de acção de alteração da Regulação do Poder Paternal), “o tutor dos menores e avô destas, diligenciou junto de várias advogados no sentido de conseguir do seguro uma indemnização pela morte da mãe das menores, destinada às crianças, tendo conseguido receber uma importância cujo montante não referiu”.
2º
Posteriormente, e na sequência de outro relatório social, com elementos mais actualizados, é mencionado que “a indemnização recebida por parte da mãe dos menores e que foi atribuída a estas últimas e aos avós terá facilitado estas aquisições.”
3º
Uma das aquisições a que se faz referência relaciona-se com a compra de uma habitação de tipologia T3, residência esta onde o tutor vive com a sua mulher e com as menores, suas netas.
4º
Compulsados os autos, e não obstante existir um acervo patrimonial por parte das menores e que necessariamente terá sido administrado por parte do tutor, não existe qualquer menção que este tenha procedido a qualquer prestação espontânea de contas.
5º
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios,
6º
Bem como a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art. 1014º do Código de Processo Civil).
7º
Dado que o tutor não procedeu espontaneamente à apresentação de contas, tem o Ministério Público legitimidade para requerer a prestação forçada das mesmas por aquele representante legal dos menores o que, face ao que se expôs, se pretende com o presente requerimento.


Nesta conformidade, requer-se que o tutor seja citado para proceder a apresentação de contas, nos termos do art. 1021º/1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites legais até final, de acordo com os arts. 1021º/1 e 2 do Código de Processo Civil e 1014º e ss. do mesmo diploma legal.

Valor: ( nos termos do art. 307º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil o valor a indicar é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior - no caso desta petição, o valor a indicar seria o da receita bruta, sendo certo que apenas se sabe que foi adquirido um apartamento T3, para o que contribuiu o valor da indemnização recebida e a que se aludiu, pelo que se indicaria um valor mínimo para um apartamento de tipologia T3 na cidade ...)
Junta: certidão dos autos de Alteração da Regulação do Poder Paternal n.º …, onde constam os relatórios sociais acima mencionados.

O Procurador-Adjunto

Consentimento Prévio Com Vista a Futura Adopção

URGENTE

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, nos termos dos arts 162º da OTM e 1981º e 1982 do Cód. Civil, vem requerer a prestação de consentimento prévio com vista a futura adopção (plena ) por parte de
Berta…,
por referência à menor Maria… , nascida a …/…/…, em …, a qual se encontra presente neste Tribunal, requerendo-se assim a imediata prestação do referido consentimento.
Mais se requer que uma vez prestado o referido consentimento seja entregue ao Ministério Público junto deste Tribunal duas certidões do mesmo, com vista à sua junção ao processo de promoção e protecção n.º … da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … e à sua remessa à equipa de adopção de ...

Espera deferimento.

O Procurador-Adjunto

Autorização Para a Prática de Actos

Processo de Autorização para a prática de actos
n.º

Américo G… e mulher Irene R… intentaram o presente processo de autorização para venda de bem de menor, nos termos do art. 2º e ss. do DL 272/01, de 13 de Outubro.
Para tanto alegaram que ao menor pertence a nua propriedade do prédio descrito na ficha … de … , registada em seu nome, estando o usufruto registado a favor do requerente marido, e que receberam proposta de aquisição do mesmo por parte de Mário J…, residente em …, pelo valor de 3.990,98 € ( três mil novecentos e noventa euros e noventa e oito cêntimos ), sendo 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos ) pela nua propriedade e 250 € pelo usufruto.
Mais alegam que atentas as características do prédio, composto por terra pobre, pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, sem aptidão para fins agrícolas e votado ao abandono há mais de 15 anos, localizado em zona que o P.D.M. não permite construção, por se integrar em zona agrícola e sem acesso directo a caminho público infra estruturado, e atento o facto de nem por 500 € ( quinhentos euros ) terem conseguido, no passado recente, interessados na aquisição, tal proposta do Mário J… vai de encontro ao interesse superior do menor.
Finalmente esclarecem que o interessado proponente da aquisição pretende abrir uma rua que sirva futuras construções que vai fazer na área construtível daquela zona e que o requerente marido anuiu já na venda do usufruto que tem registado em seu nome.
Pretendem, pois, autorização para venda da nua propriedade de tal prédio, de que o menor é titular, pelo valor indicado, a depositar numa conta a prazo de um ano a favor do menor.
*
Citada a avó materna do menor, Maria R…, parente sucessível mais próximo do menor, a mesma não contestou o pedido formulado pelos requerentes em representação do menor.
*
O Ministério Público é competente em razão da nacionalidade (art. 65º do Código de Processo Civil, ex vi art. 3º/1 do DL 272/01, de 13.10, e art. 3º do Estatuto do Ministério Público) e matéria (art. 2º/1, b), do DL 272/01, de 13.10, aplicável ex vi do art. art. 1889º/1 a) do Código Civil ).
Nos termos do disposto no art. 122º do Código Civil, é menor quem ainda não tiver completado dezoito anos e como tal carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. art. 123º do Código Civil)
A sua incapacidade é suprida pelo poder paternal (art. 1878º do Código Civil).
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem sem autorização do Tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
O art. 2º/1 do DL 272/01 preceitua que compete em exclusivo ao Ministério Público a decisão relativamente a tais pedidos.
Conforme resulta de fls. 5, o menor António R… ainda não atingiu a maioridade.
O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para a acção e estão patrocinadas.
*
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes.
*
Factos Provados:
- os requerentes são pais do menor Américo R…, nascido a …/…/…, em …;
- por sentença de …, do … Juízo deste Tribunal Judicial de …, o menor foi confiado à mãe, cabendo o exercício do poder paternal aos pais, conforme averbamento ao assento de nascimento do menor;
- em 28.05.1997 o requerente marido doou ao menor, com autorização da esposa, a nua propriedade do prédio melhor descrito no artigo 2º do requerimento inicial ( prédio rústico descrito sob a ficha … de … ),
- o qual, à data da doação era um bem próprio do requerente, tendo o mesmo reservado para si o respectivo usufruto;
- tal prédio é composto por terra pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, não sendo agricultado há mais de trinta anos;
- não se pode construir no local, por força do PDM em vigor;
- o terreno apenas tem interesse para eventual construção de acesso a casas de habitação;
- Mário J…, residente em …, propôs-se adquirir a nua propriedade do prédio em causa por 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos );
- os requerentes são tidos por pessoas idóneas e bons pais.

