domingo, 30 de novembro de 2008

Denúncia criminal/Honra

Acórdão do S.T.J., de 18-11-2008
N.º de documento: SJ20081118032272
Relator: João Bernardo

Sumário:

1. A linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode passar abaixo do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal.

2. Acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico.

3 . No caso de denúncias criminais, ou, em geral, de comunicações ao Ministério Público para efeitos de integração em processo penal, há que distinguir entre narração dos factos imputados ao denunciado e juízos de valor.

4 . Relativamente àquela, por regra - cujas excepções podem, no entanto, no limite, integrar até um crime de denúncia caluniosa - há que fazer prevalecer o direito de denúncia sobre o contraposto direito à honra do denunciado.

5. Relativamente aos juízos de valor, as ofensas à honra relevam contra quem as produziu, sem qualquer escudo que proteja o seu autor.

6 . O epíteto de “nazi”, a não ser em casos de discussão de ideias políticas ou semelhantes, eivada dum tolerável exagero próprio das circunstâncias, é ilicitamente ofensivo da honra.