sexta-feira, 15 de junho de 2007

Doação Mortis Causa

Vista:

Processo de Inventário nº.

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Procede-se a inventário por óbito de Lúcia …, falecida a 19.03.2000, no estado de casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com Gaspar …, cabeça-de-casal, em segundas núpcias dela e primeiras núpcias deste último, tendo deixado dois filhos menores: Daniel… e Inês ….
Aos dois filhos menores foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.
Por escritura pública lavrada a …/…/… (cfr. fls. 83) a ora inventariada fez doação ao cabeça-de-casal, para o caso de este lhe sobreviver, da universalidade dos bens e direitos mobiliários e imóveis que venham a compor a sua herança, com estipulação de que no caso de existência de filhos do casamento, a doação abrangerá a maior quota permitida por lei entre casados, que caberá ao donatário escolher.
A doação foi aceite pelo donatário.
Tal disposição, traduzindo um acto de atribuição patrimonial gratuito a favor do cabeça-de-casal, feita com intenção de aumentar o património deste com bens e direitos do património da disponente, aqui inventariada, e cujos efeitos, designadamente a devolução de tais bens e direitos, apenas se produzem por morte daquela última, configura, atendendo ao disposto nos artigos 940º, nº. 1, 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 1, todos do Código Civil, uma doação mortis causa que, na medida em que regula a própria sucessão da inventariada, integra uma situação de sucessão contratual, pois que consubstancia, no dizer de OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, 1967, p. 62, um pacto designativo.
Quer a doação por morte quer os pactos sucessórios estão, em princípio, proibidos, sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 2, ambos do Código Civil, só excepcionalmente, ou seja, apenas nos casos previstos na lei, são admissíveis.
Os casos especialmente previstos na lei em que são excepcionalmente admitidos os negócios mortis causa são os dos artigos 1700º, alíneas a) e b) e 1755º, nº. 2, ambos do Código Civil, ou seja, apenas nas doações para casamento são permitidos, não podendo ser unilateralmente revogados depois da aceitação e só com autorização escrita do donatário ou respectivo suprimento judicial pode o doador alienar os bens doados, nos termos do artigo 1701º, do Código Civil, ou deles dispor gratuitamente, segundo a regra do artigo 1702º, do mesmo diploma legal (neste sentido vide BAPTISTA LOPES, Doações, p. 35 e 36 e Revista dos Tribunais, 90º-205), sendo que, tais doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, nos termos do disposto no artigo 1756º, do Código Civil.
Como ensina PEREIRA COELHO, Sucessões, 2ª ed., 1968, 279, “proíbem-se os pactos sucessórios para garantir ao de cujus a liberdade de disposição dos bens até ao último momento da sua vida; tal liberdade ficaria muito diminuída se se admitissem esses pactos que, como contratos, seriam irrevogáveis”.
Cominam os artigos 946º, nº. 1, em conjugação com o artigo 294º, e 2028º, nº. 2, todos do Código Civil, com a nulidade, os pactos de succedendo e as doações mortis causa não legalmente admitidos, negócios nulos esses, todavia, convertíveis, por força do nº. 2, do citado artigo 946º, do Código Civil, em testamento, desde que tenham sido observadas as formalidades dos testamentos, pois que tal dispositivo legal, para o qual também remete o nº. 2, do artigo 2028º, do Código Civil, consagra uma conversão de uma doação por morte numa disposição testamentária, conversão esta legal, por ser a própria lei que a ela procede, pelo que não há que atender à vontade presumida ou tendencial do autor do negócio jurídico, subjacente à conversão do negócio jurídico admitida em geral no artigo 293º, do Código Civil (neste sentido cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p. 102).
Para que a doação preencha o requisito a que alude a parte final do nº. 2, do referido artigo 946º, do Código Civil, ou seja, observância das formalidades dos testamentos, terá que constar de escritura pública, uma vez que esta é o acto notarial equiparado, na forma, aos testamentos, ficando satisfeita, deste modo, aquela exigência (cfr. Revista dos Tribunais, 90º-205 e OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p.102).
A estipulação ora em apreço, configurando, como supra se referiu, uma doação por morte, integradora de uma sucessão contratual, não prevista na lei, por não consubstanciar uma doação para casamento feita em convenção antenupcial e, consequentemente nula, foi celebrada mediante escritura pública, operando, portanto, ope legis a respectiva conversão em disposição testamentária, beneficiando o cabeça-de-casal com a quota disponível.
Existem bens próprios do de cujus e bens comuns do casal.
Não há passivo e não houve licitações.