*
Motivação de facto:
Na valorização da prova, antes de mais, foram valorados os elementos constantes dos documentos autênticos juntos aos autos que, nos termos do art. 371º/1 do Código Civil, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública respectiva, não tendo sido ilididos com base na sua falsidade.
Foi ainda tido em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, designadamente José … e Gaspar … (identificados a fls. 29 a 30 dos presentes autos, onde foi registado o respectivo depoimento), já que mostraram que conheciam o prédio em questão desde há bastante tempo, realizando um depoimento que se nos afigurou isento, lógico e, portanto, merecedor de confiança para o esclarecimento da verdade.
A testemunha José ... referiu mesmo que alienou prédio rústico situado nas proximidades, com uma área de cerca de 1000 ( mil ) metros quadrados e onde também não se podia construir, ao Mário J…, tendo recebido pelo mesmo 500 € ( quinhentos euros ).
A ponderação de tudo o que ficou exposto, na sua conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas e das regras da experiência comum permitiu o esclarecimento do Ministério Público no que se refere à factualidade supra mencionada.
Reputa-se também de particular importância para a convicção firmada o facto de o prédio se situar em Espaço Agrícola de Grau I – Solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN ), nele não sendo possível levar a cabo qualquer edificação ( cfr. documento de fls… ).
*
Do direito:
Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
A ratio do preceito é a protecção dos bens dos menores (Moitinho de Almeida, Reforma do Código Civil, 1981, pg. 148). Com efeito, por força da sua dependência natural e incapacidade de exercício, poderão ser objecto de diligências no sentido de aquisição dos seus bens por valores inferiores ao mercado.
Conforme refere Castro Mendes (Teoria Geral, 1979, 2º, pg. 208), quanto à administração, os pais exercem-na ex vi do art. 1978º/1 do Cód. Civil e, nessa medida, alienarão os bens cuja alienação seja acto de administração, ainda que não se trate de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração. Só quanto aos actos de disposição vale a restrição do art. 1889º/1, al. a): só podem alienar (ou onerar) elementos estáveis do património do filho com autorização do Tribunal.
Tribunal, nesta acepção, tem de ser entendido em sentido amplo, abrangendo não só o tribunal em sentido estrito, como também o Ministério Público. Conforme expresso no preâmbulo do DL 272/01, de 13 de Outubro, sujeito à Declaração de Rectificação nº 20-AR/2001, DR de 30 de Novembro (suplemento), este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes do processo jurisdicional para o Ministério Público.
Assim, dispõe a al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado que é da exclusiva competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida.
Ora, da factualidade dada como provada resultou inequivocamente provado que o valor oferecido pelo imóvel é justo, tendo em atenção as suas características supra-enunciadas, pelo que o deferimento do requerido acautelará os interesses do menor.
*
F - Decisão
Por tudo o exposto, sendo de concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela justeza da pretensão dos requerentes, ao abrigo do preceituado nos arts 1889º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil e al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado, vai a mesma deferida, autorizando-se os requerentes a vender, em representação do seu filho António R…, a nua propriedade do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … de … pelo valor de 3.740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
Prazo para a escritura de compra e venda: dois meses.
Uma vez efectuada a venda do imóvel, devem os requerentes no prazo de 15 dias fazer prova nos autos do depósito de tal valor em conta aberta em nome do menor a prazo não inferior a um ano.
Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, levando-se em conta a já paga
( ou, para quem sustente que não é obrigatória a autoliquidação da taxa de justiça inicial : “Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade” ).

Notifique.

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco.

Local…, ds
O Procurador-Adjunto