domingo, 30 de novembro de 2008

Artigo 495º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ( revisto )/Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-11-2008

Artigo 495.º

Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja
pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam
ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses
deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e
nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida
a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o
condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o
cumprimento das condições da suspensão.

Sobre este número 2, clique no título deste post.
Consulte também: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/84fb01e2283c45c180257508004e5108?OpenDocument

3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido
durante o período de suspensão é imediatamente
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-
-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços
aí referidos.