Forma à partilha:

Somam-se os valores dos bens comuns do casal e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação do cabeça-de-casal, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724, todos do Código Civil.
À outra metade soma-se o valor do bem próprio que constitui a verba nº. 1 da relação de bens, encontrando-se assim a herança a partilhar.
O total divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e o restante o valor da quota disponível, nos termos do disposto nos artigos 2133, nº. 1, alínea a), 2157 e 2159º, nº. 1, do Código Civil.
O valor da quota indisponível divide-se por três partes iguais, adjudicando-se uma delas ao cabeça-de-casal e cada uma das outras a cada um dos dois filhos, conforme estatuído no artigo 2139º, nº. 1.
O valor da quota disponível confere-se ao cabeça-de-casal, em virtude da conversão ope legis em disposição testamentária da doação por morte celebrada pela inventariada a favor daquele, mediante escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 946, nº. 2 e 2028, nº. 2, do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

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Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 138º, nº. 5, do Código de Processo Civil)

Data…
O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos no CIRE

Processo de Insolvência n.º



Ex.mo Sr.
Dr. …
Administrador da Insolvência


O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta comarca vem, em representação da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/98, de 27/08, bem como no art.º 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (Dec. Lei n.º 200/04, DE 18.08 ), no processo de falência à margem identificado, em que é INSOLVENTE

K…, Ldª,

RECLAMAR os seguintes créditos fiscais:

1.º
469,80 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 11.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo I da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

469,79 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 24.07.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo II da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

711,24 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscrita para cobrança a 08.08.2002, respeitante aos prédios identificados no anexo III da certidão que se junta,

bem como 63,99 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

63 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º….

380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,

bem como 72,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
10º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
11º
bem como 53,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
13º
bem como 27,74 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
14º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
15º
bem como 16,31 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
16º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
17º
bem como 10,22 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
18º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
19º
bem como 20,44 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
20º
77,80 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
21º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
22º
bem como 4,66 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
23º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
24º
bem como 2,92 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
25º
14,57 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
26º
326,08 € relativos a IRC ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ) de 2001,
27º
bem como 35,86 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
28º
6,69 € relativos a IRC de 2001,
29º
bem como 0,77 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir a presente reclamação de créditos, seguindo-se os demais trâmites dos arts.º 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de mpresas, reconhecendo-os nos termos do art. 129º do CIRE, para efeitos de verificação e graduação.


Valor: 4.361,06 € ( quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
Junta: uma certidão e uma informação.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Reclamação de Crédito de IMI e de Contribuição Autárquica

Execução n.º …


Ex.ma Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 2 8,, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executado

Jonas …, aí identificado,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1. 55,44 € relativos a dívida de contribuição autárquica do ano de 2002, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2003,
2. e juros de mora no montante de 17,05 €.
3. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) do ano de 2003, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2004,
4. e juros de mora no montante de 7,98 €.
5. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2004, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2005.
6. Tais créditos são relativos a imposto directo e relativos ao artigo urbano … da freguesia de ...
7. A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre o imóvel em causa.
8. Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos arts. 744º do Cód. Civil, art. 24º do Dec. Lei n.º 442-C/88, de 30.11, 122º, n.º 1, do CIMI e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.


Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.



Valor: 167,27 € ( cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IVA

Execução n.º



Exma. Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.º 1, 2 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termo neste Tribunal, em que é executada

T…, S.A., aí identificada,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 3.393,51 € de Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) do mês de Maio de 2003,
2 – bem como juros de mora no valor de 1.1653,96 € sobre tal importância desde Julho de 2003, à taxa de 34 %.
3 - Tais créditos são relativos a imposto indirecto.
4 - A penhora, de 13.04.06, recaiu sobre um direito de crédito da executada sobre outra empresa.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 735º, n.º 2, 736º, n.º 1, do Cód. Civil e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

***

Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 4.547,47 € ( quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, duplicados legais e comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça em faxe, protestando-se juntar o original em cinco dias.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IRC

Execução n.º

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executada

M…, Ldª, aí identificada,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 1.200,32 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), do ano de 2002, com data limite de pagamento até 31.12.2003,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 331,20 €.
3 – 1.375 € de IRC do ano de 2003, com data limite de pagamento de 27.10.2004,
4 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 275 €.
5 – 1.184,18 € de IRC do ano de 2001, com data limite de pagamento de 15.10.2003,
6 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 368,90 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre bens imóveis, tendo sido realizada a 25.06.03.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 116º do CIRC e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 4.734,60 € ( quatro mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos ).
Junta: 1 certidão.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IRS

Execução n.º


Ex.ma Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é xecutado

Paulo N…

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 327,58 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), do ano de 2005, com data limite de pagamento até 31.10.06,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 22,96 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre um bem imóvel, tendo sido realizada a 26.05.06.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 350,54 € ( trezentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos ).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Resistência e Coacção sobre Funcionário

O tipo de ilícito do artigo 347º do Código Penal, na redacção de 1995 (que se manteve com a revisão de 1998), cuja epígrafe é “resistência e coacção sobre funcionário” prevê que: quem com violência ou ameaça grave contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, se opuser a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos.

O texto deste normativo resulta da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Corresponde, com algumas alterações de forma e outras de fundo, à redacção do n.º 1 do artigo 384º da versão originária do Código Penal, que correspondia ao n.º 1 do artigo 414º do Projecto da Parte Especial de Código Penal de 1966.

Além da epígrafe “coacção de funcionários” que passou a ser “resistência e coacção sobre funcionário”, as alterações foram as seguintes: incluíram-se as forças de segurança; em vez de acto relacionado passou a constar acto relativo; a moldura penal foi agravada e foi eliminado o n.º 2 do artigo 384º que qualificava o n.º 1 quando a violência ou a ameaça grave produzisse o efeito querido.

Dúvidas não ficam de que é este um crime comum, na medida em que o vocábulo “quem” indica que qualquer pessoa pode praticar este delito.

O mesmo se não diga relativamente aos elementos objectivos do ilícito “violência” e “ameaça grave”.

O bem jurídico que a lei quis proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles agentes. Importa dilucidar se o âmbito de protecção desta norma abrange a tutela da integridade física e a liberdade pessoal dos mesmos, como bens pessoais.

Na vigência da versão originária do Código Penal, foi proferido um acórdão que preconizava que “o réu que, através de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza à esquadra, lhe dá uma cabeçada no rosto, comete três crimes: ofensas corporais, desobediência e resistência. No que concerne a estes dois últimos crimes são diversos os interesses titulados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesses do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos agentes. Cometido o crime de resistência, previsto no artigo 384º do Código Penal, através de ofensa corporal a agente de autoridade no exercício das suas funções – ilícito previsto no artigo 385º, n.º1, com referência ao artigo 142º, n.º1 do mesmo código – deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos” – sublinhado nosso – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 345, 235].

Da leitura das Sessões 35º e 50º das Actas e Projectos da Comissão de Revisão do CP [Ministério da Justiça, Lisboa, 1993] conclui-se, como aliás conclui Maia Gonçalves [Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 10ª edição, p. 891] em anotação àquele preceito, que “a revisão […] eliminou ainda dispositivos correspondentes aos artigos 385º (ofensas a funcionário) e 387º […] da versão originária. […] entendeu-se que se tornava desnecessário, em virtude da previsão dos artigo 132º, nº2 alínea h) – hoje j) –; 142º, nº 2; 158º, nº 4 e 184º”.

Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, tomo II, p. 193, diz que: “[…] não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. A protecção da integridade física do funcionário agente de autoridade […] passa a ser prosseguida nos termos do artigo 143º e seguintes do Código Penal (Reforma de 1995), com a possível qualificação resultante do disposto no artigo 146º, n.º 2, referido ao artigo 132º, n.º 2, actual alínea j) do mesmo código”.

Todavia, o meio de execução deste crime é a violência ou ameaça grave, deste jeito, apenas se prefigura a possibilidade de concurso efectivo real entre o crime de resistência e coacção sob funcionário e o crime de ofensa à integridade física ou ameaça quando o último exceda a medida da necessidade para a prática do primeiro. De outro modo, esvaziar-se-ía o conteúdo do elemento objectivo do ilícito “violência” ou “ameaça grave”.

Assim, não obstante a alteração legislativa, perfilha-se a posição do primeiro acórdão citado, no sentido de que existe uma relação de consunção entre os tipos de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” e “ofensa à integridade física”; em uma relação de consunção “[…] o preenchimento de um tipo legal (concretamente mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (concretamente menos grave)” [José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal – o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários – Fase I – p. 178].

Os bens jurídicos integridade física e liberdade são protegidos no tipo de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” de modo reflexo, ou secundário, sendo certo que o bem primeiramente protegido é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.

Mais se acrescente que, e fazendo aqui um paralelo com o tipo de ilícito “coacção” p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal, nunca a jurisprudência entendeu que existisse concurso efectivo entre a prática deste ilícito e a ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, integrada pela violência, ou a ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal, integrada pela ameaça com mal importante. Pois que, quer a violência, quer a ameaça com mal importante, sempre se consideraram um meio para atingir um fim: a coacção.

Uma outra questão: tendo por assente que são vários os sujeitos a que o arguido resiste, quantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário comete? Tantos quantos os sujeitos a que o arguido resiste? Ou apenas um, independentemente, do número de sujeitos a que o arguido resiste?

Ainda que seja um número determinado de sujeitos, que o arguido representa como tal, afigura-se que comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os actos de resistência do arguido visam a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação do(s) seu(s) funcionário(s) ou membro(s) das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança que pratique(m) acto relativo ao exercício das suas funções. Assim, um grupo de membros das forças de segurança, com a verbalização de um determinado comando, visa um determinado fim, a resistência dirige-se à consecução dessa finalidade, sendo certo que se viola o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a que o arguido resiste.